terça-feira, 31 de janeiro de 2012

INCENTIVOS DE ICMS E O EQUILÍBRIO FEDERATIVO

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Incentivos de ICMS e o equilíbrio federativo

Tem sido noticiado um grande esforço da União para aprovar proposta de redução das alíquotas interestaduais do ICMS a um patamar que, na prática, desestimula a concessão de qualquer incentivo na distribuição de produtos e serviços tributados a outros Estados. Num primeiro momento, as novas alíquotas seriam aplicáveis aos produtos importados e, num segundo momento, aos nacionais. Em contrapartida, seria criado um fundo de desenvolvimento regional destinado a ressarcir as possíveis perdas dos Estados decorrentes da redução de alíquotas do ICMS.

A proposta é questionável, por criar uma distinção inadmissível entre produtos nacionais e importados e por retirar parte da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, em troca de repasses federais geralmente insuficientes, como comprovam os embates constantes em torno do ressarcimento das perdas com a desoneração do ICMS nas exportações.

Seria mais adequado enfrentar a real causa do problema que o governo federal se propôs a resolver: a concessão de incentivos sem autorização unânime de todos os Estados, que se convencionou chamar de guerra fiscal.

Os estímulos configuram mecanismo eficaz para induzir investimentos em locais menos desenvolvidos.

A solução passa pela reforma da Lei Complementar nº 24/1975, que impõe a unanimidade nas deliberações acerca da concessão de incentivos de ICMS. A regra tornou-se anacrônica, diante da necessidade de viabilizar programas estaduais de incentivos fiscais destinados a desenvolver, entre outros, os setores industrial, comercial e de infraestrutura. Os incentivos têm sido a única forma eficaz de reduzir as desigualdades regionais e sociais, um dos objetivos fundamentais da República e princípio da ordem econômica previstos na Constituição de 1988 (arts. 3º, III e 170, VII).

O poder de veto atribuído a cada um dos Estados e ao Distrito Federal vem impedindo a realização dos objetivos constitucionais. Os interesses individuais têm prevalecido em detrimento do interesse nacional. Não se examina se determinado incentivo é bom ou ruim para o desenvolvimento de Estados ou regiões do país, mas apenas quem pode perder ou ganhar receita. Em decorrência, muitos entes passaram a agir de forma unilateral.

A questão deve ser bem ponderada. Por falta de uma política federal consistente e eficaz de combate às desigualdades regionais, os Estados menos favorecidos recorreram aos incentivos de ICMS para atrair investimentos necessários à melhoria de seus indicadores socioeconômicos.

Por meio dos diversos tipos de incentivos estaduais, os agentes privados foram estimulados a suportar os maiores custos decorrentes da instalação de empreendimentos em locais distantes dos grandes centros, onde geralmente não há infraestrutura nem mão de obra adequada. Essa política gerou desconcentração econômica no país, com reflexos positivos em termos de arrecadação, Produto Interno Bruto (PIB), empregos e índice de desenvolvimento humano (IDH).

Tomando como exemplo os incentivos industriais, recente estudo da Fundação Getulio Vargas avaliou 12 plantas criadas com o auxílio de incentivos estaduais concedidos por oito Estados, responsáveis por 1,2% do PIB nacional em 2010. Constatou-se que, além dos impactos diretos gerados pela implantação e operação das fábricas, há relevantes impactos indiretos e induzidos, por meio das cadeias produtivas e de consumo. No agregado entre os projetos, o impacto sobre o PIB gerado pela implantação se multiplica por 4,4, e o impacto anual gerado pela operação se multiplica por 4. Os impactos sobre o emprego se multiplicam por 85,6 na implantação e 14,1 na operação. Por exemplo, estudos divulgados pelo IBGE, relativos ao período de 1995 a 2007, mostram que houve redução da participação dos Estados mais industrializados do país (SP, MG, RS, PR, RJ, SC, BA e AM) na indústria de transformação nacional, de 88,7% (1995) para 87,2% (2007). Os mesmos estudos apontam que a soma dos oito maiores PIBs (SP, RJ, MG, RS, PR, BA, SC e DF) foi reduzido de 81,5% em 1995 para 78,7% em 2007 (1% do PIB em 2007 equivale a 26,6 bilhões de reais). Ou seja, os outros 19 Estados tiveram um aumento de 18,5% para 21,3% do PIB.

