terça-feira, 27 de março de 2012

FOME DE ARRECADAR X SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL

terça-feira, 27 de março de 2012

Terceirização faz sociedades pagarem valor maior de ISS

Uma lei municipal que entrou em vigor em São Paulo no final do ano passado aumenta consideravelmente o valor de Imposto sobre Serviços (ISS) pago pelas chamadas sociedades uniprofissionais, como contadores, engenheiros e arquitetos, entre outros. Tais sociedades tinham o imposto calculado com base em um valor fixo por profissional habilitado, conforme decreto federal de 1968. No entanto, a Lei 15.406/2011 exclui de tal regime, no município de São Paulo, as sociedades que "terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade", o que deve gerar contestações.

As mudanças não valem para as sociedades de advogados, pois a alteração no artigo 15 da Lei 13.701, de 2003, não se aplica "às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio". A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que as sociedades de advocacia não podem apresentar forma ou características mercantis, o que faz com que elas não se submetam à mudança da norma de São Paulo. Os médicos também foram beneficiados com a exceção.

As sociedades uniprofissionais são sociedades formadas por profissionais liberais da mesma área, legalmente habilitadas perante os órgãos fiscalizadores do exercício profissional e destinadas à prestação de serviços por meio do trabalho de seus sócios.

Com a modificação, ao invés do pagamento fixo - em São Paulo, o ISS é de R$ 800 por profissional vinculado à sociedade, por trimestre -, a terceirização ou repasse vai acarretar o pagamento de alíquota integral de 5% sobre o faturamento total. "A exclusão do regime em caso de terceirização é uma punição que aumenta brutalmente o tributo arrecadado", afirma o advogado Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados.

Desde 1968, com o Decreto-lei 406, estabeleceu-se o valor fixo de ISS para profissionais como advogados e médicos. A Lei Complementar 116/2003 alterou vários pontos do tributo, mas manteve o regime especial do ISS para as sociedades uniprofissionais.

A modificação da Lei 15.406/11, que em seu artigo 18 alterou a Lei 13.701/2003, fez com que fossem excluídos do regime fixo os profissionais que terceirizam seus serviços e, assim, passam para a regra geral de incidência, que segundo o advogado será sempre um valor muito superior. O primeiro problema é que o Decreto federal ainda em vigor, que não estipula a proibição da terceirização, só poderia ser alterado por uma lei complementar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou dispositivos do decreto-lei , entendendo que eles foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já analisou o tema e há a certeza de que a exclusão do regime especial só poderia vir por meio de Lei Complementar.

O segundo questionamento é que, ao criar a exceção, a lei municipal não estipulou claramente quais serviços podem ser taxados como terceirização. "É muito comum a subcontratação para determinados serviços, geralmente em outros estados, ou ainda a busca de correspondentes para levantar informações em certos locais. Há ainda contratação apenas para trabalhos que a sociedade não tem especialização. A lei, ao falar apenas em terceirização, deixa uma situação muito abstrata", afirma Silva.

Ainda segundo o advogado, há dúvidas sobre o termo "repassar", também subjetivo, pois poderia abarcar práticas diárias e comuns feitas por sociedades, como uma simples indicação de outro profissional em setor que eles não atuam, em que não há ganho para isso. "A simples indicação de um colega fará com que a sociedade esteja sujeita à carga tributária maior", diz Rogério da Silva.

A lei municipal ainda criou a Nota Fiscal Eletrônica do tomador do serviço, que deverá ser emitida por qualquer um que contratar pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços sujeitos ao ISS, mesmo que não haja obrigação de retenção do imposto na fonte. "Isso permitirá ao Fisco conhecer eletronicamente o evento da terceirização e, com isso, viabilizará que qualquer terceirização de sociedade uniprofissional possa levar a uma exclusão automática do regime atual de recolhimento do ISS", afirma o especialista.

A exclusão dos advogados da nova regra se deu após a aprovação, em julho do ano passado, de um substitutivo pela Câmara dos Vereadores que barrou o reajuste para os escritórios. Segundo a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), envolvida nas negociações para barrar o aumento, a decisão beneficia cerca de 10 mil sociedades de advogados e um universo de 100 mil advogados que atuam na capital paulistana.

Segundo afirmou em julho do ano passado o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, há "tratamento específico às sociedades uniprofissionais, justamente pela característica intelectual e personalíssima de seus préstimos, o que é bem próprio da advocacia".

Fonte: DCI – SP.

