quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

STJ julga ICMS do setor de telefonia

Governos estaduais e empresas de telecomunicações estão promovendo um árduo trabalho de convencimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que discute se o setor pode usar créditos de ICMS na compra de energia elétrica - uma discussão de impacto bilionário, segundo os Fiscos estaduais. O leading case sobre o assunto deve ser retomado hoje pela 1ª Seção: um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom (atual Oi), que ganhou a causa no Tribunal de Justiça (TJ-RS). O placar está em quatro votos a um em favor das teles, e três ministros faltam votar. Na sessão, o ministro Mauro Campbell Marques deve apresentar seu voto, depois de pedir vista em fevereiro.

Diante do placar desfavorável, alguns Estados arregimentaram até seus secretários de Fazenda para reunir-se com os magistrados que faltam votar no caso: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Teori Zavascki, que presidia a 1ª Seção quando o julgamento começou, em setembro de 2010, e dará o voto de minerva em caso de empate. O ministro Arnaldo Esteves Lima, que também ainda não votou, está de licença médica até o fim de março.

"Há uma movimentação diferenciada por parte dos Estados, inclusive considerando a repercussão econômica desse processo, que afeta não somente o Rio Grande do Sul, mas também outras unidades da federação", diz o procurador gaúcho Cristian Prado Moises, um dos que atuam na causa.

Já despacharam com magistrados os secretários de Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Alberto Pinheiro Tonollier; do Distrito Federal, Marcelo Piancastelli de Siqueira; e o coordenador do Conselho Federal de Política Fazendária, Cláudio Trinchão, secretário de Fazenda do Maranhão. Também estavam presentes nas reuniões representantes de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul - entre subsecretários de Fazenda, procuradores e outras autoridades. Uma das reuniões contou com mais de 12 participantes.

Os Estados atribuem seu interesse às quantias em jogo. Uma eventual perda resultaria num passivo total de R$ 1,5 bilhão para os cofres estaduais, segundo estimativas da procuradoria do Rio Grande do Sul. O montante inclui créditos de R$ 330 milhões por ano, além de valores recolhidos no passado que poderiam vir a ser pleiteados de volta pelas teles em ações de repetição de indébito. Os números estão em memoriais que os Estados entregaram aos ministros. Segundo a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, o impacto financeiro anual no Estado supera R$ 20 milhões.

No corpo a corpo com os ministros, as teles, por sua vez, tentam desconstruir o argumento financeiro. Alegam que o impacto da causa nas finanças estaduais será irrisório. Segundo cálculos do setor, os R$ 330 milhões de créditos por ano correspondem a pouco mais de 0,1% da arrecadação total dos Estados com ICMS. "Isso não pode afetar efetivamente os Estados. Nos últimos anos, a arrecadação de impostos no país cresceu muito mais que isso", diz Eduardo Levy, diretor executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).

As empresas de telefonia também argumentam que o passivo total não chegaria a R$ 1,5 bilhão, pois muitas já estariam usando esses créditos, amparadas em decisões judicais. Por isso, nem todas entrariam com ações para pleitear a devolução de créditos.

Para ganhar a causa na 1ª Seção, o Fisco precisaria dos votos favoráveis de todos os ministros que ainda não se posicionaram. "Os Estados avaliam que a situação é complicada, mas têm a expectativa de que, com esforço, ainda dá para reverter", diz o procurador Cristian Prado Moises. De acordo com ele, em uma eventual perda no STJ, os Estados estão dispostos a levar a causa ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A discussão jurídica se dá em torno do artigo 33, inciso 2º, da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 1996 -, que regulamenta o uso de créditos de ICMS. As teles defendem que se enquadram na alínea "b" do dispositivo, que admite o creditamento do imposto na industrialização. Sustentam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou os serviços de telecomunicação à atividade industrial.

Já os Estados querem inserir as teles na alínea "d", que posterga para 2020 o aproveitamento de créditos de ICMS em todas as hipóteses não previstas na lei. "Como a atividade de telecomunicação não é industrialização, não se aplica a alínea 'b'", diz Moises, acrescentando que o Decreto 640 não estaria mais em vigor. "Toda a legislação posterior trata a telefonia não como indústria, mas como serviço, inclusive a Constituição Federal." Para o procurador, as teles estariam tentando "descaracterizar sua atividade para pegar um atalho e conseguir creditar o imposto mais rápido."

Enquanto os Estados lançam mão dos números na briga judicial, as empresas recorrem a perícias para provar que a energia é um insumo convertido em serviço de comunicação, como em um processo industrial. "Transformamos a energia elétrica em uma outra que toca campainha, recebe ligação telefônica e alimenta estações para emitir frequência", diz Eduardo Levy, do Sinditelebrasil.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO:

Não é atoa que o examinador gosta de questionar em provas sobre o ICMS, este tributo, é o mais complicado e tem a arrecadação mais desejada pelos Entes tributantes. No caso apresentado, as Teles, na minha humilde opinião, tem inteira razão em querer compensar os créditos de ICMS acumulados, pois, se o sinal de comunicação é considerado produto, até mesmo à título de poderem ser furtados, então, a energia elétrica consumida pelas Teles, não passa de insumo para elaboração do produto final, e, sendo insumo de produção, os créditos que são transmitidos pelas empresas fornecedoras de energia elétrica às teles, deverão também ser compensados, contudo, vamos aguardar a decisão final.

