sexta-feira, 26 de abril de 2013

DICAS PARA 1ª FASE

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Das formas de extinção, o pagamento é a mais primitiva de todas, portanto, enquanto credor e devedor estão se entendendo, nada há que se fazer, porém, se esse pagamento ocorrer de indevido, ou seja, devedor pagou a maior do que o devido ou pior, pagou o que nunca fora devido, nesses casos, os artigos 165 e 166 do CTN, disciplinam a forma da devolução.

O artigo 165, é muito simples, limita-se a determinar que o pagamento indevido deverá ser devolvido, a seu turno, o artigo 166 já nos leva a um pequeno desconforto, quando determina que, em se tratando de tributos indiretos, somente os sujeito passivo de direito terá legitimidade para figurar como autor em ação de cobrança do indevido.  Ex.: Pagamento indevido de IPTU (direto), neste caso o contribuinte poderá requerer a devolução, contudo, se o pagamento indevido for de ICMS (indireto), somente o sujeito passivo de direito (comerciante), terá legitimidade para requerer.

DICAS PARA 1ª FASE

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As formas de suspensão do crédito tributário, tem por principal condão, evitar a propositura da execução fiscal.
Existem 6 (seis) formas de suspender a exigibilidade do crédito, são elas:
1. Parcelamento;
2. Moratória;
3. Depósito do montante integral;
4. Procedimento administrativo;
5. liminar em Mandado de Segurança;
6. Tutela Antecipada em ações judiciais;

Importante ressaltar, que em sede de Mandado de segurança, o ato que suspende a exigibilidade, é a concessão da liminar, da mesma forma, nas ações judiciais, o ato que suspende é a concessão da tutela antecipada.

DICAS PARA 1ª FASE

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Importante ressaltar, que as formas de exclusão do crédito, limitam-se à excluir apenas o crédito, equivale dizer, que somente a obrigação principal (pagar) estará sendo excluída, permanecendo intactas, as obrigações acessórias (fazer ou não fazer).
Não se deve perder de vista, que, quando a regra excludente estiver se referindo ao TRIBUTO, esta, será por meio da ISENÇÃO, pois, quando referir-se a MULTA, se dará por meio da ANISTIA.

IMPORTANTE: A ISENÇÃO poderá ser revogada a qualquer momento, contudo, como o efeito da revogação deste instituto é a obrigação de pagar (voltar a pagar), esta revogação somente se dará após a submissão ao princípio da anterioridade do exercício fiscal, ou seja, somente será eficaz, no primeiro dia do ano posterior ao da publicação.  Frise-se que esta, apesar de oposta ao entendimento do STF, é o entendimento da FGV.

LAUDÊMIO, O QUE É EXATAMENTE?

Volta e meia, algum aluno me questiona acerca da cobrança do Laudêmio, sempre que acontece, me limito a esclarecer que não se trata de tributo, mas sim, de uma obrigação contratual advindo da enfiteuse administrativa.
Para esclarecer de um vez, estou colando abaixo, uma explicação bastante satisfatória e interessante.


O que é laudêmio?

Pelo fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem em evidência na mídia, quer seja pela emenda constitucional nº 46/2005, quer seja pelos aumentos nas cobranças das rendas patrimoniais que têm como fato gerador esses imóveis, praticadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão responsável por administrar os bens da União, ou, ainda, sobre os apelos pela extinção do laudêmio, a palavra “LAUDÊMIO” tem sido utilizada constantemente para identificar um instituto amplo e complexo, disciplinado por lei.

Ouvem-se propostas de extinção do laudêmio, alguns alardeiam que se trata de um imposto do tempo do Império, secular, e que esse imposto é direcionado à antiga família real ou para os cofres da Marinha do Brasil. Questões essas, que chegam aos ouvidos da população e servem como combustível para um motor de revolta às cobranças, em especial dos contribuintes que residem em imóvel localizado em terreno de marinha e seus acrescidos, um dos vários bens que pertencem à União Federal.

Mas afinal, o que é laudêmio? Para responder a pergunta tema desta página é necessário fazermos um breve esclarecimento sobre o instituto da enfiteuse, também conhecido pelo nome de aforamento, pois o laudêmio advém desse instituto que é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia. Para que todos possam entender a enfiteuse, quando dizemos "todos" incluímos os que não são operadores do direito, citemos um simples contrato de locação de imóvel como exemplo para uma analogia. No contrato de locação de imóvel temos o "locador", proprietário, e o "locatário", pessoa que alugou o imóvel para fins residenciais ou comerciais, obrigando-se a pagar um aluguel àquele. No contrato de enfiteuse temos o "senhorio direto", proprietário, e o "enfiteuta" (ou "foreiro"), este pessoa que adquiriu o domínio útil do imóvel e se obrigou a pagar uma pensão anual (foro) àquele. Fazendo uma analogia entre os dois contratos, no de locação o prazo é determinado, no de enfiteuse é perpétuo, no de locação o locatário não pode alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade, já no de enfiteuse o enfiteuta pode alienar o domínio útil do imóvel.