Por outro lado, o estudo da Fundação Getulio Vargas aponta que, devido às interconexões regionais, os efeitos dos incentivos estaduais se difundem por todo o país, elevando a arrecadação e o PIB nacional, bem como a demanda de bens e serviços de outros Estados, inclusive de regiões mais desenvolvidas. Em decorrência, a interrupção das atividades dos empreendimentos incentivados geraria perdas substanciais para a economia, a população e a arrecadação de Estados e do país. Considerando os benefícios para a sociedade, dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento indicam que, no período de 1991 a 2007, as regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste apresentaram maior crescimento do IDH (24,6%, 16,7% e 14,6%, respectivamente) do que as regiões Sul e Sudeste (13% e 12,5%, respectivamente).

Portanto, a competição fiscal é legítima, desde que observadas as regras existentes. Quando bem utilizados, os incentivos configuram instrumento adequado e eficaz para induzir investimentos em localidades menos desenvolvidas.

Assim, em vez de acabar com os incentivos de ICMS, deve-se procurar regular adequadamente a forma como os Estados e o Distrito Federal deverão deliberar sobre a matéria. A flexibilização do quórum da Lei Complementar nº 24/1975, aliada à criação de sanções específicas para os entes da federação e agentes públicos infratores de suas disposições, tende a eliminar as ações isoladas, proporcionando uma avaliação mais criteriosa quanto à conveniência da concessão de incentivos de ICMS. Nesse novo sistema, obviamente, eventuais desonerações aprovadas em âmbito geral teriam sempre caráter autorizativo e não impositivo, facultando-se a cada ente tributante optar pela sua incorporação ou não à respectiva legislação interna, como, aliás, já vem ocorrendo na prática. Dessa maneira, a vontade da maioria seria prestigiada sem agredir a minoria, fortalecendo o pacto federativo e viabilizando políticas estaduais destinadas a promover o equilíbrio socioeconômico objetivado pela Constituição.

Por Hamilton Dias de Souza.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

DECISÃO INDICA MUDANÇAS DE ENTENDIMENTO QUANTO AO PLEITO DO INDEVIDO DIRETAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO DE FATO

Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida. O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos. Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente. No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes. Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito. O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher. O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução. Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva. O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.

Fonte: Valor Econômico

MEUS COMENTÁRIOS

Finalmente estamos vendo o poder judiciário se dirigindo para fazer justiça aos casos de pagamentos indevidos, efetuados por sujeito passivo indireto, dando novo entendimento ao art. 166 do CTN, quem sabe não teremos um novo e pacífico entendimento, conferindo ao sujeito passivo de fato, o direito do pleito direto da devolução do indevido?

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ESCANDALOSA AGRESSÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2713/11, do Senado, que concede isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras (ABL), à Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB). Conforme a proposta, essas instituições estarão isentas da Cofins, do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da contribuição para o PIS/Pasep.

O texto também cancela os débitos fiscais relativos a tributos federais ocorridos até a data de publicação da medida, caso ela seja aprovada e vire lei.

Ainda de acordo com o projeto, o Poder Executivo estimará o valor da perda de receita decorrente da renúncia fiscal e o incluirá na proposta de lei orçamentária seguinte à aprovação da matéria. Somente após essas providências, as desonerações produzirão efeitos.

O autor do projeto, senador José Sarney (PMDB-AP), argumenta que as entidades listadas enfrentam uma série de dificuldades no desenvolvimento de suas atividades em razão da "pesada carga tributária a que se sujeitam".

"A Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro são associações civis seculares, de caráter cultural e científico, sem fins lucrativos. Prestaram e vêm prestando à nação excelentes serviços", defende Sarney, que é acadêmico da ABL.

Fonte: DCI.com.br

MEUS COMENTÁRIOS

Do texto acima, depreende-se algumas agressões à legislação tributária, de imediato, é possível observar uma afronte ao princípio da isonomia, pois, se estará agraciando algumas instituições em detrimento de outras de igual valor e relevantes trabalhos prestados a nação, portanto, pergunta-se: porque o tratamento desigual entre instituições iguais?, será que é por puro corporativismo, uma vez que o autor do PL é o Senador José Sarney (membro da ABL)?.