Um abraço em todos

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

ENFIM UMA MP TRATANDO DE UM ASSUNTO REALMENTE RELEVANTE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA É COISA MUITO SÉRIA

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Isenção de PIS e Cofins para deficientes deve virar lei

Na última semana, foi prorrogada por mais 60 dias a Medida Provisória 549, que reduziu a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e a venda no mercado interno de produtos utilizados por pessoas portadoras de deficiência. Com a medida, especialistas apostam que a redução pode virar lei.

"A primeira e mais provável possibilidade é que a isenção vire lei, até pelos benefícios concedidos para as pessoas com deficiência e de ampliação da assistência e inclusão social e digital", afirma o advogado Rodrigo Rigo, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Segundo ele, se a MP não for convertida a lei no prazo de 60 dias, o Congresso Nacional deverá emitir um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de sua vigência.

Segundo Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, a prorrogação veio para pressionar por uma aprovação de uma legislação definitiva sobre a matéria. "Espero que aconteça, mas não é possível dar garantia. O governo vem enfrentando uma série de dificuldades no Congresso em qualquer legislação, ainda mais difícil com um tema sobre isenção de tributos", afirma. Segundo ela, o governo poderia encaminhar um projeto de lei para votação sobre a questão.

Caso tal decreto não seja emitido em até 60 dias, haverá a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória e as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência devem se manter por ela regidas. Para isso, deverá ser elaborado um decreto para regular o que ocorreu. As MPs podem ser prorrogadas uma única vez.

A MP 549, de novembro de 2011, veio com a intenção de desonerar a importação e a comercialização de produtos como próteses oculares, implantes cocleares, lupas eletrônicas, acionadores de pressão, digitalizadores de imagens equipados com sintetizador de voz, linhas braile, calculadoras equipadas com sintetizador de voz, impressoras e máquinas braile.

Segundo dados do Ministério da Fazenda, a renúncia de receitas será de R$ 12,23 milhões em 2011 e R$ 161,99 milhões para 2012. A MP 550/2011 prevê uma linha de crédito para compra de produtos de tecnologia destinados às pessoas com deficiência.

ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Simples Nacional, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais. O relator é o ministro Joaquim Barbosa.

A empresa sustenta no recurso usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece a Constituição. Também alega violação da regra da não cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples não podem aproveitar créditos relativos às operações que o estado de Rondônia deseja tributar.

A empresa pleiteia que seja reconhecido o não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples.

Fonte: DCI – SP.

COMENTANDO:

O princípio da isonomia tributária exige o tratamento igual aos iguais e desigual aos diferentes, ora, isso não é novidade para ninguém, felizmente nossos governantes conseguiram enxergar que os portadores de deficiência devem ser tratados de forma diferenciada, pelo simples e singelo respeito a um dos mais importantes princípios elencados na Constituição Federal, o da isonomia, agora, vamos esperar que tal MP, seja convertida em lei.

Um abraço em todos.

E O LIVRO EM CD E DVD, DEVE GOZAR DA IMUNIDADE CULTURAL?

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Tribunais reconhecem imunidade tributária

Os Tribunais brasileiros já se posicionaram sobre o tema das Imunidades Tributárias das novas mídias eletrônicas. As discussões que anteriormente envolviam os livros, jornais e periódicos impressos em papel, passaram a contar também com os CD-Roms e novas formas de mídias Mídias

Mídias eletrônicas.

Conforme dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Assim, os tribunais não poderiam deixar de apreciar questão tão nova e interessante em nosso ordenamento jurídico.

Entendimentos contrários à possibilidade de Imunidades Tributárias aos CDs são minoria, mas ainda encontraram respaldo em alguns de nossos tribunais, como podemos verificar em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível em Mandado de Segurança 55839-9/189, de 5/12/2002:

"Mandado de Segurança. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tributária - Inexistência. Hipótese não contemplada no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal. Interpretação não extensiva. Não é qualquer papel que está imune à tributação de impostos, mas apenas aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, descabendo estender-se o benefício de natureza constitucional a outras hipóteses não contempladas pela constituição, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro "ELETRÔNICO", em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido".[1]

Já em posição favorável à tese das imunidades tributárias aos livros eletrônicos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Cível 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e uma Editora, proferiu a seguinte decisão:

"Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural - "software". A lição de Aliomar Baleeiro:" Livros, jornais e periódicos transmitem aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos". A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio "no tax on knowledges". Segurança concedida."[2] (Grifamos)

Os Tribunais Regionais Federais também apreciaram questões sobre a extensão das Imunidades Tributárias aos livros eletrônicos. As decisões são favoráveis, entendendo de forma teleológica, dando efetividade aos princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, comunicação e de acesso à informação.

Tribunal Regional Federal da 4º Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto:

"Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1 - O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, porquanto isto não desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.

2 - Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber ( art., 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).[3] (Grifamos).