COMENTANDO

Por inúmeras vezes conversamos este assunto em sala de aula, em todas as oportunidades, chamei a atenção para o perigo de ser desqualificado como sociedade uniprofissional, no mais das vezes, apenas pelo "achismo" dos fiscais, ou seja, de acordo com o entendimento deles, nada parcial, uma sociedade perderá a condição de uniprofissional, apenas pelo motivo de ter em sua sociedade, uma logomarca, e assim vai. Como já havíamos conversado, nossa lei (8906) nos protege de nós mesmo, mas, as demais profissões liberais, estão à própria sorte, no mais das vezes funcionando como sociedade empresarial, correndo o risco de perder essa condição diferenciada de ser tributado.

Um abraço em todos.

segunda-feira, 26 de março de 2012

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Desde 2009 venho postando matérias de interesse tributário, tais trabalhos tem sido coletados das mais diversa fontes, em geral, de jornais, de revistas, de sites e até de alunos e amigos me enviam por email, como todos devem notar, faço questão de, ao final da matéria, antes de tecer comentários, colocar os créditos e as fontes, em claro respeito ao trabalho intelectual das pessoas ligadas a matéria, contudo, alguns trabalhos chegam até a mim, sem autoria e fonte, o que diga-se de passagem, são pouquíssimos, mas, por considerar interessante, disponibilizo da mesma forma.
Como todos podem observar, no meu blog não tem qualquer propaganda, assim, não tenho qualquer retorno comercial, o único ganho que obtenho, é o prazer de levar aos meus amigos e alunos, assuntos de interesse tributário.
No dia 22 de março de 2012, uma pessoa que visitou meu blog, e, considerando a data da matéria em que deixou o recado (04/2011), aproveitou bastante de todas as matérias postadas, deixou um recado ("Gentileza indicar a fonte e o autor, sob pena de denúncia"), completamente desnecessário, pois, como disse linhas acima, respeito muito a criação intelectual, se alguma matéria foi postada sem os devidos créditos, se deu por absoluto desconhecimento dos mesmos, vale esclarecer, que a matéria comentada, me foi enviada por um aluno, e, por julgar interessante, postei.
Ressalto que gosto muito de comentários, dicas e até conselhos, quando estes visam a melhoria do meu trabalho, mas, francamente Ana Cláudia Martins, seu comentário foi infeliz, desnecessários e serviram apenas para revelar sua personalidade ainda infantil. Lamentável.

IMPRESSÕES SOBRE A PROVA DE 2ª FASE, REALIZADA EM 25/03/2012

Após análise da prova, pelo que observei das questões, (Conforme havíamos notado, o examinador adora o ICMS e o Ricardo Alexandre, pois as questões abordadas, são as mesmas do livro), a prova não estava difícil e, se não tivermos surpresas no espelho de correção, teremos uma boa aprovação.
1. a peça poderá ser uma Declaratória cumulada com repetição ou apenas, repetição de indébito, donde, se requer ao juiz, que declare a impossibilidade da mencionada lei produzir efeitos antes da submissão ao princípio da anterioridade do exercício fiscal (150, III, b), cumulado com o pedido de devolução dos valores pagos e efetivamente suportados pelo hotel (já que concedeu desconto no valor do aumento, entende-se, que suportou o ônus tributário - artigo 166), os quais configuram-se indevidos.
2. Conforme vimos em sala, a lista da LC 116/03, é taxativa na vertical, comportando acréscimos na horizontal em função dos congêneres, assim, apesar de não estar expresso na lista, poder-se-a incluí-lo como sendo um serviço congênere, estando assim, correta a aplicação do AIIM pelo fiscal Municipal. Acredito que nesta questão, o examinador deva atribuir parte da pontuação, à menção a súmula 424 do STJ.
3 .Nesta questão (novamente ICMS), o examinador trás a discussão a possibilidade de ser cobrado o ICMS, quando o fornecimento da mercadoria é acompanhado de serviço. O enunciado dirigi a resposta de forma bastante clara para a súmula 432 do STJ, a qual, define que tal operação não poderá ser tributada pelo ICMS. Assim, quem respondeu e fundamentou com a súmula, entendo que levou a totalidade da pontuação.
4. Essa ao meu ver, foi a questão mais complexa de toda a prova (novamente ICMS), contudo, o artigo 25, §1º, I da LC 87/96, trás em seu texto, exatamente os termos da questão, assim, entendo que aqueles que responderam e fundamentaram com a partir do dispositivo supramencionado, deve levar o ponto integral.
5. Esta questão, podemos analisar por dois aspectos, a um, o fabricante ao recolher a maior (por substituição), provavelmente o fez, aplicando a alíquota em uma base de cálculo presumido maior do que o efetivamente realizado pelo distribuidor, contudo, se a análise for pela substituição tributária, o entendimento pacífico, é que não é admissível a restituição para qualquer das partes, sendo considerado definitivo o valor presumido na origem, a dois, a considerar-se o teor do artigo 166 do CTN, a distribuidora não poderá requerer a repetição do indevido, por ser na relação, sujeito passivo de fato, faltando a este, legitimidade. Desta forma, seja por um prisma, seja pelo outro, a distribuidora não poderá requerer a devolução dos valores que julga terem sidos pagos a maior.
Essa é minha impressão sobre as questões da prova, antecipo, que tudo que foi dito acima, não poderá servir de gabarito, por constituir apenas as minhas humildes impressões, não se perca de vista, que trata-se de uma prova subjetiva, donde se pode esperar respostas baseadas em interpretações do examinador, as quais, poderão ou não se coadunar com as minhas.
Boa sorte a todos, estou torcendo muito pela aprovação de vocês.
Ronaldo Noro