À vista da analogia acima feita entre os dois contratos, observamos que o enfiteuta pode alienar os seus direitos porque adquiri uma parte do domínio do imóvel chamada de útil, que significa, de forma simplória, o direito de usufruir o imóvel do modo mais completo. O senhorio direto conserva uma outra parte para si do imóvel denominada domínio direto. Pois bem, unindo-se o domínio direto com o útil temos o domínio pleno, que é exatamente o tipo de domínio que permanece com o locador no contrato de locação.

A partir deste ponto, deixemos de lado o contrato de locação. Pois bem, para o enfiteuta alienar o seu domínio útil deverá primeiramente consultar o senhorio direto, pois este tem preferência na compra. Uma vez que o senhorio declina no seu direito de preferência e deixa de consolidar o domínio pleno do imóvel em suas mãos, surge a obrigação do enfiteuta de pagar o LAUDÊMIO. O mesmo é devido somente nas transações onerosas, portanto, nas transações não onerosas inexiste a obrigação do pagamento de laudêmio. Os foreiros ou ocupantes de imóvel da União com renda familiar inferior ou igual a cinco salários mínimos, podem requerer a isenção do pagamento.

A enfiteuse é instituída sobre bens públicos e particulares. Os bens públicos da União Federal, como os terrenos de marinha e seus acrescidos, são regidos por uma legislação administrativa especial, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, incluindo as benfeitorias nele existentes. Os bens particulares, da Igreja e os pertencentes às outras pessoas jurídicas de direito público interno (Município, Estado) são regidos pelo Código Civil, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 2,5% sobre o valor da transação, se outro não tiver sido fixado no título de aforamento. O alienante é o responsável pelo pagamento do laudêmio, salvo acordo das partes em sentido contrário.

Observe que no caso dos imóveis da União, o senhorio direto é a própria União que ainda retém uma pequena fração do domínio útil. Na enfiteuse aplicada aos bens particulares é o próprio particular proprietário da terra que a enfiteutica e assim por diante. O ocupante de terra da União também paga o laudêmio na cessão dos seus direitos de ocupação, neste caso não há um contrato de aforamento, mas, sim, uma autorização de ocupação onde não há o desmembramento de domínio do imóvel em útil e direto, o domínio pleno permanece com a União, como vimos acima numa analogia com o contrato de locação.

Dissemos que a enfiteuse é instituída sobre bens particulares. Na realidade, podia ser instituída sobre esses bens e outros regidos pela legislação civil até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que proibiu a constituição de novas enfiteuses, mas manteve as já existentes com a disciplina e os mecanimos de extinção do Código Civil de 1916.

No contexto da enfiteuse administrativa (bens da União), sintetizando o até aqui apresentado, o proprietário do imóvel é a União Federal que detém o domínio pleno sobre o bem. Ao atribuir a maior porção do domínio útil do imóvel a outrem, este passa a se chamar enfiteuta ou foreiro, e a União, agora no papel do senhorio direto, deixa de ter o domínio pleno e passa a exercer o domínio direto sobre o bem. O foreiro goza de diversos direitos inerentes à propriedade, inclusive o direito de alienação do domínio útil. Porém, para exercer esse direito específico deverá pagar o laudêmio ao senhorio direto.

Emenda Constitucional nº 46, de 2005

A Emenda Constitucional nº 46, de 2005, modificou o inciso IV, do artigo 20, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vejamos a íntegra do referido artigo:

"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."

Imposto do tempo do império?

O laudêmio não é tributo, portanto, não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular (foreiro) quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel. A obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa relação contratual. O mesmo diga-se do ocupante de terra que foi autorizado a ocupar.

Quanto ao laudêmio ser ou não do tempo do império, não, o laudêmio não é do tempo do Império Brasileiro no sentido de origem, é bem mais antigo. Assustou-se? Não se assuste, a principal fonte do nosso direito contemporâneo é o Direito Romano. A venda e compra, a locação, a hipoteca, o penhor, a servidão, o condomínio, todos os citados tiveram a sua origem na antiga Roma, cujo direito ganhou sua codificação por obra de um Imperador chamado Justiniano, inclusive a enfiteuse e, por conseguinte, o laudêmio.