E, ainda, em diversos outros julgamentos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, temos os seguintes posicionamentos favoráveis à tese das imunidades tributárias aos chamados “livros eletrônicos”:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EVOLUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a imunidade assume a roupagem do tipo objetiva, pois atribui a benesse a determinados bens, considerados relevantes pelo legislador constituinte. 2. O preceito prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação. 3. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não nos parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do "espírito da lei" exprimido no comando constitucional. 4. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos. 5. Interpretar restritivamente o art. 150, VI, "d" da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 6. A melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma, de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 7. Dentre as modernas técnicas de hermenêutica, também aplicáveis às normas constitucionais, destaca-se a interpretação evolutiva, segundo a qual o intérprete deve adequar a concepção da norma à realidade vivenciada. 8. Os livros são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. Precedente desta E. Corte: Turma Suplementar da Segunda Seção, ED na AC n.º 2001.61.00.020336-6, j. 11.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 648. 9. A alegação de que a percepção do D. Juízo a quo ingressa no campo político não merece acolhida, haja vista que interpretar um dispositivo legal é exercício de atividade tipicamente jurisdicional. 10. Não há que se falar, de outro lado, em aplicação de analogia para ampliar as hipóteses de imunidade, mas tão-somente da adoção de regras universalmente aceitas de hermenêutica, a fim de alcançar o verdadeiro sentido da norma constitucional. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 216577 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publicado no DJF-3 de 03.11.2008 )

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPI E II - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "D" DA CF/88 - MATERIAL DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO DA LÍNGUA INGLESA EM FORMATO CD-ROM, CD ÁUDIO, FITAS DE VÍDEO, FITAS CASSETE - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A imunidade, como regra de estrutura contida no texto da Constituição Federal, estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas. O disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal se revela aplicável, uma vez que novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos. são alcançados pela imunidade. A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento, alcançando os vídeos, fitas cassetes, CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, pois o legislador apresentou esta intenção na regra no dispositivo constitucional. Apelação provida.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 307236. Publicado no DJF-3, CJ1, de 27.10.2009, página 58)

“IMUNIDADE. LIVROS. QUICKITIONARY. CF/88, ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D. Hoje, o livro ainda é conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, porém, o suporte material vem sendo substituído por componentes eletrônicos, cada vez mais sofisticados, de modo que, em breve, o papel será tão primitivo, quanto são hoje a pele de animal, a madeira e a pedra. A imunidade, assim, não se limita ao livro como objeto, mas transcende a sua materialidade, atingindo o próprio valor imanente ao seu conceito. A Constituição não tornou imune a impostos o livro-objeto, mas o livro-valor. E o valor do livro está justamente em ser um instrumento do saber, do ensino, da cultura, da pesquisa, da divulgação de idéias e difusão de ideais, e meio de manifestação do pensamento e da própria personalidade do ser humano. É por tudo isso que representa, que o livro está imune a impostos, e não porque apresenta o formato de algumas centenas de folhas impressas e encadernadas. Diante disso, qualquer suporte físico, não importa a aparência que tenha, desde que revele os valores que são imanentes ao livro, é livro, e como livro, estará imune a impostos, por força do art. 150, VI, d, da Constituição. O denominado quickitionary, embora não se apresente no formato tradicional do livro, tem conteúdo de livro e desempenha exclusivamente a função de um livro. Não há razão alguma para que seja excluído da imunidade que a Constituição reserva para o livro, pois tudo que desempenha a função de livro, afastados os preconceitos, só pode ser livro.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 200070000023385 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicado no DJ de 03.10.2001, página 727)

Posição contrária

Mas, apesar da jurisprudência de diversos Tribunais privilegiarem o entendimento da extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos, cabe mencionar que em decisão no Recurso Extraordinário 330.817 (Dje – 040, publicado em 05/03/2010) o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico.

Em seu voto o Ministro Dias Toffoli conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para denegar a segurança, com base nos argumentos de que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sua impressão”, citando, ainda, outros precedentes da Corte para fundamentar sua tese com a mesma linha de raciocínio, conforme se vê em sua decisão: “Tributário. Imunidade conferida pelo art. 150, VI, “d” da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal”.

Esta decisão já foi objeto de nossos comentários[4], onde expusemos nosso pensamento nos seguintes termos:

“Porém, com o devido respeito à decisão do Ministro Dias Toffoli do STF, acredito que o tema deve ser um pouco mais debatido, principalmente pelo fato da sociedade estar vivendo uma verdadeira revolução do conhecimento através de diversas ferramentas digitais e, negar a extensão da imunidade tributária aos livros no formato eletrônico contraria a tese que amplia e facilita a difusão das informações, conhecimento e cultura, garantindo a liberdade da comunicação e do pensamento. Acredito ainda que ao se analisar essa matéria, é mais importante considerar-se a questão da liberdade e da propagação do conhecimento, ao invés de ficar-se restrito ao meio físico em que essa informação está inserida.”

A questão da imunidade tributária dos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.

Restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento deste país.

Assim, acreditamos juntamente com grande parte dos Tribunais que a imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação.

[1] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 55839-9/189 de 5/12/2002.

[2] Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível 1996.001.01801.

[3] Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Processo 1998.04.01.090888-5, Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto.