quarta-feira, 21 de março de 2012

GUERRA DOS PORTOS - QUEM GANHA? QUEM PERDE?

quarta-feira, 21 de março de 2012

Governo defende unificação de alíquota do ICMS

De acordo com o secretário da Fazenda, Nelson Barbosa, incentivos tornam os produtos importados 9% mais baratos que os nacionais eafetam a indústria nacional.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, defendeu nesta terça-feira, 20, a aprovação da Resolução 72 pelo Congresso. A resolução pretende acabar com a "guerra dos portos" ao tratar da unificação da alíquota do ICMS nas operações interestaduais de bens e produtos importados. Na maior parte dos casos, os incentivos fiscais concedidos na "guerra dos portos" tornam os produtos importados 9% mais baratos do que os nacionais, segundo Barbosa. É como se, em vez de pagar uma taxa de câmbio de R$ 1,80, eles ingressassem com uma taxa a R$ 1,64.

Por isso, o secretário defende a unificação da alíquota interestadual de ICMS para 4% sobre importações em todos os Estados. "Por que o governo federal acha importante aprovar? Vemos a resolução não como o fim, mas como o início de um dever", argumentou durante audiência pública conjunta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Para o secretário, a aprovação é urgente, na avaliação do governo federal, pois a indústria tem sido afetada pela concorrência internacional. "Vemos a concorrência baseada em práticas predatórias, o que tem comprometido o crescimento de emprego", alegou.

Ele disse entender o motivo de alguns Estados darem o incentivo às importações. "Eles trazem atratividade e receita para aquele porto", citou. Barbosa argumentou, porém, que os incentivos estão trazendo mais efeitos negativos sobre toda a economia do País do que benefícios a alguns Estados . "Os incentivos são válidos, mas precisam ser neutros para o País", alegou.

Segundo o secretário, os incentivos já tiram emprego do Brasil. "Esse incentivo adquire efeito nacional, não é irrisório", afirmou. Ele disse também que o governo quer atuar sobre a competitividade das empresas e que vem atuando em várias frentes, como as discussões feitas na semana passada e hoje com industriais a respeito da desoneração da folha de pagamento, entre outros pontos. "(A Resolução 72) é também uma frente de trabalho e essa é uma frente importante para o Brasil."

Menos empregos e produção

Barbosa salientou que, se todos os Estados decidirem entrar na "guerra dos portos", todos vão acabar arrecadando menos. "Esta é uma soma que dá menos", argumentou. "Se todo mundo fizer guerra dos portos, vamos perder empregos e produção. Vamos fazer um jogo de competição negativa", continuou.

Na opinião do secretário, é a generalização da "guerra dos portos" que traz insegurança jurídica ao País. Não só às empresas, mas também aos governos. Para ele, os incentivos para importações estão "acabando com a competitividade" da indústria brasileira. Ele disse que o governo está trabalhando para combater "tendências especulativas" no País.

Fonte: O Estado de S. Paulo

terça-feira, 20 de março de 2012

COBRANÇA INDEVIDA DO IPTU-ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ACIMA DA INFLAÇÃO

A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança do IPTU referente ao exercício 2012, com a consequente suspensão de todas as penalidades que possam ser aplicadas em decorrência do não recolhimento do referido tributo no prazo estipulado pelo ente tributante, tais como juros, multas e correção monetária, a cinco contribuintes do Município de Parnamirim.

A liminar concedida foi contra Prefeito Municipal de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, o Secretário de Tributação do Município de Parnamirim, José Jacaúna de Assunção e do Município de Parnamirim, determinando ainda que a suspensão ocorrerá enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial. Foi fixada também multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da decisão.

Os contribuintes autores da ação judicial alegaram nos autos processuais que são proprietários de imóveis situados em Parnamirim-RN e, portanto, se põem sob a autoridade do Prefeito e de seu Auxiliar na pasta de Tributação. Informaram que o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU cobrado sempre se mostrou condizente com a situação de classe média dos proprietários, no entanto, no exercício de 2012 o imposto sofreu aumento superior a 100% em sua base de cálculo, dobrando assim o seu valor.

