quarta-feira, 20 de abril de 2011

BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL?

Questão interessante e perigosa, considerando a possibilidade de ser pedida em prova. Vejamos: Segundo o texto do artigo 184 do CTN
"Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuando unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."
Assim, como visto, somente estarão fora do alcance do fisco em sede de execução fiscal, o bem de família previsto na lei 8009/90, não sendo portanto opinível ao fisco, o bem de família gravado com base no dispositivo previsto no CC, artigo 1711.
FIQUE ATENTO!!!!!!!

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