A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português contido nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, códigos de leis com raízes no Direito Romano, mas também com grande influência da legislação que era aplicada aos feudos, principalmente no que concerne a enfiteuse. Os nomes emprezamento e aforamento vieram de Portugal. Após a independência do Brasil, o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios mas a sua estrutura até os dias atuais é baseada no Direito Romano.

Se focarmos nos terrenos de marinha, o primeiro aforamento dessa espécie de bem se deu no início do século XIX, ainda no período colonial brasileiro.

Destino das receitas arrecadadas

No caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos o laudêmio arrecadado tem como destino os cofres da União. Obviamente, sendo o Município o proprietário da terra objeto do contrato de enfiteuse, para os cofres do Município será destinada a receita patrimonial. Portanto, o laudêmio não é uma receita destinada à antiga família real, na realidade, a mesma é proprietária de uma pequena porção de terras localizadas no Estado do Rio de Janeiro que foram enfiteuticadas, por conseguinte, o laudêmio que tem como fato gerador a transferência onerosa dessas terras será pago aos descendentes da antiga família real.

Não, o laudêmio não vai para os cofres da Marinha do Brasil. Importante prestar atenção na preposição "de", os terrenos "de" marinha são uma espécie de bem pertencente à União, seu conceito está presente no Decreto-lei 9.760/1946, nada tem a ver com a Marinha de Guerra do Brasil.

ENTENDA O QUE É LAUDÊMIO. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Esclarecimentos sobre a cobrança de laudêmio. Disponível em: http://www.laudemio.com.br

quinta-feira, 25 de abril de 2013

DICAS PARA 1ª FASE

SUCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Das formas de sucessão da responsabilidade tributária prevista no CTN, a mais presente em provas, é aquela que ocorre na alienação direta, ou seja, quando uma empresa é vendida para outra pessoa de forma direta.

Nestes casos, quando o examinador elabora tais questões, de forma quase que geral, o que se quer saber é, de que forma irá responder o adquirente, integral ou subsidiariamente. 
Para se definir a responsabilidade o adquirente, deve-se apurar o paradeiro do alienante, da seguinte forma:

1ª hipótese: Alienante vendeu sua única empresa e encerrou suas atividades, neste caso, o adquirente responde pelas obrigações de forma integral;

2ª hipótese: Alienante vendeu uma de suas empresas, permanecendo em atividade, neste caso, o adquirente poderá responder de forma subsidiária.

3ª hipótese: Alienante vendeu sua única empresa e encerrou suas atividades, contudo, antes do decurso de prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, ele retornou para uma atividade qualquer, neste caso, a responsabilidade do adquirente será subsidiária.

4ª hipótese: Considerando a situação descrita anteriormente, se o alienante retornar para qualquer atividade após o prazo de 6 (seis) meses, neste caso, a responsabilidade do adquirente será integral.

Muito importante observar o prazo de 6 (seis) meses, entre a alienação e o retorno do alienante à atividade comercial, industrial ou autônoma.

DICAS PARA 1ª FASE

SUCESSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

POR ALIENAÇÃO DE BENS
Alguns bens, carregam consigo de forma inseparável a obrigação tributária, ex.: os automóveis em relação ao IPVA, o imóvel em relação ao IPTU, etc..., deste modo, caso tais bens sejam alienados, diz a regra que obrigações tributárias existentes à época da alienação sub-rogam-se ao adquirente, ou seja, comprou com dívida, esta será sua.  Contudo, esta regra suporta exceções, como é o exemplo do adquirente de bens imóveis, portador de título de quitação, neste caso, não haverá sucessão da responsabilidade para ele, ou, quando a alienação de tais bens, acorrer em hasta pública.

Vale lembrar que a alienação em hasta pública, é forma originária de aquisição. 

DICAS PARA A 1ª FASE

SUCESSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

PARA TERCEIROS: Quando a responsabilidade é atribuída por lei a outra pessoa, diferente daquela que tenha praticado o fato gerador, ex.: O pai em relação as obrigações do filho menor, o tutor em relação as obrigações do tutelado, etc... responderão de forma solidária, representante e representado, quanto às obrigações tributárias originadas de ações ou omissões dos representantes. ex.: multa.

POR INFRAÇÃO: Responde de forma pessoal, quanto às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder, infração de lei, estatuto social ou contrato social. Ex.: o contador perdeu um prazo de pagamento do tributo, neste caso, este profissional cuja omissão gerou obrigação tributária de pagar a multa, deverá suportá-la pessoalmente, contudo, o crédito referente ao tributo em si, continuará sob a responsabilidade do sujeito passivo, no caso, a empresa onde trabalha.