Para os autores, o referido aumento se deu através do Decreto nº 5.611 de 20 de outubro de 2011, que corrigiu a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV, sob a qual se funda a base de cálculo do IPTU. Segundo eles, tal acréscimo somente poderia ser levado a efeito por meio de lei e que não foi sequer promovida a devida publicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV na imprensa oficial.

De acordo com os autores, as autoridades acionadas judicialmente escolheram, arbitrariamente, como índice de correção para o IPTU do exercício de 2012, o Índice Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desprezando, assim, o Poder Legislativo.

Já o Município de Parnamirim questionou que a alegação dos autores de que houve aumento do IPTU não ficou comprovada e que o Município pode, discricionariamente, atribuir os valores de tributos, como parte de sua competência legislativa, havendo anualmente a correção do valor do tributo, conforme previsto no art. 100 do Código Tributário Municipal.

Para o Município, verifica-se a inadequação da via processual eleita, em razão de inexistir concreta ameaça ao direito alegado e defende que o pedido de liminar deve ser indeferido, por falta dos pressupostos legais. O Secretário Municipal de Tributação de Parnamirim também prestou suas informações nos autos.

Ao analisar o caso, a juíza observou que, a pretexto de atualizar o valor venal dos imóveis situados em seu território e aplicar mera atualização monetária na base de cálculo do IPTU, utilizando o índice IPCA-E apurado pelo IBGE, acumulado no período de outubro de 2010 a setembro de 2011, o Município de Parnamirim, através de decreto, reajustou em mais de 100% o valor do referido tributo.

Porém, a magistrada esclareceu que o Código Tributário Nacional estabelece em seu art.97 que a majoração de tributo somente pode ocorrer mediante lei. Como observado nos boletos referentes ao IPTU e as fichas de imóveis juntadas ao processo, o valor venal dos imóveis pertencentes aos autores e, por conseguinte, o valor do IPTU cobrado, teve acréscimo superior ao índice de atualização monetária (IPCA-E) acumulado no período, evidenciando, assim, ao menos em princípio, um mascarado aumento da base de cálculo do citado tributo e não mera atualização monetária, de modo que somente poderia ser implementado através de lei, e não por decreto, como efetivamente ocorreu.

Portanto, a juíza entendeu que o perigo da demora é claro, na medida em que, caso não seja deferida a liminar pleiteada, os autores ficarão sujeitos ao imediato pagamento do tributo e, em caso de eventual acolhimento do pedido ao final da ação judicial, terão que pleitear a repetição do indébito pelas vias ordinárias. De outro modo, entendeu que a falta de recolhimento do tributo que se reputa indevido sujeitará os contribuintes à inscrição na Dívida Ativa e ao posterior ajuizamento de execução fiscal, com as medidas constritivas a ela inerentes. (Processo n.º 0000718-64.2012.8.20.0124)

COMENTANDO

Como é sabido, a alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU, poderá ser feita tanto por decreto, quanto por lei (art. 97, §1º e §2º do CTN), assim, se for promovido apenas a atualização monetária na referida base, esta, poderá ser feita por decreto, contudo, se for aplicado qualquer percentual acima da inflação, esta alteração deverá vir por intermédio de uma lei. No caso acima, o município tentou o meio mais rápido, ou seja, um decreto para promover o aumento, e, ao que parece, deu certo, pois, de toda uma população atingida pela arbitrariedade, somente 5 cidadãos reclamaram no judiciário, como a decisão judicial, neste caso somente produz efeitos entre as partes, ao que me parece, o município se deu muito bem. E o povinho só................

Um abraço em todos

segunda-feira, 19 de março de 2012

EXEMPLO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DO ART. 106, II, c DO CTN

segunda-feira, 19 de março de 2012

Fazenda do Rio reduz valores de multas do ICMS

O governo do Rio de Janeiro reduziu 14 das 62 multas previstas na legislação por descumprimento de obrigações relacionadas ao ICMS. Os novos valores ou percentuais passam a valer em 1º de julho.

Segundo advogados, as alterações previstas na Lei nº 6.140, de 29 de dezembro, se aplicam também aos contribuintes multados que ainda não pagaram as penalidades. "A lei irá retroagir", diz Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados.

Isso deve acontecer porque a maioria das mudanças beneficia os contribuintes, segundo os tributaristas. A multa por indicar dados incorretos ou omitir informações em formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por exemplo, teve redução de 99%. Passou de R$ 200 para R$ 2. Na hipótese de erro em 40 informações, o valor da multa chegava a R$ 8 mil. Agora, o valor da penalidade será de R$ 80.

As multas por descumprimento de obrigações acessórias - como falta ou erros na emissão de nota fiscal - serão reduzidas em 70% quando o contribuinte regularizar sua situação antes do início da fiscalização.

