EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
É sabido que para se dar nome correto ao tributo, deve-se observar o fato gerador, esta forma que foi ditada pelo artigo 4º do CTN, funciona perfeitamente na identificação de IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, e com um pouco de boa vontade, as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, contudo, em relação ao EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, considerando o fato de sua inexistência atualmente no ordenamento jurídico Pátrio, não se pode falar em fato gerador, pois, o conteúdo dos incisos I e II do artigo 148 da CF, DEFINITIVAMENTE, NÃO SÃO FATOS GERADORES, e sim MOTIVOS pelos quais o tributo poderá ser instituído. Exemplo: motivo guerra externa, motivo calamidade pública, etc...
Importante ressaltar, que o fato capaz de gerar obrigação de pagar o empréstimo compulsório (fato gerador), deverá ser carreado pela Lei Complementar encarregada da sua instituição.
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