O governo Dilma/PT reajustou o valor da faixa de isenção do Imposto de Renda em 4,5% contra uma inflação (oficial) de 5,85%, mas afinal, qual a consequencia disso? observem: se você auferia renda mensal de até R$ 1.710,78, você estava isento do cumprimento das obrigações tributárias do Imposto de Renda no ano base 2013. Com certeza, seu salário receberá um reajuste em 2014, de no mínimo 5,85% (inflação oficial), sendo elevado para R$ 1.810,86, assim, se o percentual aplicado ao valor limite de isenção fosse o mesmo, como deveria ter sido, você continuaria isento, contudo, o percentual aplicado foi de apenas 4,5%, elevando o limite para R$ 1.787,77, resultado, através de dessa manobra covarde, você e mais alguns milhares de brasileiros antes isentos, foram incluídos na faixa de 7,5% de tributação, ou seja, antes de ser aumentado, você levava para casa R$ 1.710,78, agora você levará apenas, R$ 1.675,00. Como se pode observar, o Governo Dilma, àquele que se diz defensor dos mais pobres e necessitados, está tirando imposto de renda de uma parcela da população que mal ganha para sustentar dignamente sua família, essa atitude expõe de forma inequívoca como o Governo PT trata o povo brasileiro. ISSO É UMA VERGONHA!!!
BLOG DO DIREITO TRIBUTÁRIO RONALDO NORO
sábado, 4 de janeiro de 2014
sexta-feira, 26 de abril de 2013
DICAS PARA 1ª FASE
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Das formas de extinção, o pagamento é a mais primitiva de todas, portanto, enquanto credor e devedor estão se entendendo, nada há que se fazer, porém, se esse pagamento ocorrer de indevido, ou seja, devedor pagou a maior do que o devido ou pior, pagou o que nunca fora devido, nesses casos, os artigos 165 e 166 do CTN, disciplinam a forma da devolução.
O artigo 165, é muito simples, limita-se a determinar que o pagamento indevido deverá ser devolvido, a seu turno, o artigo 166 já nos leva a um pequeno desconforto, quando determina que, em se tratando de tributos indiretos, somente os sujeito passivo de direito terá legitimidade para figurar como autor em ação de cobrança do indevido. Ex.: Pagamento indevido de IPTU (direto), neste caso o contribuinte poderá requerer a devolução, contudo, se o pagamento indevido for de ICMS (indireto), somente o sujeito passivo de direito (comerciante), terá legitimidade para requerer.
DICAS PARA 1ª FASE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As formas de suspensão do crédito tributário, tem por principal condão, evitar a propositura da execução fiscal.
Existem 6 (seis) formas de suspender a exigibilidade do crédito, são elas:
1. Parcelamento;
2. Moratória;
3. Depósito do montante integral;
4. Procedimento administrativo;
5. liminar em Mandado de Segurança;
6. Tutela Antecipada em ações judiciais;
Importante ressaltar, que em sede de Mandado de segurança, o ato que suspende a exigibilidade, é a concessão da liminar, da mesma forma, nas ações judiciais, o ato que suspende é a concessão da tutela antecipada.
DICAS PARA 1ª FASE
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Importante ressaltar, que as formas de exclusão do crédito, limitam-se à excluir apenas o crédito, equivale dizer, que somente a obrigação principal (pagar) estará sendo excluída, permanecendo intactas, as obrigações acessórias (fazer ou não fazer).
Não se deve perder de vista, que, quando a regra excludente estiver se referindo ao TRIBUTO, esta, será por meio da ISENÇÃO, pois, quando referir-se a MULTA, se dará por meio da ANISTIA.
IMPORTANTE: A ISENÇÃO poderá ser revogada a qualquer momento, contudo, como o efeito da revogação deste instituto é a obrigação de pagar (voltar a pagar), esta revogação somente se dará após a submissão ao princípio da anterioridade do exercício fiscal, ou seja, somente será eficaz, no primeiro dia do ano posterior ao da publicação. Frise-se que esta, apesar de oposta ao entendimento do STF, é o entendimento da FGV.
LAUDÊMIO, O QUE É EXATAMENTE?
Volta e meia, algum aluno me questiona acerca da cobrança do Laudêmio, sempre que acontece, me limito a esclarecer que não se trata de tributo, mas sim, de uma obrigação contratual advindo da enfiteuse administrativa.
Para esclarecer de um vez, estou colando abaixo, uma explicação bastante satisfatória e interessante.
O que é laudêmio?
Pelo fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem em evidência na mídia, quer seja pela emenda constitucional nº 46/2005, quer seja pelos aumentos nas cobranças das rendas patrimoniais que têm como fato gerador esses imóveis, praticadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão responsável por administrar os bens da União, ou, ainda, sobre os apelos pela extinção do laudêmio, a palavra “LAUDÊMIO” tem sido utilizada constantemente para identificar um instituto amplo e complexo, disciplinado por lei.
Ouvem-se propostas de extinção do laudêmio, alguns alardeiam que se trata de um imposto do tempo do Império, secular, e que esse imposto é direcionado à antiga família real ou para os cofres da Marinha do Brasil. Questões essas, que chegam aos ouvidos da população e servem como combustível para um motor de revolta às cobranças, em especial dos contribuintes que residem em imóvel localizado em terreno de marinha e seus acrescidos, um dos vários bens que pertencem à União Federal.