[4] http://www.fiscosoft.com.br/a/50fh/re-330817-stf-posicao-contraria-a-extensao-da-imunidade-tributaria-dos-livros-eletronicos-alexandre-pontieri Alexandre Pontieri é advogado; pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Por Alexandre Pontieri.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2012.

COMENTANDO:

Mais uma vez, reforça o que vimos em sala de aula, pois, venho defendendo essa possibilidade a alguns anos, mesmo acompanhando decisões contrárias, enfim, a mim parece que o melhor e mais justo entendimento está ganhando terreno entre os tribunais.

Um abraço em todos.

INCIDÊNCIA DO ICMS X LEASING - JÁ DISCUTIMOS ISSO EM SALA, LEMBRAM?

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Cobrança de ICMS em leasing deixa de ser julgada em conselho

As empresas que importam bens por meio de leasing pelo Estado de São Paulo têm perdido a chance de discutir a cobrança do ICMS sobre a operação na esfera administrativa. Diante da indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, muitos contribuintes optam por impetrar mandado de segurança preventivo na Justiça para liberar a mercadoria sem pagar o imposto. A partir daí, passam a discutir a cobrança somente na Justiça. Isso porque a legislação de São Paulo veda a possibilidade de uma empresa propor processo administrativo e judicial, ao mesmo tempo, para discutir questão idêntica - Lei nº 13.457, de 2009.

Com isso, tributaristas afirmam que os contribuintes são prejudicados por não conseguirem solucionar seus casos fora da Justiça. "Não podemos analisar o mérito, até porque a decisão não teria efeito", afirma o juiz TIT, o advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados. "Mas a jurisprudência do tribunal sempre foi favorável ao contribuinte, ou seja, o entendimento é no sentido da não incidência do imposto".

Segundo o advogado Luís Henrique da Costa Pires, da Advocacia Dias de Souza, o mandado de segurança é a alternativa para a empresa que tem pressa em liberar a mercadoria. "Em contrapartida, a discussão administrativa fica prejudicada por ter que recorrer ao Judiciário para desembaraçar o bem", diz.

O advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, afirma que o TIT analisa apenas questões secundárias, como a aplicação de multa por atraso no recolhimento do imposto. "Mesmo as empresas que possuem decisões judiciais que autorizam a importação sem pagamento do ICMS são autuadas pelo Fisco", diz. A Fazenda paulista alega que o auto de infração deve ser lavrado para evitar a decadência da cobrança.

Autuada em R$ 2,5 milhões na importação de uma aeronave, a Oceanair Linhas Aéreas busca no TIT afastar a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto. Também pede que o tribunal analise seu pedido de revisão da base de cálculo do tributo. Em julgamento realizado ontem, a Câmara Superior do TIT determinou que o processo da empresa volte a ser analisado pela instância inferior para que os pedidos sejam julgados. Ficou estabelecido que os argumentos não levantados em ações judiciais devem ser apreciados pelo órgão administrativo.

Segundo o advogado da Oceanair, Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados, nas locações temporárias o imposto deve ser cobrado proporcionalmente ao período em que o bem permanecer no país. A empresa aguarda decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o imposto na importação.

Na avaliação de advogados, o TJ tende a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o ICMS não é devido porque não há ocorrência de fato gerador, com a transferência da propriedade do bem. A 8ª Câmara de Direito Público, no entanto, determinou recentemente que um grande laboratório pague o imposto. No contrato de leasing de equipamentos médicos havia a opção de compra do bem. "Isso indica que as empresas devem ficar atentas aos termos do contrato", diz Rodrigo Pinheiro.

O Supremo iniciou o julgamento do tema, mas a discussão está suspensa por um pedido de vista. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela incidência do imposto. O ministro Luiz Fux adotou entendimento contrário.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO:

Como já havíamos visto esse assunto em sala de aula, para que haja a incidência do ICMS, deverá ocorrer a troca de titularidade do produto, sendo o leasing uma forma de arrendamento (aluguel), não há que se falar em prática do fato gerador do imposto, contudo, temos que considerar a decisão acima, tendo sido fundamentada a incidência no fato de no contrato de leasing, constar a opção de compra (no caso, fez a diferença).

Um abraço em todos.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

MAIS UMA BATALHA DA GUERRA FISCAL

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Guerra dos portos volta à mira da Justiça
Outra faceta da guerra fiscal, a chamada “guerra dos portos”, voltou à tona neste começo de ano. Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder 14 ações de inconstitucionalidade (Adin), dá sinais de que benefícios fiscais oferecidos por alguns estados brasileiros, sem aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não serão tolerados, inclusive aqueles dados às importações em portos brasileiros.
Com a expectativa de que as compras externas irão aumentar em 2012, diferentemente das exportações, industriais liderados por São Paulo, lutam para que uma solução seja tomada o mais breve possível. De acordo com estudo divulgado ano passado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), de 2001 para 2010, a “guerra dos portos” impediu a economia brasileira de crescer 0,6%, além de que um total de 771 mil novos empregos foi perdido com essa disputa.
Se as concessões continuarem, a Fiesp estima que mais 859 mil vagas de trabalho deixarão de ser geradas. A pesquisa aponta que os estados que concedem benefícios fiscais nas importações são: Santa Catarina, Pernambuco, Paraná, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Sergipe, Espírito Santo e Alagoas.
O ex-ministro da Fazenda Rubens Ricupero afirma que as duas unidades da federação que se tornaram mais conhecidos foram Santa Catarina e Espírito Santo.
“Essa é uma situação absurda porque além dos chineses já terem uma série de vantagens e pagarem carga tributária pequena, juros baixos e câmbio atrativo, eles não pagam o que os demais pagam. Ou seja, o produto similar àquele que está entrando por Itajaí, se vier de São Paulo ou do Rio Grande do Sul, paga ICMS. O produto chinês não paga”.
Fonte: DCI.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

