quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
O nebuloso parcelamento da Lei nº 11.941/09
Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o administrador público será pessoalmente responsabilizado pelos "restos a pagar"contraídos nos dois últimos quadrimestres de seu mandato. Por essa razão, é comum que à medida que este período se aproxima, o Estado conceda benefícios fiscais visando à arrecadação para cobrir estes gastos. É o caso das anistias, revisões e parcelamentos especiais de dívidas. Estes últimos caracterizam-se pelas reduções das multas e encargos legais, bem como pelo parcelamento do débito, como seu nome supõe.
Nesta lógica da necessidade de arrecadação ao final do mandato governamental, em 27 de maio de 2009, a União Federal promulgou a Lei nº 11.941/09, que instituiu o chamado "Refis da Crise", programa para parcelamento de débitos federais que ficou conhecido pelas excelentes vantagens oferecidas pelo Governo Federal. Isto porque, além das grandes reduções previstas nos arts. 1º e 3º da referida Lei, seria possível "reparcelar" débitos anteriormente incluídos em outros programas.
O referido parcelamento possibilitou o pagamento pelo contribuinte de parcelas mínimas de R$50,00 para pessoas físicas e R$100,00 para pessoas jurídicas, até que houvesse a consolidação dos débitos parcelados, passando então a serem pagas parcelas mais altas, resultantes do cálculo do valor devido desde a adesão ao Refis até a consolidação (18 meses).
Como um dos grandes atrativos oferecidos pela Lei 11.941/09 era a possibilidade de parcelamento dos débitos federais em até 180 meses, muitos dos contribuintes foram surpreendidos com os valores mensais disponibilizados no site da Receita Federal, bem como com o número de parcelas "autorizado" para o pagamento da dívida. Essa surpresa decorreu, na maioria dos casos, de uma interpretação em sentido oposto ao pretendido pelo Governo Federal, qual seja, a partir do valor mínimo que deverá ter cada parcela será determinado o máximo de vezes em que o montante poderá ser dividido.
O norte dessa interpretação está no art. 3º da Lei nº 11.941/09, que determina que cada parcela dos débitos que anteriormente já foram alvo de parcelamento respeite um limite de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449/2008 e, no caso do Refis I, de 85% da média das últimas parcelas devidas no programa. Ou seja, o montante devido pelos contribuintes não será dividido em 180 parcelas, como muitos deles esperavam, mas será dividido pelo valor a ser pago mensalmente, e o resultado dessa divisão é o período de pagamento.
Insta lembrar, ainda, que as 18 parcelas mínimas que foram pagas desde a adesão ao programa até a consolidação dos débitos deverão ser subtraídas do número total de parcelas encontrado pela conta do art. 3º, já que elas representaram efetivo pagamento do débito, sendo excluídas do montante devido sob o título de "antecipações", o que aumenta o valor das parcelas remanescentes.
Além do cálculo do valor das parcelas, outro fato que merece atenção no parcelamento da Lei 11.941/09 é a cobrança dos chamados honorários previdenciários. A dúvida frequente é se eles estariam, ou não, integrados aos "encargos legais".
Os honorários previdenciários são aqueles devidos nos casos em que houve ajuizamento de ação para a discussão dos valores devidos à Previdência Social, antes que a Receita Federal do Brasil passasse a exercer as atividades da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP). Portanto, para efeitos do parcelamento da Lei nº 11.941/09, foram considerados encargos legais (passíveis de redução) apenas honorários oriundos de processos em que houve participação da Receita Federal na defesa da Previdência Social. No caso de processos anteriores à unificação da RFB, os honorários previdenciários foram considerados na consolidação do débito.
Existe ainda um sem-número de problemas e dúvidas surgidos no processo de consolidação dos débitos de acordo com a Lei nº 11.941/09, grande parte deles relacionada à exclusividade do sistema virtual da RFB para a adesão ao programa.
O que se percebe é que, apesar de o sistema virtual ser o método mais prático e rápido de processar as informações dos contribuintes, a falta de treinamento dos funcionários da Receita sobre o assunto, o grande número de dispositivos normativos tratando da matéria e a clara deficiência do sistema virtual, tornam a Lei nº 11.941/09 ainda muito nebulosa, principalmente para a pessoa física, que deveria estar apta a operar o sistema on-line e quitar seus pagamentos sem a necessária contratação de especialistas para tanto.
Por Marina Soares Marinho.
Fonte: Fiscosoft.
COMENTÁRIOS
Como vimos meus caros, àquela medida provisória (MP 449/08) do bem, mostrou-se não ser exatamente tão do bem, não é mesmo?
Sem a pretensão de abordar o tema "política", mas, esse governo do PT, mostrou-se ao longo desses anos detendo o poder, como um lobo travestido de ovelha, assim, quando em campanha, posa de ovelha, ao passo que, quando governo, mostra os dentes do lobo que é, e nós, ora, vamos levando....... a vida.
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