quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF AMPLIA IMUNIDADE CULTURAL

STF reconhece imunidade tributária de chapas de impressão para jornais
Da revista eletrônica JusBrasil
27/04/2011 - Foi concluído nesta terça-feira, dia 26, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

Alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importacao e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset .

Conclusão do julgamento

A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Março Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Março Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas.

Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.

terça-feira, 26 de abril de 2011

MENSAGEM AOS ALUNOS

Meus amigos, estamos chegando ao fim dos nossos encontros, (para algumas turmas já chegou) contudo, não me considero dispensado da minha obrigação de ajudá-los à conquistar os 10 (dez) pontos possíveis na parte de tributário da prova.
Todo o conteúdo da matéria lhes foi passado, entretanto, alguns pontos, os quais não estão elencados na grade curricular estão sendo exigidos no exame pela FGV, assim, além do que vimos juntos em sala de aula, é extremamente necessário que vocês complementem seus estudos com a parte final do CTN (Garantias e Privilégios, Fiscalização, Dívida ativa e Certidão negativa), bem como, Imposto em espécies, que vocês encontrarão na parte final da apostila.
Tenho plena convicção que o conteúdo da apostila é bastante satisfatório para realização de uma boa prova em tributário, contudo, aconselho acompanhar seu estudo da apostila, com o CTN e a CF.
Meus amigos, estarei a inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a matéria, como já disse, o objetivo dos professores do Curso Fraga, é a aprovação e, para que essa aprovação aconteça, não medimos esforços.
Um forte abraço em todos.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL?

Questão interessante e perigosa, considerando a possibilidade de ser pedida em prova. Vejamos: Segundo o texto do artigo 184 do CTN
"Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuando unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."
Assim, como visto, somente estarão fora do alcance do fisco em sede de execução fiscal, o bem de família previsto na lei 8009/90, não sendo portanto opinível ao fisco, o bem de família gravado com base no dispositivo previsto no CC, artigo 1711.
FIQUE ATENTO!!!!!!!

NÃO CABE ISENÇÃO FISCAL EM RESCISÃO SEM VÍNCULO

Da revista eletrônica Conjur

17/04/2011 - O colaborador que não tem vínculo empregatício não tem direito a isenção do imposto de renda em valores recebidos pelo encerramento consensual de contrato com a empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional contra ex-diretor-presidente da Companhia Vale do Rio Doce.

A Fazenda recorreu do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), que reformou a sentença de primeiro grau e considerou que a indenização recebida pelo ex-diretor-presidente seria análoga à dos empregados dispensados no contexto de demissão incentivada, também chamada de Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Porém, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o acórdão é contraditório, pois admite a inexistência de vínculo empregatício e também fala em rescisão de contrato de trabalho. "Ora, se não há relação de emprego, disciplinada pela CLT, também não há rescisão de contrato de trabalho". O elo que associava o contribuinte com a Vale, segundo o relator, não envolvia subordinação, pois não se tratava de contrato trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços.

"Não parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão", completou. Gonçalves lembrou ainda que a legislação tributária exige interpretação literal para isenção, o que inviabiliza a concessão da dispensa de pagamento de imposto por analogia ou equidade.

O ministro concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta, e determinou o retorno dos autos à origem para que o TRF-2 examinasse o mérito da ação.

O caso
O executivo entrou com mandado de segurança para não recolher imposto de renda sobre verba denominada "indenização compensatória", recebida em razão de seu desligamento da empresa. Ele exerceu o cargo de diretor-presidente entre 1999 e 2001.

A 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido por entender que o contribuinte não era empregado da Vale, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao PDV. O próprio executivo havia afirmado, no processo, que não aderiu ao plano e que nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria para empregados.

No entanto, ao analisar a apelação, o TRF-2 reformou a sentença. Com isso, a ação foi extinta sem resolução de mérito, pois a Corte constatou que a decisão se baseou em jurisprudência do STJ que estabeleceu que a verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador tem a mesma natureza indenizatória da denominada dispensa voluntária ou incentivada.