Vale lembrar que tributo e multa, não se confundem. 

quarta-feira, 24 de abril de 2013

EXIGINDO RESPEITO À PROFISSÃO, AO PROFISSIONAL E AO DIREITO


terça-feira, 23 de abril de 2013

OAB denuncia aviltamento de honorários de sucumbência

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, e o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, encaminharam ofício à 2ª turma do STJ expondo a preocupação da entidade com o grande número de decisões judiciais que fixam os honorários de sucumbência em valores irrisórios e, por isso, em muitos casos, aviltantes.

O ofício foi elaborado a partir da manifestação do advogado Fabio Daywe Freire Zamorim à Ordem na qual relata situação de fixação de honorários de sucumbêmcia, nos autos do agravo em REsp 192.473, em valores incompatíveis com o montante da causa e o trabalho profissional envolvido. O valor da causa, ação anulatória contra a Fazenda Nacional, está estimado em R$ 4,1 mi, a valores de 2007, enquanto os honorários foram arbitrados em R$ 3 mil.

Segundo a assessoria da OAB, um documento denunciando o aviltamento dos honorários e solicitando aos julgadores que levem em conta a relevância do papel do advogado e sua indispensabilidade à administração da Justiça será encaminhado pelo Conselho Federal da entidade a todos os magistrados de Tribunais Superiores e dos TRFs que estejam avaliando a questão. O envio da correspondência tem levado em consideração os julgamentos de casos concretos, ocorridos ou em vias de ocorrer, que têm sido levados ao conhecimento do Conselho Federal através da Ouvidoria dos Honorários, criada no início do corrente ano. A correspondência é parte integrante da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários desenvolvida pela OAB em todo o país.

No ofício, Furtado afirma que, para exercer sua função, o causídico deve suportar determinados custos como: pagamento de funcionários, manutenção do local de trabalho, reposição tecnológica, subsistência própria e de sua família, entre outros; e ainda não possui remuneração fixa para o pagamento de suas despesas. "Imperioso, portanto, que os honorários advocatícios atribuídos quando da prolação da sentença remunerem adequadamente o trabalho do advogado e não representem um completo desprestígio à sua atuação", defendeu.

Por fim, o presidente da Ordem, ressaltou que tal ofício pretende "reverter a atual situação, na qual se mostra comum a fixação de verba honorária irrisória, resgatando-se, dessa forma, a dignidade e o respeito à atuação profissional".

Fonte: Migalhas.

DICAS PARA 1ª FASE

COMPETÊNCIA CUMULATIVA

Apenas dois Entes federativos exercem a competência cumulativa, o DF e a UNIÃO.
O Distrito Federal exerce a competência cumulativa, em razão de acumular toda a competência tributária dos Estados e a dos Municípios.
Já a UNIÃO, somente poderá exercer a competência tributária cumulativa, dentro dos territórios, da seguinte forma:
1.  Se o território não for dividido em Municípios, a UNIÃO irá exercer a competência, federal, estadual e municipal;
2.  Se o território for dividido em municípios, a UNIÃO somente irá acumular a competência federal e a estadual, pois, a competência Municipal, será exercida pelo próprio município.

Importante ressaltar, que no Brasil, atualmente não existem territórios, portanto, esta determinação Constitucional somente será praticada caso seja criado um território.

DICAS PARA 1ª FASE

COMPETÊNCIA RESIDUAL
Esta competência expressa no artigo 154, I CF, consiste na possibilidade de ser criado um novo imposto, ou seja, uma inovação acrescendo um imposto ao ordenamento.
Contudo, para que a UNIÃO (somente a União) possa exercer essa competência, necessário se faz, em obediência ao dispositivo supra, que estejam presentes as seguintes condições: O fato gerador desse novo imposto, deverá ser inexistente em qualquer outro; a base de cálculo de novo imposto, não poderá estar sendo tributada por nenhum outro; esse novo imposto somente poderá ser instituído mediante lei complementar; e finalmente, esse novo imposto, não poderá produzir efeito cumulativo.
Atendendo essas condições, um novo imposto poderá ser criado para tributar uma riqueza que não esteja sendo tributada.

