SUCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Das formas de sucessão da responsabilidade tributária prevista no CTN, a mais presente em provas, é aquela que ocorre na alienação direta, ou seja, quando uma empresa é vendida para outra pessoa de forma direta.
Nestes casos, quando o examinador elabora tais questões, de forma quase que geral, o que se quer saber é, de que forma irá responder o adquirente, integral ou subsidiariamente.
Para se definir a responsabilidade o adquirente, deve-se apurar o paradeiro do alienante, da seguinte forma:
1ª hipótese: Alienante vendeu sua única empresa e encerrou suas atividades, neste caso, o adquirente responde pelas obrigações de forma integral;
2ª hipótese: Alienante vendeu uma de suas empresas, permanecendo em atividade, neste caso, o adquirente poderá responder de forma subsidiária.
3ª hipótese: Alienante vendeu sua única empresa e encerrou suas atividades, contudo, antes do decurso de prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, ele retornou para uma atividade qualquer, neste caso, a responsabilidade do adquirente será subsidiária.
4ª hipótese: Considerando a situação descrita anteriormente, se o alienante retornar para qualquer atividade após o prazo de 6 (seis) meses, neste caso, a responsabilidade do adquirente será integral.
Muito importante observar o prazo de 6 (seis) meses, entre a alienação e o retorno do alienante à atividade comercial, industrial ou autônoma.
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