A Fazenda Nacional apresentou recurso especial, alegando que o caso não trata de dispensa de empregado, com ou sem PDV, e que não é possível estender a isenção prevista na Lei 7.713/1988 por analogia. Dessa forma, a Fazenda afirmou que a posição do TRF-2 violou o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O ex-diretor-presidente da Vale defendeu a aplicação da Súmula 343/STF, porque o acórdão rescindendo teria dado interpretação à lei federal dentro dos limites razoáveis. Com relação a esse ponto, o ministro Benedito Gonçalves observou que a súmula não se aplica ao caso, pois "o contribuinte não foi empregado da Vale, mas, sim, seu diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, com ou sem PDV". A turma seguiu entendimento do relator por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Após 18 anos parada, execução fiscal termina
Do jornal Valor Econômico
18/04/2011 - Uma cobrança do fisco federal no valor de R$ 119,5 mil em débitos de IPI caiu, na última semana, por falta de movimentação do fisco por quase 18 anos. Decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, lavrada no dia 11 de abril, livrou a Fundição de Ferro Fabris Ltda de ter de quitar a dívida com a União, sem medidas de cobrança desde 1994. Incomum, o deslinde se deu na remessa oficial da primeira instância - envio obrigatório do processo ao tribunal quando a decisão do juiz é contrária ao poder público -, com a Fazenda Nacional abrindo mão do recurso a que tinha direito.

O entendimento foi de que houve prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cecília Marcondes. "Arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que se quedou inerte por lapso superior a cinco anos - e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF -, restou consumada a prescrição em sua forma intercorrente", afirmou a relatora.

A prescrição intercorrente entrou na Lei de Execução Fiscal com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir as dívidas. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o dispositivo.

Na prática, se todas as buscas por bens penhoráveis for infrutífera, o fisco pode pedir a suspensão da execução, na espera de que o cenário se altere. Esse período, no entanto, não pode ser superior a um ano. Se nada mudar, o processo pode ser arquivado sem extinção, e voltar a correr se algum bem aparecer. Passados cinco anos a partir do fim da suspensão, no entato, o direito de cobrar prescreve, e o processo pode ser declarado terminado, inclusive por decisão de ofício do juiz.

De acordo com os autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional tentou localizar bens penhoráveis da Ferro Fabris até 1994, quando pediu a suspensão do processo. Um ano depois, pediu o arquivamento temporário do processo até que a situação mudasse, o que não ocorreu. Depois de quatro anos, pediu novamente a manutenção da execução em arquivo. Em 2001, o fisco pediu novo sobrestamento do processo, o que repetiu dois anos depois. Em 2004, outro pedido de arquivamento, desta vez por um ano.

O processo permaneceu arquivado e sem qualquer movimentação até 2009, quando a empresa, pela via da exceção de pré-executivdade, pôde por fim ao perigo iminente. Seu advogado, Paulo José Iasz de Morais, alegou ao juízo a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco não contestou e reconheceu a extinção da execução, o que não é usual. A desembargadora declarou então o fim do processo.

Derrota reconhecida
Apesar de recorrer ainda ser um dogma na defesa do poder público, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem admitido desistir do combate quando a batalha está perdida. No ano passado, a Portaria 227 do Ministério da Fazenda dispensou os juízes de chamar o fisco a se manifestar nos casos de prescrição intercorrente ocorrida em execuções de valores inferiores a R$ 10 mil. Ao eliminar a burocracia, a norma permitiu o arquivamento de ofício dos processos pelo Judiciário, sem que a União seja consultada antes.

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.

No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. "Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00", diz o artigo 1º da portaria.

Quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, nem sempre usufrui da facilidade. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, o valor das dívidas somadas é que é usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício.

A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil.

Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensou os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado

quarta-feira, 13 de abril de 2011

SORTEIO DO LIVRO DO EDUARDO SABBAG

EM SORTEIO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO CURSO FRAGA RIO, A FELIZ GANHADORA DO LIVRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO PROFESSOR EDUARDO SABBAG FOI A ALUNA, HELEN KARINE.
PORTANTO, VENHA BUSCAR SEU LIVRO HELLEN!!!
UM FORTE ABRAÇO EM TODOS.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

PACOTE TRIBUTÁRIO - INQUISIÇÃO NO SEC. XXI

VALE ÀQUELA MÁXIMA "O FISCO NÃO PERDE NUNCA".

O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recebeu a visita do Ministro da AGU, Dr. Luiz Inácio Lucena Adams, onde o mesmo fez explanações aos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das nuances que envolvem o pacote tributário proposto pelo Governo Federal, composto por quatro projetos de lei e batizado de "Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo".

Assim é que, não obstante a singela justificativa de que o “o sistema de cobrança judicial tem se caracterizado por ser moroso, caro, extremamente formalista e pouco eficiente”, no entender do Ministro da Fazenda, como não poderia ser diferente, os Conselheiros Federais reagiram de forma contundente contra várias das proposições, haja vista terem identificado nos projetos que começarão a ser discutidos na Câmara dos Deputados, inúmeras e assombrosas violações à Constituição Federal.