DICAS PARA 1ª FASE

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
É sabido que para se dar nome correto ao tributo, deve-se observar o fato gerador, esta forma que foi ditada pelo artigo 4º do CTN, funciona perfeitamente na identificação de IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, e com um pouco de boa vontade, as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, contudo, em relação ao EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, considerando o fato de sua inexistência atualmente no ordenamento jurídico Pátrio, não se pode falar em fato gerador, pois, o conteúdo dos incisos I e II do artigo 148 da CF, DEFINITIVAMENTE, NÃO SÃO FATOS GERADORES, e sim MOTIVOS pelos quais o tributo poderá ser instituído. Exemplo: motivo guerra externa, motivo calamidade pública, etc...
Importante ressaltar, que o fato capaz de gerar obrigação de pagar o empréstimo compulsório (fato gerador), deverá ser carreado pela Lei Complementar encarregada da sua instituição.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

DICAS PARA 1ª FASE

IMUNIDADE: SÚMULA 724 DO STF.
"Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c da constituição, desde que o valor doa aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."
Notem que a súmula de forma expressa, somente se refere às entidades relacionas na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 (imunidade política), contudo, entendimento mais do que pacificado no próprio STF, é que os efeitos da súmula deverão ser aproveitados também pelas entidades religiosas (imunidade religiosa), disposta na alínea "b" do mesmo artigo.

DICAS PARA 1ª FASE

A IMUNIDADE RECÍPROCA, tem por beneficiários os Entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios), suas Autarquias e suas Fundações públicas, portanto, em regra as Empresas públicas e as Empresas de economia mista não gozam de imunidade, contudo algumas empresas públicas conseguiram por via de ação, o direito ao gozo deste benefício, sendo a mais conhecida e portanto, a mais presente nas provas, a ECT Empresa de Correios e Telégrafos.

DICAS PARA A 1ª FASE.

PRINCÍPIOS QUE SUPORTAM EXCEÇÕES:

PROGRESSIVIDADE: Este princípio somente é aplicado em três impostos - IR / ITR / IPTU, ou seja, a tributação através de alíquotas progressivas, não poderá ser utilizada na cobrança de nenhum outro tributo.

ESSENCIALIDADE / SELETIVIDADE: Estes princípios somente se aplicam ao ICMS e ao IPI.

NÃO CUMULATIVIDADE: Este princípio somente se aplica ao ICMS, IPI  e aos IMPOSTOS RESIDUAIS (Aqueles que eventualmente a UNIÃO poderá criar para tributar uma nova riqueza ainda não tributada).

ANTERIORIDADE: Os impostos reguladores, menos o IPI  (II, IE, IOF), e mais, os tributos de guerra (154, II e 148, I - CF), não se submetem a nenhum comando de anterioridade, portanto, as lei que os normatizam, produzirão efeitos imediatos.  A lei que normatiza o IPI, somente produzirá efeitos, noventa dias após a sua publicação, e  a lei que normatiza o IR, somente produzirá efeitos no 1º dia do ano seguinte ao dá publicação.

IRRETROATIVIDADE: Este princípio suporta 4 (quatro) exceções, ou seja, situações em que a lei poderá produzir efeitos retroativos.
1 - Quando a lei nova, for meramente interpretativa;
2 - Para atos não definitivamente julgados:
a - Quando a lei nova deixar de definir como infração;
b - Quanto a lei nova deixar de definir como obrigação de fazer ou não fazer (Obrigação acessória);
c - Quando lei nova lhe cominar penalidade menos severa.

Obs.: Importante ressaltar, que a lei nova que estabelece alíquota menos severa, não poderá retroagir, pois, ALÍQUOTA NÃO É PENA.

sábado, 20 de abril de 2013

QUESTÃO DE JUSTIÇA FISCAL????

Extraído de: Agência Brasil  - 18 de Abril de 2013
Desconto integral com educação no IR terá tramitação abreviada no STF

