sexta-feira, 2 de março de 2012

FINALMENTE O STF ACABOU COM A NOVELA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO

sexta-feira, 2 de março de 2012

Supremo finaliza disputa tributária

Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.

Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.

Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."

Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.

Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.

Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO

Ufa!!! Ninguém aguentava mais essa novela do efeito retroativo do art. 3º da LC 118/05, o qual, por ser meramente interpretativo, pacificando o entendimento do artigo 168 do CTN, passou a produzir efeitos retroativos, estabelecendo que o prazo para requerer a devolução de valores pagos indevidamente, é de 5 anos, tendo por termo inicial, o dia do efetivo pagamento indevido. Portanto, ficamos assim, a ações propostas até 9 de junho de 2005, estarão coberta pelo entendimento anterior, ou seja, 10 anos de prazo prescricional, já as ações propostas após esta data, fica valendo os termos do dispositivo supramencionado, dando apenas 5 anos a contar do pagamento indevido.

Esse assunto deu pano para manga, mas, finalmente está encerrado, já imaginaram ir para uma prova sem que estivesse definido? ficaria aquela perguntinha básica: qual a posição da banca FGV?, assim, após a definição pelo STF, não há que se falar em entendimento "a" ou "b".

Um forte abraço em todos....

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