E A CARGA TRIBUTÁRIA CONTINUA SUBINDO.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Renda puxa carga tributária para 34% do PIB
A carga tributária subiu de 32,72% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010 para 33,99% do PIB em 2011, puxada principalmente pela alta expressiva dos impostos ligados à renda, responsável por metade desse salto, segundo estimativas do economista Bernard Appy, ex-secretário de Política Econômica da Fazenda e diretor da LCA Consultores. Também subiram os tributos relacionados à folha de salários e a bens e serviços.
Para Appy, o processo de intensa formalização da economia - tanto de trabalhadores como de empresas - é fundamental para explicar o movimento, assim como os ganhos expressivos de rendimento do trabalho e de lucros das companhias. Ele acredita que a tendência de maior formalização deve continuar nos próximos anos, especialmente no mercado de trabalho, segmento em que a informalidade ainda é grande.
O peso dos impostos sobre a renda subiu de 6,02% do PIB em 2010 para 6,65% no ano passado, e se deu tanto no caso dos tributos ligados à pessoa física quanto à pessoa jurídica (nessa rubrica, há também impostos referentes a não residentes e de outras fontes) No caso do primeiro, passou de 2,3% para 2,46% do PIB. A alta reflete, para Appy, tanto o impacto da maior formalização como do avanço do rendimento. "Há mais gente pagando imposto, e parte delas muda de faixa de renda."
Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além da alta dos lucros das companhias, Appy diz que há também um processo de formalização das empresas. O ritmo mais forte de crescimento dos últimos anos leva um número maior delas a sair da informalidade, assim como uma fiscalização maior da Receita Federal, avalia.
O especialista em contas públicas Amir Khair nota que parte da alta forte dos impostos ligados à renda das empresas se deve ao bom desempenho da economia em 2010, quando o PIB cresceu 7,5%. Para um grupo de empresas, os bons lucros daquele ano se refletiram em elevado pagamento de tributos no ano passado.
Os impostos que incidem sobre a folha de salários também aumentaram significativamente de 2010 para 2011, passando de 8,55% para 8,83% do PIB. Em 2004, o número era de apenas 7,49% do PIB. Nesse caso, o aumento da formalização do mercado de trabalho tem um grande peso, destaca o economista. Mesmo em 2009, quando houve queda considerável da carga tributária total, um reflexo da desaceleração da economia em função da crise e as desonerações tributárias para combatê-la, a fatia desses tributos como proporção do PIB cresceu.
Em 2004, apenas 43,5% da população ocupada nas seis principais regiões metropolitanas tinha carteira assinada, número que subiu para 53,6% em 2011. Apesar do aumento forte nos últimos anos, fica claro que ainda há muitos trabalhadores na informalidade, o que explica a aposta de Appy na perspectiva de crescimento da formalização nos próximos anos.
Khair também destaca o avanço da formalização, observando que a massa salarial continuou a ter um crescimento expressivo em 2011, a despeito de o PIB ter crescido provavelmente menos de 3%. A produção industrial ficou estagnada, o varejo perdeu algum fôlego, mas o mercado de trabalho manteve-se robusto, observa.
O economista Sérgio Mendonça, do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), tem citado alguns fatores que, além do crescimento mais forte da economia, impulsionam a formalização nos últimos anos. Para ele, a entrada em vigor da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em 2007, também ajudou nesse processo, ao tornar mais barata a contratação de funcionários com carteira por empresas de menor porte.
O fato de a Cofins ter se tornado um imposto não cumulativo em 2003 também contribuiu para o processo, diz Mendonça. Companhias grandes pressionam os fornecedores de menor parte a se formalizar, para ter direito aos créditos tributários, uma vez que o tributo passou a ser cobrado pelo valor agregado.
A arrecadação de impostos ligados a bens e serviços também teve alta significativa. Pulou de 15,89% do PIB em 2010 para 16,19% do PIB no ano passado. Nessa rubrica, destacam-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Appy explica que estimou os tributos federais com base nos dados de receita administrada, divulgados pela Receita. Os números para o ICMS foram projetados com base na variação da receita acumulada de janeiro a novembro. Para os demais tributos, ele considerou crescimento proporcional ao PIB. "Ou seja, os dados de 2011 são apenas uma estimativa preliminar."
A carga tributária de 2010 ficou em 32,72% do PIB, e não nos 33,56% do PIB divulgados no ano passado pela Receita, porque Appy a recalculou com base no novo valor do PIB nominal, que saiu depois da divulgação do Fisco.
Nas contas de Appy, o recorde da carga tributária continua sendo o de 2008, de 34,1% do PIB. Em 2009, houve uma queda razoável, para 32,58% do PIB, refletindo o mau momento da economia - o PIB teve queda de 0,3% - e as reduções de alíquotas de impostos para estimular a demanda. Em 2010, a economia deslanchou, com crescimento de 7,5%, mas ainda havia muitas desonerações tributárias em curso, como diz Appy. Khair observa ainda que o mau resultado das empresas em 2009 se refletiu em ganhos de renda mais modestos.
Ele estima um aumento mais forte da carga tributária neste ano, para 34,42% do PIB. A diferença se dá porque Appy e Khair avaliam de formas diferentes o impacto das receitas obtidas por meio do Refis, o programa de renegociação de dívidas tributárias.
Ganho extra pode bancar investimento
O avanço da formalização na economia deve continuar nos próximos anos, contribuindo para o aumento da carga tributária mesmo sem o governo ter que lançar mão da elevação de alíquotas ou criação de novos impostos, acredita Bernard Appy, ex-secretário de Política Econômica da Fazenda e diretor da LCA Consultores. Para ele, essa perspectiva abre espaço para uma estratégia que leve a uma expansão sustentada do investimento público e privado e ao crescimento da poupança doméstica - desde que a elevação da carga não seja usada só para bancar o avanço das despesas correntes.
Um dos fins nobres para essa sobra fiscal seria aumentar o investimento público em infraestrutura, algo que ajudaria a melhorar a competitividade da economia, diz Appy. Desonerações tributárias que incentivem as empresas a investir mais também lhe agradam, assim como um esforço para reduzir mais rápido a dívida pública - com aumento do superávit primário em momentos de expansão mais forte da economia. "Essas medidas ajudariam a reduzir ainda mais os juros e a aumentar as perspectivas de crescimento de longo prazo", afirma ele.
O especialista em contas públicas Amir Khair diz preferir que a sobra fiscal seja usada em desonerações tributárias que estimulem o consumo e incentivem o investimento privado. Ele vê com ceticismo a capacidade do setor público investir, por questões de falta de competência e das amarras institucionais que seguram o investimento do governo. "Acho melhor que se façam concessões para o setor privado investir."
Já o professor Nelson Marconi, da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, vê com bons olhos usar a folga fiscal para aumentar o investimento, insistindo na importância de segurar as despesas correntes (como pessoal, aposentadorias, custeio da máquina). "Há muito espaço para controlar esses gastos", afirma ele, que também considera que desonerações tributárias, desde que bem estudadas, podem ser uma saída interessante.
Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

