sexta-feira, 22 de julho de 2011

2ª FASE? AINDA DÁ TEMPO

A preparação para a prova de 2ª fase em direito tributário no Curso Fraga, já começou em 19 de julho, contudo, para àqueles que ainda não iniciaram seus estudos, ainda dá tempo, pois, estamos apenas no início, com a previsão de aula de atualização para os que aderirem na semana que vem, portanto, vc que ficou com 37, 38, 39 pontos, e acha que não vale a pena iniciar o estudo, está enganado, vale lembrar que do Exame de Ordem podemos esperar qualquer coisa, até a anulação de 3, 4 ou até 5 questões, assim, não espere para começar a se preparar.
Além do mais, o Curso Fraga está fazendo um contrato de risco com os alunos nessa situação, ou seja, vc paga a 2ª fase, assiste a todas as aulas, e, se não for beneficiado com questões anuladas, vc receberá a quantia paga como bônus a ser descontados na 1ª fase do exame 45º e na segunda fase do exame 45º.
Portanto meu amigo, vc não estará perdendo nenhum dinheiro, porém, estará se preparando tanto para uma possível 2ª fase, como para o próximo exame.
NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE!!!

A LEI APLICADA AO PÉ-DA-LETRA, BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA

"PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA. TRIBUTO PREDIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. MATÉRIA CONCERNENTE AO PROCESSO FALIMENTAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 130 PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. PRECEDENTES DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art.130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.

II - Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários." (Resp. 166975, STJ, 4ª T., DJ 04.10.99, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

quinta-feira, 14 de julho de 2011

AI VAI MAIS UMA DICA.

Muitos alunos encontram dúvidas na hora de definir o fato gerador do Empréstimo Compulsório, na grande maioria das vezes, as razões elencadas no artigo 148 da CF são confundidas como sendo os próprios fatos geradores, contudo, aqueles (calamidade pública, guerra externa ou investimento urgente e de relevante interesse nacional) são apenas os motivos que justificam a instituição do novo tributo, assim, a lei complementar que instituir o Empréstimo Compulsório, deverá determinar qual ou quais serão os fatos que praticados, serão considerados como capazes de gerar obrigação tributária. Um bom exemplo é o Empréstimo Compulsório que foi instituído no governo do José Sarney, naquela ocasião, a lei instituidora definiu como fato gerador, a compra de automóveis novos e o abastecimento de combustíveis. Portanto meus amigos, fiquem atentos, pois o artigo 148 da CF não define qualquer fato gerador, este, deverá ser definido pela lei complementar que o instituir.
Um forte abraço em todos.
BOA PROVA!!!
Prof. Noro

terça-feira, 12 de julho de 2011

DICA DE HOJE

Em relação às garantias do créditos tributário, o CTN determina que o sujeito passivo devedor, deverá garantir o pagamento da dívida com seu patrimônio, ficando de fora apenas àqueles bens absolutamente impenhoráveis por determinação legal, ou seja, o roll de bens elencados no artigo 649 do CPC e o bem de família legal (lei 8009), em relação a este último, temos que tomar cuidado, pois, o bem de família instituído pelo próprio proprietário, preceituado no artigo 1711 CC, não poderá ser oposto ao fisco.
Outro detalhe que devemos prestar a atenção, é no fato de a fraude ao credor se configurar, a partir do momento em que o devedor (sujeito passivo) for inscrito em dívida ativa, não havendo necessidade de se ter iniciado a execução fiscal.
Um forte abraço em todos.
SÁBADO DIA 16/07, ESTAREI NO "RETA FINAL" NO CURSO FRAGA

segunda-feira, 11 de julho de 2011

BAIXE AGORA SUA APOSTILA DE EXERCÍCIOS COMENTADA

http://www.opendrive.com/files/33927497_77vg8_3322/apostila%20de%20exercícios%20comentada.doc
Bom estudo para todos!!!
E não se esqueçam: Dia 16 de Julho de 2011, todos no "RETA FINAL" do curso Fraga.
Um Forte abraço em todos.

domingo, 10 de julho de 2011

RETA FINAL DO CURSO FRAGA, IMPERDÍVEL!!!!

Essa vocês não podem perder, um dia inteiro de dicas de todas as matérias para aparar as arestas na véspera da prova, você não vai dar esse mole, vai???????
Te encontro Lá!!!
Um abraço em todos.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO, MATÉRIA DIFÍCIL OU MITO?

Na primeira aula de cada turma, costumo fazer a mesma pergunta "alguém aqui pretende fazer sua segunda fase em direito tributário?", em geral, apenas um ou dois meio envergonhados levantam a mão, e, todos os demais torcem o nariz, chegando ao ponto de alguns questionarem minha sanidade. Contudo, ao final de nossos encontros, em geral quatro aulas, uma boa parte daqueles que rejeitaram no início, mostram-se inclinados a fazer a prova da segunda fase em direito tributário.
Ora, em uma análise superficial deste comportamento, cheguei a conclusão que o motivo da rejeição à matéria, se dá apenas pela completa falta de informação, sobretudo, de processo tributário, que, por razões que desconheço, de forma quase que geral, as instituições de ensino jurídico não incluem essa disciplina na grade curricular, nem ao menos como matéria eletiva.
Não é incomum, alguns alunos, mesmo entre àqueles que não optaram pelo direito tributário na segunda fase, me sugerirem a formação de uma turma de oficina jurídica em matéria tributária, ou seja, uma turma de prática jurídica na área, pois, após estarem com suas carteiras nas mãos, militando em qualquer área do direito, volta e meia, se deparam com a necessidade desse tipo de informação.
Mas, como disse linhas acima, conforme se estuda a matéria, mais se conclui que a dificuldade de entendimento da matéria não passa de um mito, pois, ao se debruçar sob a legislação pertinente e à doutrina, notamos tratar-se de uma das mais interessantes áreas do direito, sobretudo, quando se consegue visualizar a aplicação prática de seus dispositivos.
Fico muito satisfeito em assistir a modificação de opiniões a respeito da matéria, e mais ainda, por estar contribuindo para que tal mudança aconteça.
Muitos de meus alunos optaram pela matéria na segunda fase, e, muitos que optaram por outra matéria, chegaram em algum momento considerar a possibilidade, portanto, como vocês podem observar, as coisas estão mudando, o mito está caindo, e àquela nuvem que dificultava a visualização desta tão apaixonante matéria do direito, está definitivamente se dissipando.
Um forte abraço em todos.