Uma alteração, porém, traz desvantagem ao contribuinte, de acordo com a advogada Vivian Casanova, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. O valor máximo da multa por irregularidades que não tenham penalidade específica prevista na legislação subiu de R$ 900 para R$ 5 mil. O valor mínimo permaneceu em R$ 90. "Apesar disso, as reduções são significativas e vêm ao encontro das reclamações dos contribuintes, que consideravam muitas dessas multas abusivas", diz.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO

Vem de longa data a reclamação dos sujeitos passivos cariocas, quanto ao exagerado peso das multas impostas ao inadimplemento das obrigações acessórias e principal do ICMS, assim, é com grande alegria que recebemos essa notícia, e, maior ainda, pela possibilidade dos efeitos da medida, poderem retroagir a atingir fatos anteriores conforme preceito contido no artigo 106, II, c do CTN. Enfim esse governo que ai está, fez algo em favor do povo, será que isso se deve ao fato de ser um ano eleitoral?

terça-feira, 13 de março de 2012

IMUNIDADE DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

terça-feira, 13 de março de 2012

Produção e venda de softwares poderão ter imunidade tributária

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 137/12, do deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), que concede imunidade tributária à produção e à comercialização de programas de computador.

A proposta equipara o produto a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que, conforme a Constituição, são livres de cargas tributárias. Na opinião de Gadelha, o software exerceria nos dias de hoje papel semelhante ao do livro nos últimos 500 anos, porém com maior abrangência, velocidade e versatilidade.

“Os novos segmentos do conhecimento darão forma à sociedade do futuro, moldarão os sistemas de produção, definirão as relações sociais e trabalhistas e incidirão sobre os valores éticos e morais”, observa o autor da proposta.

Leonardo Gadelha lembra que a proposta já havia sido apresentada em 2006 (PEC 517/06) pelo ex-deputado Marcondes Gadelha. Essa PEC teve aprovação inicial da CCJ, mas foi arquivada ao término da legislatura passada.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

COMENTANDO

Nesta PEC, o legislador pretende alargar a previsão de não incidência tributária em relação aos impostos sobre programas de computador, ao meu ver, este projeto de Emenda poderia abordar também àqueles CDs e DVDs, com conteúdo cultural, para por fim a dúvida em relação a aplicação ou não da imunidade cultural para esse veículo digital, seria sem dúvida uma lei bastante útil nos dias atuais e tornaria a PEC, mais abrangente, pois, do jeito que está, até entendo, porém, não endosso.

Um abraço em todos.

segunda-feira, 12 de março de 2012

MAIS UM CAPÍTULO DA GUERRA FISCAL, ENTRE OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS

segunda-feira, 12 de março de 2012

Empresas brigam contra a bitributação

Conflito entre quem pode cobrar imposto gera 'caos', dizem analistas; maior disputa é na cobrança de ICMS e ISS.

A disputa entre Estados e Prefeituras para arrecadar impostos, a complexa estrutura tributária do Brasil e a falta de precisão ao interpretar a lei têm levado empresas de vários setores do país a serem duplamente tributadas pela atividade que realizam.

Fabricantes de embalagens, de produtos agroindustriais, provedores de acesso à internet e empresas de outdoors são alguns exemplos dos que brigam com os fiscos administrativamente e na Justiça para impedir a dupla cobrança de impostos.

"Vivemos num manicômio tributário. A empresa não sabe a quem deve pagar, quanto deve pagar e para quem deve pagar", diz o consultor tributário Clóvis Panzarini, ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda paulista.

O maior embate está na cobrança de ICMS (imposto pago aos Estados quando há circulação da mercadoria na cadeia produtiva) e de ISS (cobrado pelas prefeituras na prestação de serviços). Quando há a cobrança de um, não pode haver do outro.

A confusão entre quem tem competência para cobrar se acentuou a partir da Constituição de 1988, quando a lei ampliou a cobrança de ICMS para serviços de comunicação e de transportes.

Mesmo com a lei complementar 116, de 2003, que listou os serviços sujeitos ao ISS, o impasse persistiu.

Recentemente, uma empresa de tingimento de jeans foi autuada pelo fisco municipal de São Paulo em R$ 40 milhões por não recolher ISS para a prefeitura, embora pagasse ICMS ao Estado desde que abriu suas portas.

A empresa recorre da multa e se defende: mostra que o tecido que tinge é uma etapa de uma industrialização (sujeita ao ICMS), e não um serviço prestado, como uma tinturaria (sujeita ao ISS).

"A necessidade de procurar cada vez mais receita cria profundas distorções e penaliza o contribuinte", diz o tributarista Ives Gandra. No Brasil, uma norma tributária é criada a cada 49 dias. NA JUSTIÇA

Para discutir a dupla cobrança de impostos, as empresas têm desembolsado quantias consideráveis durante anos, até que tribunais superiores criem jurisprudência para resolver o impasse.