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília A ação que pretende derrubar limite de gastos com educação para dedução no Imposto de Renda terá tramitação abreviada no Supremo Tribunal Federal (STF). A relatora do processo, ministra Rosa Weber, decidiu levar o caso diretamente para o plenário da Corte, pois entendeu que a matéria tem relevância especial para a sociedade.
Pelo rito abreviado, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República terão prazo de dez dias para prestar informações. Em seguida, o processo será enviado para a Advocacia-Geral da União (AGU) e para a Procuradoria-Geral da República (PGR), que terão cinco dias para apresentar parecer. Em seguida, o caso vai direto ao plenário para julgamento.
A ação foi proposta no dia 25 de março pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) . A entidade questiona lei de 1995, atualizada em 2011, que contém escalas para dedução de gastos com ensino no Imposto de Renda. O último limite previsto é R$ 3.375,83 no ano-calendário de 2014.
A OAB pedia concessão de liminar decisão provisória e urgente -, alegando que já se aproxima a data limite para entrega das declarações do ano-calendário 2012. A ministra relatora, no entanto, preferiu levar a questão diretamente ao plenário.
A lei atual prevê dedução de imposto de renda para pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. Os valores considerados são aqueles pagos com educação infantil (creches e pré-escolas); ensino fundamental; ensino médio; educação superior (graduação e pós-graduação, ensino profissional técnico e tecnológico).
A OAB defende que as deduções com educação não tenham limites, o que já ocorre com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia. Para a entidade, os limites para educação são ilegais e estão em desacordo com a realidade nacional. A entidade considera que os tetos são contrários à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de todos à educação.
Edição: Fábio Massalli
Comentando: Essa medida vem de encontro tanto da necessidade de promover a justiça fiscal, em razão de valorizar o esforço que o cidadão faz para dar educação de qualidade para seus filhos, quanto do reconhecimento por parte do Governo, de sua incompetência em promover ensino de excelência ao povo.  Contudo, tal medida poderá ser vista como discriminatória, pois, de forma indireta, o governo estará pagando ensino de qualidade apenas a uma parcela da população enquanto que os demais, àqueles que tem como opção somente as escolas públicas, continuarão recebendo do mesmo governo, um ensino medíocre.  Talvez isso represente uma agressão ao princípio da isonomia, o que vocês acham?  Um abraço em todos.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

A PERIGOSA CONIVÊNCIA ENTRE OS PODERES


CONGRESSO SUSPENDE PROMULGAÇÃO DA PEC QUE CRIA TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

AGENCIA BRASIL- 17 de Abril de 2013
Marcos Chagas Repórter da Agência Brasil Brasília: O presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), suspendeu a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição 544/02 que cria quatro tribunais regionais

REVISTA CARTA CAPITAL - 18 de abril de 2013
Por Wálter Maierovitch



Nesta semana, Barbosa reuniu-se com os dirigentes de três associações de magistrados. Por ter sido contrariado, ele encerrou abruptamente o encontro. Tudo se deu após Barbosa ter afirmado que os líderes associativos haviam atuado de forma “sorrateira e na surdina” na aprovação da emenda constitucional referente à criação de quatro tribunais federais. Só para lembrar, o projeto dessa emenda data de 2002. Não bastasse, Barbosa fez graça ao ressaltar que as sedes desses quatro tribunais seriam em “resorts e grandes praias”. Para o bom entendedor, sinecuras.
No particular, Barbosa desconsiderou o princípio da separação e da harmonia dos Poderes, pois uma emenda constitucional compete, observado o devido processo legislativo, ao Congresso Nacional. Fora isso, entidades classistas estão legitimadas a apoiar, apesar do custo elevadíssimo, medidas entendidas como úteis à melhor distribuição da Justiça, sem precisar do beneplácito do presidente do STF.

Comentando: Coincidência ou não, o Presidente do Senado, Sr. Renan Calheiros suspende a promulgação da PEC que foi elaborada de forma "sorrateira e na surdina", conforme dito pelo Presidente do STF, para alegria e satisfação deste.
Esta conivência entre os poderes é muito perigosa, pois, ao final, somente quem perde é o povo, não custa nos ficarmos de olho.

PERGUNTA-SE: O QUE A NOTÍCIA Nº 1, TEM EM COMUM COM A NOTÍCIA Nº 2? RESPOSTA: AMBAS SÃO PREJUDICIAIS À JUSTIÇA.


NOTÍCIA Nº 01

Ministro do STF ignora declaração de 1º de abril de 2011 na qual prometia não atuar em processos que tivessem o amigo Sergio Bermudes como parte

Eduardo Bresciani e Felipe Recondo, de O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA – Ignorando documento de sua própria autoria em que afirma estar impedido de julgar processos do escritório do advogado Sergio Bermudes, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux relatou três casos e participou de julgamentos de pelo menos outros três de interesse do grupo, conforme levantamento feito pelo Estado em documentos oficiais da Corte. A filha de Fux, Marianna, é uma das advogadas do escritório.

Os processos pesquisados têm como advogado principal o próprio Sérgio Bermudes. Em dois desses julgamentos, na 2ª Turma do STF, Fux acompanhou o voto de colegas a favor dos interesses defendidos por Bermudes. Em outras duas ocasiões as decisões colegiadas foram contrárias aos interesses dos clientes do advogado. Ele comandou ainda a análise de três processos como relator.

