EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das formas de extinção, o pagamento é a mais primitiva de todas, portanto, enquanto credor e devedor estão se entendendo, nada há que se fazer, porém, se esse pagamento ocorrer de indevido, ou seja, devedor pagou a maior do que o devido ou pior, pagou o que nunca fora devido, nesses casos, os artigos 165 e 166 do CTN, disciplinam a forma da devolução.
O artigo 165, é muito simples, limita-se a determinar que o pagamento indevido deverá ser devolvido, a seu turno, o artigo 166 já nos leva a um pequeno desconforto, quando determina que, em se tratando de tributos indiretos, somente os sujeito passivo de direito terá legitimidade para figurar como autor em ação de cobrança do indevido. Ex.: Pagamento indevido de IPTU (direto), neste caso o contribuinte poderá requerer a devolução, contudo, se o pagamento indevido for de ICMS (indireto), somente o sujeito passivo de direito (comerciante), terá legitimidade para requerer.
Um comentário:
No outro dia, eu contratei um contador, é que tenho um petshop, mas eu comecei a com a venta de bebedouro para cães, mas depois o meu negócio começou a crescer.
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