COMPETÊNCIA RESIDUAL
Esta competência expressa no artigo 154, I CF, consiste na possibilidade de ser criado um novo imposto, ou seja, uma inovação acrescendo um imposto ao ordenamento.
Contudo, para que a UNIÃO (somente a União) possa exercer essa competência, necessário se faz, em obediência ao dispositivo supra, que estejam presentes as seguintes condições: O fato gerador desse novo imposto, deverá ser inexistente em qualquer outro; a base de cálculo de novo imposto, não poderá estar sendo tributada por nenhum outro; esse novo imposto somente poderá ser instituído mediante lei complementar; e finalmente, esse novo imposto, não poderá produzir efeito cumulativo.
Atendendo essas condições, um novo imposto poderá ser criado para tributar uma riqueza que não esteja sendo tributada.
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