PRINCÍPIOS QUE SUPORTAM EXCEÇÕES:
PROGRESSIVIDADE: Este princípio somente é aplicado em três impostos - IR / ITR / IPTU, ou seja, a tributação através de alíquotas progressivas, não poderá ser utilizada na cobrança de nenhum outro tributo.
ESSENCIALIDADE / SELETIVIDADE: Estes princípios somente se aplicam ao ICMS e ao IPI.
NÃO CUMULATIVIDADE: Este princípio somente se aplica ao ICMS, IPI e aos IMPOSTOS RESIDUAIS (Aqueles que eventualmente a UNIÃO poderá criar para tributar uma nova riqueza ainda não tributada).
ANTERIORIDADE: Os impostos reguladores, menos o IPI (II, IE, IOF), e mais, os tributos de guerra (154, II e 148, I - CF), não se submetem a nenhum comando de anterioridade, portanto, as lei que os normatizam, produzirão efeitos imediatos. A lei que normatiza o IPI, somente produzirá efeitos, noventa dias após a sua publicação, e a lei que normatiza o IR, somente produzirá efeitos no 1º dia do ano seguinte ao dá publicação.
IRRETROATIVIDADE: Este princípio suporta 4 (quatro) exceções, ou seja, situações em que a lei poderá produzir efeitos retroativos.
1 - Quando a lei nova, for meramente interpretativa;
2 - Para atos não definitivamente julgados:
a - Quando a lei nova deixar de definir como infração;
b - Quanto a lei nova deixar de definir como obrigação de fazer ou não fazer (Obrigação acessória);
c - Quando lei nova lhe cominar penalidade menos severa.
Obs.: Importante ressaltar, que a lei nova que estabelece alíquota menos severa, não poderá retroagir, pois, ALÍQUOTA NÃO É PENA.
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