IPI DOS CARROS IMPORTADOS, ESSE CASO VAI LONGE.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

IPI e carros importados: Ainda há saída

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que possui arrimo no inc. IV, do art. 153, da Constituição Federal. A União é o ente federativo competente para instituí-lo, majorá-lo, ou isentar determinado produto da sua incidência. O Código Tributário Nacional elenca as situações que, quando ocorridas, geram a incidência do imposto. Tecnicamente conhecemos referidas situações como fatos geradores.

A cobrança do IPI tem vez quando há o desembaraço aduaneiro do produto importado (liberação do produto importado para ingressar no nosso território); saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial ou do comerciante; e com a arrematação de produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

"Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (art. 46, parágrafo único do CTN).

Os contribuintes do referido tributo podem ser o importador, o industrial, o comerciante, o arrematante, ou quem a lei a eles o equiparar.

Outros dois elementos essenciais do IPI são as suas alíquotas e a base de cálculo, isto é, o percentual aplicado (alíquota) a determinado valor (base de cálculo) que, em conjunto, determinam a importância monetária do imposto.

A alíquota do IPI irá depender do produto. As alíquotas obedecem uma tabela instituída por lei (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI). Suposto produto pode ter uma alíquota 0% ao disparate de 200% aplicado a outro. Já a base de cálculo, por exemplo, quando da venda em território nacional é o preço da transação, e, na importação, o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação (II), e demais taxas exigidas (seguro, frete, etc.).

O IPI, além da sua função fiscal, pode ser utilizado pelo Governo para estimular ou desestimular comportamentos do mercado; a utilização de bens de consumo; bem como, no caso vertente, para fazer política econômica com montadoras de automóveis.

Diante disso, na última quinta-feira (15/09/2011), o Governo Federal anunciou política econômica para, supostamente, viabilizar o desenvolvimento dos automóveis com vistas ao emprego de tecnologia aos carros fabricados no Brasil.

O Ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou um aumento na alíquota do IPI para automóveis importados e para aqueles fabricados no nosso país cujas montadoras não investirem em inovação e não usarem um mínimo de componentes nacionais.

A medida, que vigorará até 31 de dezembro de 2012, deixará os veículos atingidos pela majoração da alíquota do IPI 30% mais caros. A Agência Brasil (ABr) informou que a medida pretende melhorar a competitividade dos automóveis brasileiros e estimular a produção dentro do país. Em outras palavras, as montadoras terão que investir em tecnologia e usar, para se livrar do aumento do IPI, no mínimo 65% de componentes nacionais, além de terem que executar pelo menos 6 (seis) de 11 (onze) etapas de produção no Brasil.

