A Câmara analisa o Projeto de Lei 2713/11, do Senado, que concede isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras (ABL), à Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB). Conforme a proposta, essas instituições estarão isentas da Cofins, do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da contribuição para o PIS/Pasep.
O texto também cancela os débitos fiscais relativos a tributos federais ocorridos até a data de publicação da medida, caso ela seja aprovada e vire lei.
Ainda de acordo com o projeto, o Poder Executivo estimará o valor da perda de receita decorrente da renúncia fiscal e o incluirá na proposta de lei orçamentária seguinte à aprovação da matéria. Somente após essas providências, as desonerações produzirão efeitos.
O autor do projeto, senador José Sarney (PMDB-AP), argumenta que as entidades listadas enfrentam uma série de dificuldades no desenvolvimento de suas atividades em razão da "pesada carga tributária a que se sujeitam".
"A Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro são associações civis seculares, de caráter cultural e científico, sem fins lucrativos. Prestaram e vêm prestando à nação excelentes serviços", defende Sarney, que é acadêmico da ABL.
Fonte: DCI.com.br
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Do texto acima, depreende-se algumas agressões à legislação tributária, de imediato, é possível observar uma afronte ao princípio da isonomia, pois, se estará agraciando algumas instituições em detrimento de outras de igual valor e relevantes trabalhos prestados a nação, portanto, pergunta-se: porque o tratamento desigual entre instituições iguais?, será que é por puro corporativismo, uma vez que o autor do PL é o Senador José Sarney (membro da ABL)?.
Em um segundo momento, visualizamos o efeito retroativo da nova lei, quando prevê a abrangência aos débitos existentes, ora meus caros, todos sabemos que em regra a lei tributária não produz efeitos ex tunc, sobretudo, quando se trata de concessão de isenção, onde a regra determina que a lei concessiva não poderá ser aplicada a fatos anteriores a publicação da lei, o que se está prevendo portanto, é uma remissão, fato que constitui nova agressão, desta feita ao dispositivo Constitucional que determina lei específica para concessão de benefícios fiscais, ou seja, não se admite numa só lei a previsão de isenção e remissão.
Esse Pais é realmente um lugar de pessoas insanas àquele que deveria preservar o reto cumprimento das leis, são os primeiros a planejarem suas curvas.
Um forte abraço em todos.
Dispositivos Constitucionais agredidos: Art. 150, II; 150, III, a; 150, §6º.
Será que passa pelo CCJ do Senado?
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