Aprovadas as mudanças propostas no PLC nº 5080/2009, estão autorizados “atos de constrição preparatória e provisória” que “serão praticados pela Fazenda Pública credora”, ou seja, concede-se poder de polícia aos fiscais fazendários, autorizando-os a proceder à penhora administrativa, independente da autorização judicial, invadindo a competência do Poder judiciário, constitucionalmente prevista, inclusive com a possibilidade de arrombamento, em patente desrespeito ao inciso XI, do artigo 5º, da Constituição federal que prevê que a “a casa é asilo inviolável”.

Na sequência, visando facilitar a penhora, mas em perfeito descaso às garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o sigilo de dados, o PLC 5080/2009 prevê a criação do SNIPC, Sistema Nacional de Informações Patrimonial dos Contribuintes, através do qual será facilitado o “acesso eletrônico às bases de informação patrimonial dos contribuintes”, no que se incluem dados sobre o patrimônio, rendimentos, endereços, com a obrigatoriedade de órgãos e entidades públicos e privados, que “operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos”, disponibilizarem para o SNIPC todas as informações administradas.

A responsabilidade subsidiária pela dívida ativa em cobrança é estendida administrativamente a quem “dolosamente” “omitir, retardar ou prestar falsamente as informações” sobre a localização do devedor e seu patrimônio, valendo ressalvar que a análise do dolo ficará a cargo da própria Fazenda, que atuará como parte e como “juiz da causa”.

Ainda, no capítulo das Disposições Finais, encontramos que nos processos de liquidação, inventário e arrolamento, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a audiência das Fazendas Públicas, e que o liquidante, inventariante e o administrador responderão solidariamente pela dívida se alienarem ou derem em garantia quaisquer bens, sem garantir os créditos tributários. Além disso, o PLC prevê a vedação de distribuição de bonificações aos acionistas ou a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou juros sobre capital próprio, enquanto estiver a sociedade com débito inscrito em Dívida Ativa, prevendo multa pecuniária e caracterização do ato como atentatório à Justiça.

No que tange ao PLC nº 469/09, onde se propõe mudanças no Código Tributário Nacional, extraímos que a inclusão dos administradores e gestores de empresas como responsáveis solidários pelos débitos tributários, haja vista que é dever "representantes de pessoas físicas e aos diretores, gerentes ou representantes, ainda que de fato, de pessoas jurídicas", no que se incluem atuar de forma cuidadosa e diligente no “cumprimento das obrigações tributárias das entidades que representam", no sentido de "fazer todo o necessário para o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive privilegiar o pagamento de tributos em detrimento de outras despesas ou débitos". Obviamente que o ônus de demonstrar o cuidado e a diligência que a lei incumbe é do réu.

As proposições do pacote tributário não só sedimentam a desigualdade entre Fazenda Pública e contribuinte, como ferem o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, invadem a competência do Poder Judiciário e instalam profunda insegurança social e jurídica, o que é inadmissível no regime democrático de direito em que vivemos.

Por fim, a exemplo do Conselho Federal da OAB, esperamos que os deputados federais e senadores fiquem alertas e não permitam que tamanha violência, que nos faz lembrar, com repúdio, da ensandecida e sádica Santa Inquisição, atuante na Idade Média, concretize-se nos dias de hoje.

VALE LEMBRA, QUE O CTN FOI ELABORADO EM 1966 EM PLENA DITADURA MILITAR. ASSIM, PERGUNTA-SE: EXISTEM LIMITES PARA FÚRIA EM ARRECADAR???????

sábado, 2 de abril de 2011

COMEÇOU A 1ª FASE, AGORA VAMOS BUSCAR O SUCESSO

Meus amigos, esta semana iniciamos no Curso Fraga uma nova etapa, o preparatório para a 1ª fase do 44º exame de ordem.
Teremos três meses de muita dedicação aos estudos, pois, nessa fase é que ocorre o funil.
Nós professores do Curso Fraga sempre estaremos a disposição para ajudar a qualquer hora, porém, contamos com o interesse de todos vocês, não se pode perder de vista, que a batalha tem sido cruel, a OAB tem exigido muito dos examinandos, por este motivo meus amigos, estou aqui para chamá-los ao estudo, de forma integral se for possível, pois são apenas três meses, contudo, esse breve espaço de tempo, poderá ser fundamental para sua vida, poderá representar o início ou o adiamento da sua vida profissional na melhor e mais bela das profissões.
Não abram exceções, deixem de passear, ir ao cinema, ao teatro, chopinho, e etc..., garanto que o resultado positivo vale este pequeno sacrifício.
O direito tributário é uma matéria bem fácil de se aprender, porém, para um aprendizado satisfatório, não contem apenas com a dedicação deste professor, cobrem dele essa dedicação, mas, façam a parte de vocês, estudem, estudem, e estudem.
Não existem fórmulas para passar no exame de ordem, o que existe é a exigência de dedicação, portanto, engrossar o coro daqueles que ao invés de estudar de forma integral, ficam reclamando do rigor da prova, não vai levar ninguém a lugar algum, assim, se dediquem ao máximo.
Contem comigo, a qualquer hora, estarei sempre pronto para ajudar, contudo, preciso da dedicação de vocês.
Um forte abraço em todos.

