SUCESSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR ALIENAÇÃO DE BENS
Alguns bens, carregam consigo de forma inseparável a obrigação tributária, ex.: os automóveis em relação ao IPVA, o imóvel em relação ao IPTU, etc..., deste modo, caso tais bens sejam alienados, diz a regra que obrigações tributárias existentes à época da alienação sub-rogam-se ao adquirente, ou seja, comprou com dívida, esta será sua. Contudo, esta regra suporta exceções, como é o exemplo do adquirente de bens imóveis, portador de título de quitação, neste caso, não haverá sucessão da responsabilidade para ele, ou, quando a alienação de tais bens, acorrer em hasta pública.
Vale lembrar que a alienação em hasta pública, é forma originária de aquisição.
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