terça-feira, 20 de março de 2012

COBRANÇA INDEVIDA DO IPTU-ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ACIMA DA INFLAÇÃO

A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança do IPTU referente ao exercício 2012, com a consequente suspensão de todas as penalidades que possam ser aplicadas em decorrência do não recolhimento do referido tributo no prazo estipulado pelo ente tributante, tais como juros, multas e correção monetária, a cinco contribuintes do Município de Parnamirim.

A liminar concedida foi contra Prefeito Municipal de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, o Secretário de Tributação do Município de Parnamirim, José Jacaúna de Assunção e do Município de Parnamirim, determinando ainda que a suspensão ocorrerá enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial. Foi fixada também multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da decisão.

Os contribuintes autores da ação judicial alegaram nos autos processuais que são proprietários de imóveis situados em Parnamirim-RN e, portanto, se põem sob a autoridade do Prefeito e de seu Auxiliar na pasta de Tributação. Informaram que o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU cobrado sempre se mostrou condizente com a situação de classe média dos proprietários, no entanto, no exercício de 2012 o imposto sofreu aumento superior a 100% em sua base de cálculo, dobrando assim o seu valor.

Para os autores, o referido aumento se deu através do Decreto nº 5.611 de 20 de outubro de 2011, que corrigiu a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV, sob a qual se funda a base de cálculo do IPTU. Segundo eles, tal acréscimo somente poderia ser levado a efeito por meio de lei e que não foi sequer promovida a devida publicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV na imprensa oficial.

De acordo com os autores, as autoridades acionadas judicialmente escolheram, arbitrariamente, como índice de correção para o IPTU do exercício de 2012, o Índice Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desprezando, assim, o Poder Legislativo.

Já o Município de Parnamirim questionou que a alegação dos autores de que houve aumento do IPTU não ficou comprovada e que o Município pode, discricionariamente, atribuir os valores de tributos, como parte de sua competência legislativa, havendo anualmente a correção do valor do tributo, conforme previsto no art. 100 do Código Tributário Municipal.

Para o Município, verifica-se a inadequação da via processual eleita, em razão de inexistir concreta ameaça ao direito alegado e defende que o pedido de liminar deve ser indeferido, por falta dos pressupostos legais. O Secretário Municipal de Tributação de Parnamirim também prestou suas informações nos autos.

Ao analisar o caso, a juíza observou que, a pretexto de atualizar o valor venal dos imóveis situados em seu território e aplicar mera atualização monetária na base de cálculo do IPTU, utilizando o índice IPCA-E apurado pelo IBGE, acumulado no período de outubro de 2010 a setembro de 2011, o Município de Parnamirim, através de decreto, reajustou em mais de 100% o valor do referido tributo.

Porém, a magistrada esclareceu que o Código Tributário Nacional estabelece em seu art.97 que a majoração de tributo somente pode ocorrer mediante lei. Como observado nos boletos referentes ao IPTU e as fichas de imóveis juntadas ao processo, o valor venal dos imóveis pertencentes aos autores e, por conseguinte, o valor do IPTU cobrado, teve acréscimo superior ao índice de atualização monetária (IPCA-E) acumulado no período, evidenciando, assim, ao menos em princípio, um mascarado aumento da base de cálculo do citado tributo e não mera atualização monetária, de modo que somente poderia ser implementado através de lei, e não por decreto, como efetivamente ocorreu.

Portanto, a juíza entendeu que o perigo da demora é claro, na medida em que, caso não seja deferida a liminar pleiteada, os autores ficarão sujeitos ao imediato pagamento do tributo e, em caso de eventual acolhimento do pedido ao final da ação judicial, terão que pleitear a repetição do indébito pelas vias ordinárias. De outro modo, entendeu que a falta de recolhimento do tributo que se reputa indevido sujeitará os contribuintes à inscrição na Dívida Ativa e ao posterior ajuizamento de execução fiscal, com as medidas constritivas a ela inerentes. (Processo n.º 0000718-64.2012.8.20.0124)

COMENTANDO

Como é sabido, a alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU, poderá ser feita tanto por decreto, quanto por lei (art. 97, §1º e §2º do CTN), assim, se for promovido apenas a atualização monetária na referida base, esta, poderá ser feita por decreto, contudo, se for aplicado qualquer percentual acima da inflação, esta alteração deverá vir por intermédio de uma lei. No caso acima, o município tentou o meio mais rápido, ou seja, um decreto para promover o aumento, e, ao que parece, deu certo, pois, de toda uma população atingida pela arbitrariedade, somente 5 cidadãos reclamaram no judiciário, como a decisão judicial, neste caso somente produz efeitos entre as partes, ao que me parece, o município se deu muito bem. E o povinho só................

Um abraço em todos

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