segunda-feira, 26 de março de 2012

IMPRESSÕES SOBRE A PROVA DE 2ª FASE, REALIZADA EM 25/03/2012

Após análise da prova, pelo que observei das questões, (Conforme havíamos notado, o examinador adora o ICMS e o Ricardo Alexandre, pois as questões abordadas, são as mesmas do livro), a prova não estava difícil e, se não tivermos surpresas no espelho de correção, teremos uma boa aprovação.
1. a peça poderá ser uma Declaratória cumulada com repetição ou apenas, repetição de indébito, donde, se requer ao juiz, que declare a impossibilidade da mencionada lei produzir efeitos antes da submissão ao princípio da anterioridade do exercício fiscal (150, III, b), cumulado com o pedido de devolução dos valores pagos e efetivamente suportados pelo hotel (já que concedeu desconto no valor do aumento, entende-se, que suportou o ônus tributário - artigo 166), os quais configuram-se indevidos.
2. Conforme vimos em sala, a lista da LC 116/03, é taxativa na vertical, comportando acréscimos na horizontal em função dos congêneres, assim, apesar de não estar expresso na lista, poder-se-a incluí-lo como sendo um serviço congênere, estando assim, correta a aplicação do AIIM pelo fiscal Municipal. Acredito que nesta questão, o examinador deva atribuir parte da pontuação, à menção a súmula 424 do STJ.
3 .Nesta questão (novamente ICMS), o examinador trás a discussão a possibilidade de ser cobrado o ICMS, quando o fornecimento da mercadoria é acompanhado de serviço. O enunciado dirigi a resposta de forma bastante clara para a súmula 432 do STJ, a qual, define que tal operação não poderá ser tributada pelo ICMS. Assim, quem respondeu e fundamentou com a súmula, entendo que levou a totalidade da pontuação.
4. Essa ao meu ver, foi a questão mais complexa de toda a prova (novamente ICMS), contudo, o artigo 25, §1º, I da LC 87/96, trás em seu texto, exatamente os termos da questão, assim, entendo que aqueles que responderam e fundamentaram com a partir do dispositivo supramencionado, deve levar o ponto integral.
5. Esta questão, podemos analisar por dois aspectos, a um, o fabricante ao recolher a maior (por substituição), provavelmente o fez, aplicando a alíquota em uma base de cálculo presumido maior do que o efetivamente realizado pelo distribuidor, contudo, se a análise for pela substituição tributária, o entendimento pacífico, é que não é admissível a restituição para qualquer das partes, sendo considerado definitivo o valor presumido na origem, a dois, a considerar-se o teor do artigo 166 do CTN, a distribuidora não poderá requerer a repetição do indevido, por ser na relação, sujeito passivo de fato, faltando a este, legitimidade. Desta forma, seja por um prisma, seja pelo outro, a distribuidora não poderá requerer a devolução dos valores que julga terem sidos pagos a maior.
Essa é minha impressão sobre as questões da prova, antecipo, que tudo que foi dito acima, não poderá servir de gabarito, por constituir apenas as minhas humildes impressões, não se perca de vista, que trata-se de uma prova subjetiva, donde se pode esperar respostas baseadas em interpretações do examinador, as quais, poderão ou não se coadunar com as minhas.
Boa sorte a todos, estou torcendo muito pela aprovação de vocês.
Ronaldo Noro

2 comentários:

Anônimo disse...

A Peça não poderia ser uma anulatória com repetição de indébito?

Anônimo disse...

Se puder... tirei 10.