NOTÍCIA Nº 02

Nota do STF à imprensa em 17 de abril de 2013



Em 1º de abril de 2011, o Ministro Luiz Fux encaminhou à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF) documento comunicando o seu impedimento, por motivo de foro íntimo, para julgar os processos do Escritório Sérgio Bermudes.
A iniciativa teve como finalidade impedir a distribuição de processos e a participação em julgamento de feitos judiciais patrocinados por essa parte.
A observância desses impedimentos por ocasião da distribuição dos processos seria de responsabilidade da Secretaria, Gabinete e Assessoria dos ministros. A eventual participação do Ministro Fux em processos patrocinados pelo Escritório Sérgio Bermudes decorreu de falha nesse sistema de verificação que não indicou o impedimento comunicado. Trata-se de falha operacional que será prontamente solucionada com a adoção de novos mecanismos de controle.
O Supremo Tribunal Federal manifesta a sua total confiança na lisura dos julgados levados a efeito pelo Ministro Luiz Fux.


domingo, 14 de abril de 2013

ESTÁ POR POUCO, MAS, VAI SAIR, FINALMENTE UM CÓDIGO PARA DEFENDER A PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO


sexta-feira, 12 de abril de 2013

Trabalho aprova criação do Código de Defesa do Contribuinte

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte. A medida também cria o Conselho Federal de Defesa do Contribuinte (Codecon), que será composto paritariamente por representantes do Poder Público e de entidades empresariais e de classe.

O texto aprovado estabelece, por exemplo, o direito do contribuinte de acessar informações pessoais e econômicas que constem de qualquer registro dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal. Além disso, será direito do contribuinte eliminar dos registros públicos dados falsos ou obtidos por meios ilícitos e ainda retificar, completar e atualizar informações incorretas, incompletas, dúbias ou desatualizadas.

Já em relação aos deveres da administração fazendária, o projeto, por exemplo, prevê que bens, mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte ao Poder Público, excetos aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos após o fim da fiscalização ou do processo administrativo fiscal.

Substitutivo

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE), ao Projeto de Lei 2557/11, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE). A relatora manteve a essência da proposição original, mas decidiu “aperfeiçoar alguns pontos”.

Entre os pontos incluídos por Gorete estão três novos direitos do contribuinte:
- de participar na primeira instância do processo administrativo fiscal;
- à defesa oral perante as delegacias regionais de julgamento da Receita Federal; e
- à utilização de meios eletrônicos que facilitem o exercício das obrigações de contribuinte e acompanhamento do processo administrativo fiscal.

Em relação às garantias, a relatora incluiu dispositivo que prevê a existência e aplicação de um controle social na gestão tributária, a ser efetuado por órgão paritário independente. Esse órgão deverá ser constituído com representantes do governo e da sociedade, a fim de manter o equilíbrio nas relações tributárias.

Outra alteração determina que a Confederação Nacional do Turismo e a Confederação Nacional dos Transportes também façam parte do Codecon. Na proposta original, já constam como integrantes do conselho:
– o Congresso Nacional;
– a Confederação Nacional do Comércio;
– a Confederação Nacional da Indústria;
– a Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
– a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
– o Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
– a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
– o Conselho Federal de Contabilidade;
– o Ministério da Fazenda;
– a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
– o Ministério da Justiça; e
– o Ministério da Defesa;
Tramitação

A projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Murilo Souza

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

QUESTÃO DE JUSTIÇA TRIBUTÁRIA


 Os Estados não podem cobrar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a água tratada e encanada fornecida pelas concessionárias. A decisão, proferida ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, vale para todos os governos estaduais e orientará os demais tribunais sobre como julgar a questão.

Segundo advogados, as empresas que têm ações na Justiça para questionar a exigência do imposto podem pedir a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. “Os tribunais aplicarão o entendimento do Supremo e determinarão que o contribuinte reveja os valores que pagou indevidamente e que o Estado pare de cobrar o imposto daqui para frente”, afirma o advogado Júlio Cesar Soares, da Advocacia Dias de Souza.

A maioria dos Estados não cobra o ICMS sobre o fornecimento de água tratada. Porém, utilizam como mecanismos a alíquota zero ou a isenção. Na prática, isso dava ao Estado a opção de a qualquer momento aumentar as alíquotas ou revogar a isenção. Com a decisão do STF, porém, isso não será mais possível.

Ao analisar o caso de um condomínio que questionava a exigência do ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro, o Supremo entendeu que o fornecimento água não é comércio, mas serviço essencial prestado à população. Dessa forma, não poderia sofrer a incidência do imposto.

Ao retomar o julgamento interrompido em setembro de 2011, o ministro Luiz Fux seguiu o voto do ministro relator Dias Toffoli e considerou ainda que a água é bem público e não mercadoria. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, afirmou.

Os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski divergiram ao entender que o imposto poderia ser cobrado. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que é fornecido como mercadoria? A meu ver não”, disse Marco Aurélio. Porém, a maioria seguiu o voto do relator.