Ainda segundo a ABr, no caso dos automóveis até mil cilindradas, o IPI passará de 7% para 37%. Para os veículos de mil a duas mil cilindradas englobados pelo reajuste, a alíquota, que atualmente está entre 11% e 13%, ficará entre 41% a 43%. Além de automóveis de passeio, o reajuste também atinge a fabricação de caminhões, camionetes e veículos comerciais leves.

De acordo com Ministro, o reajuste protegerá a indústria brasileira da concorrência dos importados, que se intensificou depois do agravamento da crise internacional. "O Brasil passou a sofrer o assédio da indústria internacional. O consumo de veículos está aumentado, mas essa expansão está sendo preenchida pelas importações. Existe o risco de exportamos empregos para o exterior", declarou.

Por isso, o reajuste do IPI é automático para os veículos fabricados fora do Mercosul. Ou seja, a importação, em tese, ficará inviável. A China que se cuide!

Porém, o desespero não deve ser total. Muitos consumidores não têm o conhecimento e noção de que a importação de produtos por pessoa física para o uso próprio não sofrerá abalo.

Explico: A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais para uso próprio.

Inúmeros são os Mandados de Segurança impetrados para que o Fisco não exija o IPI quando o produto (principalmente automóvel) é importado por pessoa física para uso próprio. A base deste benefício é encontrada na Constituição Federal, especificamente no princípio da não-cumulatividade.

A não-cumulatividade é um princípio que autoriza a compensação do valor recolhido a título de IPI nas operações anteriores com as que ainda irão ocorrer. Exemplo, uma pessoa jurídica ao desenvolver a sua atividade empresarial (revendedora de veículos) importa um CHERY, paga o IPI sobre esta operação, e, pelo princípio da não-cumulatividade, ao vender a nós consumidores compensa o valor pago do IPI na operação anterior (impotação) com o IPI desta nova operação (venda).

Assim, quero dizer, além de todo o já exposto, a incidência do IPI pressupõe a existência de cadeia produtiva/comercial, e, por inexistir esta cadeia quando da importação de veículo por pessoa física é que várias decisões judiciais são proferidas em favor do não recolhimento, por pessoas naturais, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

CONCEITUANDO: Caros leitores, não sabemos até que ponto a posição do Governo irá nos beneficiar, enquanto isso, iremos escapando pelas próprias regras elaboradas pelos nossos representantes governamentais.

Por Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega.

Fonte: FISCOSOFT.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TRATAMENTO IGUAL PARA IGUAIS E DESIGUAL AOS DIFERENTES-REPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO ART. 150, II CF

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Pessoas com deficiência e autistas poderão ter isenção de IR

Ronaldo Benedet defende que o Estado incentive a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2940/11, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que isenta do Imposto de Renda os proventos de qualquer origem recebidos por pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental; autistas e aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de terceiros.

O texto também estende a isenção sobre todos os rendimentos para os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, esclerose múltipla, tumor maligno, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e Aids. Atualmente, esses casos só têm isenção sobre os rendimentos de aposentadoria ou reforma, conforme a Lei 7.713/88. “O Estado deve incentivar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, concedendo-lhes o benefício fiscal não só quanto à aposentadoria, mas aos proventos de qualquer natureza”, defende Ronaldo Benedet.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

COMENTÁRIOS:

Como sempre digo em sala, os diferentes deverão ter tratamento tributário diferenciado, isso se deve à obrigatória obediência ao princípio Constitucional da isonomia. Ponto para o Xará.

Um abraço em todos

Fonte: Camara.gov.br

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

QUESTÃO DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Isenção de IR para contribuinte com mais de 65 anos

É o que diz o texto do substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) elaborado a partir de projeto (PLS 158/ 2010) de Paulo Paim (PT-RS). A medida garante que pessoas a partir de 65 anos de idade poderão ser dispensadas de pagar imposto de renda sobre rendimentos de qualquer espécie (e não apenas aposentadoria) até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - atualmente fixado em R$ 3.916,20. A medida será examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, que se reúne na quarta-feira (8).

A legislação atual (Lei 7.713/1988) já prevê a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, até o teto da Previdência Social, seja a aposentadoria ou pensão paga pela União, estados, municípios ou por entidade de previdência privada. Com a proposição, Paim quer estender a isenção a todos os brasileiros que completarem 65 anos, sejam eles aposentados ou não.

Para o autor, a lei deve ser modificada para fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência.

"Na verdade, é até uma contradição lógica dar o benefício fiscal a quem já recebe do Estado um benefício previdenciário e não dar esse benefício a quem, por outros meios, amealhou ao longo da vida os recursos necessários para se manter na velhice e não depender da Previdência ou da Assistência Social", argumenta Paim.

Em seu voto favorável, Lindbergh concorda com a argumentação do autor da matéria. O relator, no entanto, modificou o projeto para tornar mais claro que o benefício proposto não é cumulativo, ou seja, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do imposto de renda (sobre indenização por acidente de trabalho, por exemplo), a nova isenção, caso o projeto se torne lei, incidirá apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência. O relator também incluiu artigo estabelecendo que a aplicação da futura lei "estará condicionada à previsão e à estimativa de recursos constantes na lei de diretrizes orçamentárias e às respectivas dotações de recursos da lei orçamentária anual". Conforme argumenta, a medida é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para proposições que resultem em renúncia de receita.