Em um segundo momento, visualizamos o efeito retroativo da nova lei, quando prevê a abrangência aos débitos existentes, ora meus caros, todos sabemos que em regra a lei tributária não produz efeitos ex tunc, sobretudo, quando se trata de concessão de isenção, onde a regra determina que a lei concessiva não poderá ser aplicada a fatos anteriores a publicação da lei, o que se está prevendo portanto, é uma remissão, fato que constitui nova agressão, desta feita ao dispositivo Constitucional que determina lei específica para concessão de benefícios fiscais, ou seja, não se admite numa só lei a previsão de isenção e remissão.

Esse Pais é realmente um lugar de pessoas insanas àquele que deveria preservar o reto cumprimento das leis, são os primeiros a planejarem suas curvas.

Um forte abraço em todos.

Dispositivos Constitucionais agredidos: Art. 150, II; 150, III, a; 150, §6º.

Será que passa pelo CCJ do Senado?

RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA A TERCEIROS

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Redirecionamento de dívida tributária

Nunca as figuras dos sócios, diretores, gerentes e representantes de empresas, ou seja, de seus administradores, estiveram tão vulneráveis como nesses últimos tempos, especialmente no que diz respeito ao temível instituto jurídico do redirecionamento, a tais pessoas, de processos de execução fiscal originariamente de titularidade substancial de suas respectivas corporações, a teor de uma interpretação primária da própria literalidade do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, em face de atos eventualmente praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social e de estatutos.

De fato, por conta do precitado artigo e, de uma exacerbada sanha arrecadatória estatal tributária, passaram aquelas figuras a sentir os efeitos das sombrias expectativas das dívidas fiscais, então cobradas em face das empresas sob suas gerências, serem redirecionadas, agora, às suas próprias pessoas, com a peculiar agravante de que, em já constando os seus nomes das respectivas certidões de dívida ativa das cobranças executivas, passariam a deter a totalidade do intricado ônus probatório quanto ao não cometimento (prova negativa) de qualquer ato pessoal ilícito e doloso, nos termos daquele dispositivo legal, tal como recentemente fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp nº 1104900 e EDREsp nº 960456).

Devem ser aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, esse árido e espinhoso cenário empresarial, endossado que foi, em parte, pela aludida tendência jurisprudencial encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido alvo de relevante avanço e atualíssima reviravolta, sobremodo, em favor dos precitados e aflitos administradores de empresas, cuja situação fora enfrentada e apreciada sob os clamores, agora, principiológicos maiores de nossa presente Constituição Federal, a teor do julgamento recém-proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 608.426, Paraná (relator ministro Joaquim Barbosa, 2º Turma, D.J. 04.10.11).

Com efeito, o acórdão em questão, sob o contexto aqui discorrido, houve por bem deixar expressamente consignado que "os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em detrimento de qualquer categoria de sujeito passivo (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc.)".

Vale dizer, segundo proclamado pelo guardião máximo de nosso texto maior, qualquer intenção atinente ao redirecionamento de dívida fiscal às pessoas dos mencionados administradores, com base naquele artigo 135, III do Código Tributário Nacional, haveria de trafegar em meio à defesa ampla e ao contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), fazendo-se caminhar pari passu com a prévia existência de um processo administrativo fiscal que também atraísse para si, além da empresa, aquelas figuras, de sorte a restar comprovada, então, uma eventual e inequívoca ocorrência material dos requisitos delineados no artigo 135, III do Código Tributário Nacional. Somente dessa forma, portanto, assim entendemos, estaríamos diante da possibilidade de um efetivo controle administrativo de legalidade da cobrança, inerente ao ato de inscrição das certidões de dívida ativa, que pudesse bem justificar a presunção de liquidez e certeza que as mesma possuem, ex vi dos artigos 2º, parágrafo 3º, e 3º da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 204 do Código Tributário Nacional.