SOBRE O EXAME DE ORDEM

MUITO SE FALA DO EXAME DE ORDEM, EM GERAL, CRITICAS, CONTUDO, HÁ QUE SE DESTACAR O IMPORTANTE SERVIÇO PRESTADO À SOCIEDADE, OBVIAMENTE, AFASTANDO-SE AS SEGUNDAS INTENÇÕES (ARRECADATORIAS) DA OAB, COM AS QUAIS ESTAMOS SENDO OBRIGADOS A CONVIVER.
ACHEI MUITO INTERESSANTE O ARTIGO ABAIXO, POR ESSE MOTIVO TROUXE PARA VOCÊS.

Visando a fomentar a discussão e a reflexão (de alto nível) sobre a conveniência do exame de ordem para o exercício da advocacia, transcrevo o artigo denominado "Exame de Ordem", do professor titular da Faculdade de Direito da Universidae Federal de Minas Gerais (UFMG), Antônio Álvares da Silva, que foi publicado no jornal Hoje em Dia e no site da OAB.

"A advocacia é atividade essencial à administração da Justiça. Neste aspecto, é tão importante e necessária como a atividade dos Juízes e membros do Ministério Público. A lei 8906/94 salienta que, no exercício de sua profissão, defendendo o cliente e trazendo argumentos para convencer o juiz, os atos do advogado constituem múnus público. Trata-se, portanto, de profissão a que a Constituição e a lei, merecidamente, emprestam grande significado social.

Para inscrever-se como advogado, o pretendente tem que satisfazer as condições previstas na lei citada. Entre elas está a aprovação no exame de ordem. Qual a finalidade desta exigência? Exatamente comprovar que o candidato está apto a exercer as relevantes funções que lhe foram atribuídas pelo ordenamento jurídico. Bastaria isto para dizer que a exigência é legal e, mais do que isto, é constitucional também. Como pode desempenhar tão relevantes atributos um profissional despreparado e sem conhecimentos técnicos suficientes? A OAB está certa. Não só cumpre a lei, mas exerce um papel de fiscalização e controle dos profissionais do Direito.

É verdade que às Faculdades de Direito cabe prioritariamente a preparação intelectual, porém o diploma serve apenas para indicar a conclusão com êxito do bacharelado. O exercício profissional é outra área, para a qual se exige conhecimento especial. Portanto é justo que também aqui se faça novo exame comprobatório.

No Direito Comparado, as exigências são ainda mais rigorosas. Na Alemanha, o candidato que termina os créditos da faculdade faz um pesado exame para comprovar os conhecimentos. Só pode ser reprovado uma vez. Na segunda chance, se não for aprovado, está proibido de fazer outro exame e perde todos os anos de estudo. Tem que procurar outra profissão e recomeçar tudo de novo. A média de reprovação é de quase 50%.

Depois exerce ainda dois anos de prática no serviço público - tribunais, diplomacia, polícia e até estágio no exterior, caso queira. Então faz um segundo e pesado exame. Só aí recebe habilitação para escolher, segundo a média obtida, um cargo público de sua escolha: juiz, procurador, delegado, diplomata, etc. Fica também apto para a advocacia. Nossa legislação é menos exigente. Requer apenas um exame que pode ser repetido indefinidamente. Portanto, em vez de criar obstáculos para o exame de ordem, o que o Judiciário deve fazer é valorizá-lo, porque o advogado exerce função pública tão relevante quanto a do juiz. Se este tem que ser aprovado em concurso público, difícil e complexo, por que não exigir o mesmo do advogado? Afinal, no que diz respeito à importância, não há diferença entre eles.”

Assim, essa foi a respeitável opinião do professor Antônio Álvares da Silva da UFMG.

UM FORTE ABRAÇO EM TODOS.