Após o exame na CAS, a matéria segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votada terminativamente .

Fonte: Acritica.net

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

MAIS UMA TRAPALHADA DO GOVERNO FEDERAL

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O nebuloso parcelamento da Lei nº 11.941/09

Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o administrador público será pessoalmente responsabilizado pelos "restos a pagar"contraídos nos dois últimos quadrimestres de seu mandato. Por essa razão, é comum que à medida que este período se aproxima, o Estado conceda benefícios fiscais visando à arrecadação para cobrir estes gastos. É o caso das anistias, revisões e parcelamentos especiais de dívidas. Estes últimos caracterizam-se pelas reduções das multas e encargos legais, bem como pelo parcelamento do débito, como seu nome supõe.

Nesta lógica da necessidade de arrecadação ao final do mandato governamental, em 27 de maio de 2009, a União Federal promulgou a Lei nº 11.941/09, que instituiu o chamado "Refis da Crise", programa para parcelamento de débitos federais que ficou conhecido pelas excelentes vantagens oferecidas pelo Governo Federal. Isto porque, além das grandes reduções previstas nos arts. 1º e 3º da referida Lei, seria possível "reparcelar" débitos anteriormente incluídos em outros programas.

O referido parcelamento possibilitou o pagamento pelo contribuinte de parcelas mínimas de R$50,00 para pessoas físicas e R$100,00 para pessoas jurídicas, até que houvesse a consolidação dos débitos parcelados, passando então a serem pagas parcelas mais altas, resultantes do cálculo do valor devido desde a adesão ao Refis até a consolidação (18 meses).

Como um dos grandes atrativos oferecidos pela Lei 11.941/09 era a possibilidade de parcelamento dos débitos federais em até 180 meses, muitos dos contribuintes foram surpreendidos com os valores mensais disponibilizados no site da Receita Federal, bem como com o número de parcelas "autorizado" para o pagamento da dívida. Essa surpresa decorreu, na maioria dos casos, de uma interpretação em sentido oposto ao pretendido pelo Governo Federal, qual seja, a partir do valor mínimo que deverá ter cada parcela será determinado o máximo de vezes em que o montante poderá ser dividido.

O norte dessa interpretação está no art. 3º da Lei nº 11.941/09, que determina que cada parcela dos débitos que anteriormente já foram alvo de parcelamento respeite um limite de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449/2008 e, no caso do Refis I, de 85% da média das últimas parcelas devidas no programa. Ou seja, o montante devido pelos contribuintes não será dividido em 180 parcelas, como muitos deles esperavam, mas será dividido pelo valor a ser pago mensalmente, e o resultado dessa divisão é o período de pagamento.

Insta lembrar, ainda, que as 18 parcelas mínimas que foram pagas desde a adesão ao programa até a consolidação dos débitos deverão ser subtraídas do número total de parcelas encontrado pela conta do art. 3º, já que elas representaram efetivo pagamento do débito, sendo excluídas do montante devido sob o título de "antecipações", o que aumenta o valor das parcelas remanescentes.

Além do cálculo do valor das parcelas, outro fato que merece atenção no parcelamento da Lei 11.941/09 é a cobrança dos chamados honorários previdenciários. A dúvida frequente é se eles estariam, ou não, integrados aos "encargos legais".

Os honorários previdenciários são aqueles devidos nos casos em que houve ajuizamento de ação para a discussão dos valores devidos à Previdência Social, antes que a Receita Federal do Brasil passasse a exercer as atividades da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP). Portanto, para efeitos do parcelamento da Lei nº 11.941/09, foram considerados encargos legais (passíveis de redução) apenas honorários oriundos de processos em que houve participação da Receita Federal na defesa da Previdência Social. No caso de processos anteriores à unificação da RFB, os honorários previdenciários foram considerados na consolidação do débito.

Existe ainda um sem-número de problemas e dúvidas surgidos no processo de consolidação dos débitos de acordo com a Lei nº 11.941/09, grande parte deles relacionada à exclusividade do sistema virtual da RFB para a adesão ao programa.

O que se percebe é que, apesar de o sistema virtual ser o método mais prático e rápido de processar as informações dos contribuintes, a falta de treinamento dos funcionários da Receita sobre o assunto, o grande número de dispositivos normativos tratando da matéria e a clara deficiência do sistema virtual, tornam a Lei nº 11.941/09 ainda muito nebulosa, principalmente para a pessoa física, que deveria estar apta a operar o sistema on-line e quitar seus pagamentos sem a necessária contratação de especialistas para tanto.

Por Marina Soares Marinho.

Fonte: Fiscosoft.

COMENTÁRIOS

Como vimos meus caros, àquela medida provisória (MP 449/08) do bem, mostrou-se não ser exatamente tão do bem, não é mesmo?

Sem a pretensão de abordar o tema "política", mas, esse governo do PT, mostrou-se ao longo desses anos detendo o poder, como um lobo travestido de ovelha, assim, quando em campanha, posa de ovelha, ao passo que, quando governo, mostra os dentes do lobo que é, e nós, ora, vamos levando....... a vida.