"Até isso ocorrer, temos uma enorme insegurança jurídica, que desestimula investimentos e afeta a competitividade. Essa instabilidade não é mais admissível na quase quinta economia do mundo", diz o advogado Luiz Fernando Mussolini Junior.

No caso de provedores de acesso à internet e de fabricante de embalagens, foram 12 anos para conseguir resolver (em parte) a questão da cobrança de ICMS e ISS.

Muitas empresas têm optado por discutir autuações e cobranças indevidas diretamente na Justiça porque reclamam que nas esferas administrativas os favorecidos são Estados e municípios.

Quando a empresa ganha a causa na Justiça, enfrenta outra questão. "Se for um tributo estadual, pode sentar e chorar. Porque terá de entrar na fila do pagamento de precatórios. Se receber em 15 anos, terá sorte", diz a advogada Bianca Xavier.

Para o advogado Luiz Roberto Peroba, "a combinação de várias contribuições federais em apenas uma e a fusão de impostos são medidas fundamentais para evitar conflitos de competências entre os entes da Federação".

Fonte: Folha de S. Paulo.

COMENTANDO

Como vimos meus amigos, a guerra fiscal está muito longe de ter seu fim, ora estados brigam com estados, ora municípios brigam com município, ora municípios brigam com estados, e o povinho, bom este, fica no meio desse tiroteio todo, restando a ele, apenas a parte ruim, FERRRRO, pois, em muitos casos é cobrado pelo mesmo fato gerador, por dois Entes, não sabendo a quem pagar, acaba ajuizando uma consignatória, que no mais das vezes, ao sair com créditos a receber, se vê obrigado ao martírio dos precatórios, assim não há quem aguente.

Um forte abraço em todos.

sábado, 10 de março de 2012

ESSA É DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR DE BENS IMÓVEIS

sexta-feira, 9 de março de 2012
Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU
A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.
Apelação nº 70046127445
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
COMENTANDO
Como já discutimos por várias oportunidades, há responsabilidade do adquirente do imóvel, mesmo que este se limite a lavratura da escritura, portanto, tal responsabilidade ocorrerá independentemente do registro da transferência ser averbado em cartório próprio (RGI).

sexta-feira, 9 de março de 2012

UTILIZANDO A EXTRAFISCALIDADE DOS IMPOSTO REGULADORES

quinta-feira, 8 de março de 2012

Mantega estuda reduzir IOF do consumo e prorrogar IPI reduzido de linha branca

Já estão com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, duas propostas para dar impulso à economia: a que reduz em mais 0,5 ponto percentual, para 2%, a alíquota do IOF sobre as operações de crédito ao consumidor, e a que prorroga por mais três meses a tabela de IPI reduzido para quatro itens de eletrodomésticos da linha branca (que expira em 31 de março).

Além dessas medidas, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) deve divulgar, nos próximos dias, um conjunto de medidas de facilitação de mecanismos tributários para exportadores de manufaturas.

Não há decisão, ainda, quanto a aprovação de medidas tributárias pelo Ministério da Fazenda. Mas os estudos solicitados por Mantega indicam que essas medidas teriam "efeito ótimo" sobre a demanda, e, consequentemente, sobre a produção, ao mesmo tempo em que não representam grande renúncia fiscal. Os técnicos da área econômica entendem que o resultado da arrecadação federal provavelmente será melhor do que estimavam no início do ano, o que dá ao governo margem fiscal para medidas que antes eram descartadas em favor da meta de superávit primário (R$ 139,8 bilhões) para o ano.

Um novo empréstimo do Tesouro Nacional ao BNDES também está sendo discutido no Ministério da Fazenda. Os valores não estão fechados, mas se estima algo como R$ 30 bilhões, e vão depender dos cortes que o banco deverá fazer nos juros do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).

Caso sejam prorrogadas, as alíquotas reduzidas do IPI para os quatro itens da linha branca, em vigor desde 1º de dezembro do ano passado, acarretariam em renúncia fiscal pequena, de R$ 123 milhões, entre abril e 30 de junho. Já a eventual redução do IOF sobre o crédito ao consumidor em 0,5 ponto retiraria dos cofres da Receita Federal R$ 26 milhões por mês - R$ 234 milhões caso permaneçam até o fim do ano.

O Fisco deve registrar uma arrecadação de 6% a 6,5% superior à de 2011, em termos nominais, resultado quase um ponto percentual superior ao que os técnicos do governo estimavam há um mês. Na medida em que for aparecendo espaço fiscal, a ideia do governo é de usá-lo para estimular o crescimento da economia.

