terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
IPI e carros importados: Ainda há saída
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que possui arrimo no inc. IV, do art. 153, da Constituição Federal. A União é o ente federativo competente para instituí-lo, majorá-lo, ou isentar determinado produto da sua incidência. O Código Tributário Nacional elenca as situações que, quando ocorridas, geram a incidência do imposto. Tecnicamente conhecemos referidas situações como fatos geradores.
A cobrança do IPI tem vez quando há o desembaraço aduaneiro do produto importado (liberação do produto importado para ingressar no nosso território); saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial ou do comerciante; e com a arrematação de produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
"Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (art. 46, parágrafo único do CTN).
Os contribuintes do referido tributo podem ser o importador, o industrial, o comerciante, o arrematante, ou quem a lei a eles o equiparar.
Outros dois elementos essenciais do IPI são as suas alíquotas e a base de cálculo, isto é, o percentual aplicado (alíquota) a determinado valor (base de cálculo) que, em conjunto, determinam a importância monetária do imposto.
A alíquota do IPI irá depender do produto. As alíquotas obedecem uma tabela instituída por lei (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI). Suposto produto pode ter uma alíquota 0% ao disparate de 200% aplicado a outro. Já a base de cálculo, por exemplo, quando da venda em território nacional é o preço da transação, e, na importação, o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação (II), e demais taxas exigidas (seguro, frete, etc.).
O IPI, além da sua função fiscal, pode ser utilizado pelo Governo para estimular ou desestimular comportamentos do mercado; a utilização de bens de consumo; bem como, no caso vertente, para fazer política econômica com montadoras de automóveis.
Diante disso, na última quinta-feira (15/09/2011), o Governo Federal anunciou política econômica para, supostamente, viabilizar o desenvolvimento dos automóveis com vistas ao emprego de tecnologia aos carros fabricados no Brasil.
O Ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou um aumento na alíquota do IPI para automóveis importados e para aqueles fabricados no nosso país cujas montadoras não investirem em inovação e não usarem um mínimo de componentes nacionais.
A medida, que vigorará até 31 de dezembro de 2012, deixará os veículos atingidos pela majoração da alíquota do IPI 30% mais caros. A Agência Brasil (ABr) informou que a medida pretende melhorar a competitividade dos automóveis brasileiros e estimular a produção dentro do país. Em outras palavras, as montadoras terão que investir em tecnologia e usar, para se livrar do aumento do IPI, no mínimo 65% de componentes nacionais, além de terem que executar pelo menos 6 (seis) de 11 (onze) etapas de produção no Brasil.
Ainda segundo a ABr, no caso dos automóveis até mil cilindradas, o IPI passará de 7% para 37%. Para os veículos de mil a duas mil cilindradas englobados pelo reajuste, a alíquota, que atualmente está entre 11% e 13%, ficará entre 41% a 43%. Além de automóveis de passeio, o reajuste também atinge a fabricação de caminhões, camionetes e veículos comerciais leves.
De acordo com Ministro, o reajuste protegerá a indústria brasileira da concorrência dos importados, que se intensificou depois do agravamento da crise internacional. "O Brasil passou a sofrer o assédio da indústria internacional. O consumo de veículos está aumentado, mas essa expansão está sendo preenchida pelas importações. Existe o risco de exportamos empregos para o exterior", declarou.
Por isso, o reajuste do IPI é automático para os veículos fabricados fora do Mercosul. Ou seja, a importação, em tese, ficará inviável. A China que se cuide!
Porém, o desespero não deve ser total. Muitos consumidores não têm o conhecimento e noção de que a importação de produtos por pessoa física para o uso próprio não sofrerá abalo.
Explico: A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais para uso próprio.
Inúmeros são os Mandados de Segurança impetrados para que o Fisco não exija o IPI quando o produto (principalmente automóvel) é importado por pessoa física para uso próprio. A base deste benefício é encontrada na Constituição Federal, especificamente no princípio da não-cumulatividade.
A não-cumulatividade é um princípio que autoriza a compensação do valor recolhido a título de IPI nas operações anteriores com as que ainda irão ocorrer. Exemplo, uma pessoa jurídica ao desenvolver a sua atividade empresarial (revendedora de veículos) importa um CHERY, paga o IPI sobre esta operação, e, pelo princípio da não-cumulatividade, ao vender a nós consumidores compensa o valor pago do IPI na operação anterior (impotação) com o IPI desta nova operação (venda).
Assim, quero dizer, além de todo o já exposto, a incidência do IPI pressupõe a existência de cadeia produtiva/comercial, e, por inexistir esta cadeia quando da importação de veículo por pessoa física é que várias decisões judiciais são proferidas em favor do não recolhimento, por pessoas naturais, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
CONCEITUANDO: Caros leitores, não sabemos até que ponto a posição do Governo irá nos beneficiar, enquanto isso, iremos escapando pelas próprias regras elaboradas pelos nossos representantes governamentais.
Por Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega.
Fonte: FISCOSOFT.
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