Bárbara Pombo

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 11 de abril de 2013

INICIO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SBDT


Na última quarta feira, 10 de abril de 2013, teve início as atividades da SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SBDT, na ocasião foram ministradas palestras abordando assuntos de grande interesse do direito tributário, como: o princípio da não reversibilidade de direitos humanos tributários, pelo Ilustre doutor Luiz Eduardo Shoueri e, a possibilidade do Ente tributante ingressar com ação anulatória, contra decisão dos conselhos de contribuintes, esta,  ministrada pelo Presidente, Professor Doutor Ricardo L. Ribeiro, entre outros Ilustres convidados e membros da sociedade.
Estive presente à solenidade, assisti as palestras e posso lhes garantir, trata-se de Instituição com o mais alto nível em matéria tributária, por isso, convido a todos os colegas, amantes do direito tributário a se associarem, pois, esta Instituição trará em curtíssimo prazo, inúmeros eventos com o objetivo de termos no Rio de Janeiro, Seminários, conferências e etc..., de alto nível visando elevar ainda mais os conhecimentos na matéria.
Para inscrição, basta acessar o site: www.sbdt.net, e preencher a ficha de inscrição.
Um forte abraço em todos.
Prof. Noro

FINALMENTE UMA GRANDE INICIATIVA DA OAB FEDERAL QUE IRÁ BENEFICIAR MUITOS COLEGAS.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

OAB busca diminuir tributos pagos por advogados


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, declarou seu apoio à inclusão das sociedades de advogados no rol das pessoas jurídicas beneficiadas pelo sistema de tributação do Simples Nacional, previsto no Projeto de Lei 467/2008, de autoria da então senadora Ideli Salvatti. Entre as prioridades da entidade, segundo o presidente Marcus Vinícius Furtado Coêlho, está também a aplicação do conceito de empresa individual para as sociedades de advogados, para desonerar o advogado autônomo.

Segundo o relator da matéria aprovada nesta segunda-feira (8/4) no Conselho Federal da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça (AM), pela tabela de tributação da advocacia prevista no projeto do Simples, para se chegar à alíquota a ser aplicada, deve-se fazer uma operação matemática, dividindo o valor do faturamento dos últimos doze meses pelo valor da folha de salário e seus encargos. “Ocorre que, pela fórmula apresentada, quanto menor for a folha de salário, maior será a alíquota do imposto”, observou ele.

Diante disso, a conta é desvantajosa para os advogados que têm poucos ou nenhum empregado, concluiu Mendonça, ao defender a aplicação de tabela diferenciada.

“Sabe-se que o trablho de advocacia é um trabalho intelectual e pessoal, de modo que grande maioria das sociedades de advogado do Brasil conta com, no máximo, uma secretária, tornando a folha de salário baixa, isso para não falar do advogado em inicio de carreira que, com dedicação e esforço mantêm seus escritórios sozinhos”.

Por isso, conclui, a tabela apresentada não é ideal para os pequenos escritórios, “pois pela folha de salário ser diminuta, a alíquota a ser aplicada será alta e essas pequenas sociedades não terão vantagem em fazer opção pelo Simples”. Para o conselheiro Jean Cleuter, essa é uma distorção que deve ser corrigida no proejto para evitar prejuízos futuros às pequenas sociedades de advogados.

O voto destaca que o sistema proposto pelo PL 467 busca simplificar a arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas que se enquadram como microempresas ou empresa de pequeno porte. Sociedade individual de advogados.

Atualmente, um advogado que não faz parte de uma sociedade paga 27,5% de Imposto de Renda, enquanto uma sociedade de advogados paga 13,5%. O Plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, em 2012, a iniciativa de tentar estender o conceito de empresa individual para a sociedade de advogados. A iniciativa foi proposta pelo então conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon, após a promulgação da lei 14.4411/2011, que instituiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

A tentativa da OAB, entretanto, não foi aceita pela Fazenda Nacional. "Embora a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha se posicionado favoravelmente a ideia da sociedade individual do advogado, ela asseverou pela necessidade da alteração do Estatuto da Advocacia, que é uma lei federal", explica Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Por isso, é necessário a existência de lei que permita a sociedade individual do advogado, segundo o aludido parecer.

O presidente da OAB afirma que a entidade está tentando agilizar a tramitacão do projeto de lei que institui a possibilidade da sociedade individual do advogado, trazendo segurança ao setor. "Já conversamos com várias liderancas do Congresso e esperamos em breve a aprovacao desta importante matéria aos advogados", afirma Marcus Vinicius, ao lembrar que este projeto é uma das prioridades da atual gestão.

Fonte: ConJur