Novos segmentos podem ser beneficiados por reduções tópicas de IPI, segundo fontes da área econômica. Um graduado economista do governo explicou: "O ministro Mantega não abre mão de uma política fiscal forte, e a ideia é estimular de maneira pontual, observando o efeito em cascata sobre a cadeia produtiva do setor."

A intenção é compatibilizar a redução do custo de produção das empresas via estímulos fiscais, com incentivos adicionais à exportação de manufaturado e, ao mesmo tempo, o barateamento do crédito ao consumidor, por meio do IOF, para esquentar a demanda por bens industriais. Os estímulos aos exportadores estão sendo finalizados no Mdic.

Além disso, como antecipou o Valor, o governo prepara medidas para evitar a valorização do real, para ampliar a remuneração dos exportadores e encarecer os importados. Há estudos para reduzir os prazos das operações de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) e aprimorar a fiscalização sobre os investimentos estrangeiros diretos, de forma a evitar que as transações intercompanhias sejam um meio de trazer dólares ao Brasil para aplicações financeiras.

O governo entende que os estímulos fiscais (em IPI e IOF), se vierem mesmo, devem ser concentrados neste primeiro semestre - a atividade deve se acelerar em ritmo forte a partir da passagem do primeiro para o segundo semestre como resultado dos cortes de juros. Como o efeito pleno da política monetária sobre a atividade ocorre entre seis a nove meses depois da ação nos juros, o "efeito concentrado" da Selic em queda se iniciaria a partir de maio e junho.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO:

Como sempre chamo a atenção em sala de aula, para o mecanismo de controle da economia através da utilização da extrafiscalidade dos impostos federais reguladores (II, IE, IOF,IPI), eis ai uma notícia de intervenção do governo federal, com o fito de equilibrar a economia, manipulando os mencionados tributos.

Um abraço em todos

quarta-feira, 7 de março de 2012

ESSA PEDRA, EU CANTEI A ALGUM TEMPO, LEMBRA?

terça-feira, 6 de março de 2012

Arrecadação cresce e torna viável desoneração tributária

A arrecadação federal começou o ano surpreendentemente bem. Janeiro quebrou a marca de R$ 100 bilhões para um mês e atingiu R$ 102,579 bilhões. Como a arrecadação reflete a atividade dos meses anteriores e a economia desacelerou a partir de agosto, não se esperava desempenho tão bom. Receitas extraordinárias no valor de R$ 4,5 bilhões explicam o recorde. Nada menos que R$ 4 bilhões desse total foram depositados nos cofres federais por instituições financeiras que aproveitaram sobras de caixa para antecipar o recolhimento de tributos - Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a previdenciária - e evitar a correção pela Selic. O caixa do governo também foi reforçado pelo pagamento de R$ 5,2 bilhões em royalties do petróleo e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre o mercado de derivativos, que somou R$ 280 milhões e contribuiu para que a arrecadação desse imposto somasse R$ 2,9 bilhões, com 16,5% de crescimento sobre dezembro.

O aumento da arrecadação foi importante para o superávit primário, também recorde de R$ 26 bilhões obtido em janeiro, o melhor para o mês desde o início da série, em 2001, e o equivalente a cerca de 19% da meta para 2012, de R$ 139 bilhões ou 3% do PIB.

As receitas extraordinárias têm sido frequentes e foram importantes na arrecadação recorde de 2011, que chegou a R$ 969,9 bilhões, beirando o R$ 1 trilhão pela primeira vez. Mas também contribuiu a maior eficiência da fiscalização e da cobrança de tributos.

No entanto, o que está nos fundamentos da contínua melhora da arrecadação tributária no país é a crescente formalização do emprego e das empresas, que engorda as contribuições previdenciárias e a arrecadação do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas.

Dessa forma, sem criar novos impostos ou elevar alíquotas, o governo vem aumentando a carga tributária, que já era elevada. De acordo com reportagem publicada pelo Valor em 16/2, a carga tributária subiu de 32,72% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010 para 33,99% do PIB em 2011, puxada principalmente pela alta expressiva dos impostos ligados à renda, responsável por metade do avanço. Tributos relacionados à folha de salários e a bens e serviços também contribuíram para a alta. A Receita Federal havia informado uma carga tributária de 33,56% para 2010, antes da divulgação do novo valor do PIB nominal, levado em conta na reportagem. O aumento foi, portanto, de quase 1 ponto do PIB na carga tributária em 2011. Neste século, a carga tributária só foi maior em 2008, quando atingiu 34,10%.