Noutras palavras, a presunção de liquidez e de certeza, inerente à certidão de dívida ativa, também para os administradores das empresas primariamente tributadas, há de pressupor, sempre, a ocorrência de um prévio controle administrativo de legalidade, que deverá alcançar momento anterior, portanto, à própria inscrição e que levará em conta, por consequência, o momento que se estende do nascimento do crédito tributário ao de sua constituição final propriamente dita. Ao administrador, então, o que lhe é de direito, ou seja, um patrimônio jurídico calcado na efetividade dos princípios constitucionais, em uma nobre e justa homenagem, por fim, à própria segurança jurídica.

Por Walter A. Bussamara.

Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

EM DEFESA DO CONTRIBUINTE

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Código de Defesa do Contribuinte

Projeto de Lei que cria Código de Defesa do Contribuinte volta à pauta de discussão e quer deixar as regras entre as duas partes mais claras e transparentes. A criação de um Código Federal de Defesa do Contribuinte volta à pauta de discussões no Congresso com o Projeto de Lei 2.557/ 2011 de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Com ele volta também a expectativa unânime entre os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) de ver a relação de força com o fisco se tornar mais equilibrada. "A necessidade de criar instrumentos para proteger o contribuinte dos avanços arbitrários do fisco é indiscutível e indispensável para garantir que o país continue crescendo e sua economia seja competitiva. Este projeto é mais uma tentativa de deixar as regras mais claras e transparentes", analisa o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante. Um dos pontos mais importantes do texto quer obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes. Atualmente, afirma Esquiante, os contribuintes estão ''reféns'' do fisco, situação que aumenta o custo de produção e o risco do negócio no País. A complexidade do Estatuto Tributário e constantes mudanças das normas tornam o recolhimento dos tributos um processo altamente burocrático. "O custo e volume de tributos oneram além do razoável as empresas que são obrigadas ainda a manter equipes inteiras para acompanhar e tentar cumprir as exigências sob o risco de se verem inviabilizadas. Cabe ao governo e seus órgãos simplificar a lei e torná-la acessível ao contribuinte", frisa. No projeto consta, por exemplo, a igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que estejam registradas em qualquer dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal. A proposta também garante o direito à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da Administração Pública, salvo a informação protegida por sigilo. O advogado tributarista Moreno Cury Roselli, da Grassano & Associados, acredita que a criação de um Código Federal de Defesa do Contribuinte é importante para minimizar a insegurança jurídica que o contribuinte vive hoje. Ele dá como exemplo as Portarias CAT, que regulamentam o ICMS. Só em 2008, em São Paulo, foram feitas 163 modificações; uma a cada quatro dias. Em 2009 foram 280, uma a cada 1,5 dia. Com tantas mudanças, acrescenta ele, até para os profissionais da área é complicado se manter atualizado e fica fácil o contribuinte fazer a opção errada e se ver vítima de autuações e multas que podem até comprometer a continuidade da empresa. Roselli lembra que atualmente, o fisco trata sempre o contribuinte como "culpado". A interpretação da lei pelos fiscais é sempre em favor dos interesses do órgão e em detrimento do contribuinte, prerrogativa prevista no próprio Código Tributário. Embora o advogado Carlos Crespi considere a iniciativa deste novo projeto importante e válido, não é tão otimista quanto os colegas. Para ele o projeto de lei se limita a reproduzir o que a constituição já garante, perdendo a oportunidade de promover mudanças substanciais na relação contribuinte e fisco. Ele explica que o fisco detém uma série de prerrogativas legais que se originam de um Código Tributário Nacional de 1966, concebido e implementado em um período de significativa 'instabilidade democrática'. Para ele um bom ponto de partida é o Projeto de Lei Complementar nº 646 do Senador Jorge Bornhausen, de 1999, arquivado em janeiro do ano passado. O projeto em questão, conta, baseou-se no estudo preparado por tributaristas de renome, como Roque Antonio Carrazza, Eduardo Botallo, José Souto Maior Borges, Ricardo Lobo Torres e Paulo de Barros Carvalho. "O fato é que vamos defender e tentar melhorar o projeto através de nossas associações de classe e entidades empresariais. O contribuinte está cansado de ficar nas mãos do fisco sem poder se defender adequadamente", diz o presidente do Sescap de Londrina. Fonte: Folhaweb. (diretamente do site RVLEI.COM)