De acordo com a reportagem, o peso dos impostos sobre a renda subiu de 6,02% do PIB em 2010 para 6,65% no ano passado - 60% do crescimento pode ser atribuído ao aumento dos tributos recolhidos pelas empresas, impulsionado pelos lucros e pela maior formalização. A entrada em vigor da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e o Supersimples, que tornaram mais barata a contratação de funcionários com carteira assinada pelas empresas de menor porte, estimularam a formalização das empresas. Grandes companhias pressionam os fornecedores a se formalizar para terem direito aos créditos tributários.

A formalização deve continuar nos próximos anos, especialmente no mercado de trabalho. No ano passado, 53,6% da população ocupada nas seis principais regiões metropolitanas tinha carteira assinada, o que indica que ainda há muito espaço para crescer.

O ponto importante é o que fazer para que essa receita crescente não se esvaia nos gastos com as despesas correntes. Para alguns especialistas, o governo deveria aproveitar para ampliar o investimento público e privado e o crescimento da poupança doméstica em áreas como a infraestrutura para melhorar a competitividade.

Também é possível promover desonerações tributárias que incentivem as empresas a investir mais e a reduzir mais rápido a dívida pública, o que contribuiria para diminuir os juros e aumentar as perspectivas de crescimento de longo prazo. As desonerações tributárias também podem ser dirigidas ao estímulo ao consumo, o que também incentivaria o investimento privado.

Sugestões boas não faltam e não se deve desperdiçar essa oportunidade.

Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 2 de março de 2012

FINALMENTE O STF ACABOU COM A NOVELA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO

sexta-feira, 2 de março de 2012

Supremo finaliza disputa tributária

Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.

Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.

Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."

Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.

Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.

Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO

Ufa!!! Ninguém aguentava mais essa novela do efeito retroativo do art. 3º da LC 118/05, o qual, por ser meramente interpretativo, pacificando o entendimento do artigo 168 do CTN, passou a produzir efeitos retroativos, estabelecendo que o prazo para requerer a devolução de valores pagos indevidamente, é de 5 anos, tendo por termo inicial, o dia do efetivo pagamento indevido. Portanto, ficamos assim, a ações propostas até 9 de junho de 2005, estarão coberta pelo entendimento anterior, ou seja, 10 anos de prazo prescricional, já as ações propostas após esta data, fica valendo os termos do dispositivo supramencionado, dando apenas 5 anos a contar do pagamento indevido.

Esse assunto deu pano para manga, mas, finalmente está encerrado, já imaginaram ir para uma prova sem que estivesse definido? ficaria aquela perguntinha básica: qual a posição da banca FGV?, assim, após a definição pelo STF, não há que se falar em entendimento "a" ou "b".

Um forte abraço em todos....

quinta-feira, 1 de março de 2012

MAIS UM VOTO A FAVOR DAS TELES

quinta-feira, 1 de março de 2012

STJ vota uso de crédito de ICMS por empresa de telefonia

A maioria dos ministros que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que as empresas de telecomunicações podem usar os créditos de ICMS gerados na compra de energia elétrica. Com o voto-vista dado nesta quarta-feira (29/2) pelo ministro Mauro Campbell, já são cinco os integrantes do colegiado que consideram legal o creditamento do imposto. O ministro Teori Zavascki, que preside o julgamento, só votará em caso de empate.

O recurso analisado na 1ª Seção foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi (antiga Brasil Telecom). Embora o julgamento diga respeito diretamente a essas partes, o caso interessa a todos os estados e todas as empresas do setor. As empresas sustentam que o serviço de telecomunicações é equiparado à indústria, para efeito de possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS.

O julgamento desta quarta-feira foi novamente interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves. Antes, na retomada da discussão, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal). O entendimento que vem prevalecendo até agora é o de que a energia elétrica é um insumo do serviço de comunicação e, por isso, dá direito ao creditamento do imposto.

Com o relator, negando provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, votaram os ministros Hamilton Carvalhido (já aposentado), Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell. O ministro Herman Benjamin divergiu do relator e deu provimento ao recurso. Como o colegiado é composto de dez ministros e o presidente só vota para desempatar, o caso já estaria definido, porém, até a proclamação do resultado final, é possível a qualquer julgador mudar seu voto.

Não há previsão de quando o julgamento será retomado. A 1ª Seção volta a se reunir no dia 14 de março. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 842.227

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

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Depois deste voto (sexto) numa câmara de 10, parece inevitável a vitória das Teles, contudo, como o próprio texto diz, algum Ministro poderá reformar seu voto, e, como no Brasil podemos esperar de tudo, eu não ficaria nada admirado se isso realmente acontecesse, porém, espero que não, pois, entendo que as Teles tem razão em seu pleito. Se a vitória for das Teles, a economia fiscal representará uma "grana preta", bem que uma parte desse bolo poderia servir para diminuindo o custo, também ser diminuído o quanto a cobrar dos usuários. O Que vcs acham?

Um forte abraço em todos