Mas afinal, o que é laudêmio? Para responder a pergunta tema desta página é necessário fazermos um breve esclarecimento sobre o instituto da enfiteuse, também conhecido pelo nome de aforamento, pois o laudêmio advém desse instituto que é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia. Para que todos possam entender a enfiteuse, quando dizemos "todos" incluímos os que não são operadores do direito, citemos um simples contrato de locação de imóvel como exemplo para uma analogia. No contrato de locação de imóvel temos o "locador", proprietário, e o "locatário", pessoa que alugou o imóvel para fins residenciais ou comerciais, obrigando-se a pagar um aluguel àquele. No contrato de enfiteuse temos o "senhorio direto", proprietário, e o "enfiteuta" (ou "foreiro"), este pessoa que adquiriu o domínio útil do imóvel e se obrigou a pagar uma pensão anual (foro) àquele. Fazendo uma analogia entre os dois contratos, no de locação o prazo é determinado, no de enfiteuse é perpétuo, no de locação o locatário não pode alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade, já no de enfiteuse o enfiteuta pode alienar o domínio útil do imóvel.
À vista da analogia acima feita entre os dois contratos, observamos que o enfiteuta pode alienar os seus direitos porque adquiri uma parte do domínio do imóvel chamada de útil, que significa, de forma simplória, o direito de usufruir o imóvel do modo mais completo. O senhorio direto conserva uma outra parte para si do imóvel denominada domínio direto. Pois bem, unindo-se o domínio direto com o útil temos o domínio pleno, que é exatamente o tipo de domínio que permanece com o locador no contrato de locação.
A partir deste ponto, deixemos de lado o contrato de locação. Pois bem, para o enfiteuta alienar o seu domínio útil deverá primeiramente consultar o senhorio direto, pois este tem preferência na compra. Uma vez que o senhorio declina no seu direito de preferência e deixa de consolidar o domínio pleno do imóvel em suas mãos, surge a obrigação do enfiteuta de pagar o LAUDÊMIO. O mesmo é devido somente nas transações onerosas, portanto, nas transações não onerosas inexiste a obrigação do pagamento de laudêmio. Os foreiros ou ocupantes de imóvel da União com renda familiar inferior ou igual a cinco salários mínimos, podem requerer a isenção do pagamento.
A enfiteuse é instituída sobre bens públicos e particulares. Os bens públicos da União Federal, como os terrenos de marinha e seus acrescidos, são regidos por uma legislação administrativa especial, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, incluindo as benfeitorias nele existentes. Os bens particulares, da Igreja e os pertencentes às outras pessoas jurídicas de direito público interno (Município, Estado) são regidos pelo Código Civil, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 2,5% sobre o valor da transação, se outro não tiver sido fixado no título de aforamento. O alienante é o responsável pelo pagamento do laudêmio, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Observe que no caso dos imóveis da União, o senhorio direto é a própria União que ainda retém uma pequena fração do domínio útil. Na enfiteuse aplicada aos bens particulares é o próprio particular proprietário da terra que a enfiteutica e assim por diante. O ocupante de terra da União também paga o laudêmio na cessão dos seus direitos de ocupação, neste caso não há um contrato de aforamento, mas, sim, uma autorização de ocupação onde não há o desmembramento de domínio do imóvel em útil e direto, o domínio pleno permanece com a União, como vimos acima numa analogia com o contrato de locação.
Dissemos que a enfiteuse é instituída sobre bens particulares. Na realidade, podia ser instituída sobre esses bens e outros regidos pela legislação civil até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que proibiu a constituição de novas enfiteuses, mas manteve as já existentes com a disciplina e os mecanimos de extinção do Código Civil de 1916.
No contexto da enfiteuse administrativa (bens da União), sintetizando o até aqui apresentado, o proprietário do imóvel é a União Federal que detém o domínio pleno sobre o bem. Ao atribuir a maior porção do domínio útil do imóvel a outrem, este passa a se chamar enfiteuta ou foreiro, e a União, agora no papel do senhorio direto, deixa de ter o domínio pleno e passa a exercer o domínio direto sobre o bem. O foreiro goza de diversos direitos inerentes à propriedade, inclusive o direito de alienação do domínio útil. Porém, para exercer esse direito específico deverá pagar o laudêmio ao senhorio direto.
A Emenda Constitucional nº 46, de 2005, modificou o inciso IV, do artigo 20, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vejamos a íntegra do referido artigo:
"Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
O laudêmio não é tributo, portanto, não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular (foreiro) quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel. A obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa relação contratual. O mesmo diga-se do ocupante de terra que foi autorizado a ocupar.
Quanto ao laudêmio ser ou não do tempo do império, não, o laudêmio não é do tempo do Império Brasileiro no sentido de origem, é bem mais antigo. Assustou-se? Não se assuste, a principal fonte do nosso direito contemporâneo é o Direito Romano. A venda e compra, a locação, a hipoteca, o penhor, a servidão, o condomínio, todos os citados tiveram a sua origem na antiga Roma, cujo direito ganhou sua codificação por obra de um Imperador chamado Justiniano, inclusive a enfiteuse e, por conseguinte, o laudêmio.
A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português contido nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, códigos de leis com raízes no Direito Romano, mas também com grande influência da legislação que era aplicada aos feudos, principalmente no que concerne a enfiteuse. Os nomes emprezamento e aforamento vieram de Portugal. Após a independência do Brasil, o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios mas a sua estrutura até os dias atuais é baseada no Direito Romano.
Se focarmos nos terrenos de marinha, o primeiro aforamento dessa espécie de bem se deu no início do século XIX, ainda no período colonial brasileiro.
No caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos o laudêmio arrecadado tem como destino os cofres da União. Obviamente, sendo o Município o proprietário da terra objeto do contrato de enfiteuse, para os cofres do Município será destinada a receita patrimonial. Portanto, o laudêmio não é uma receita destinada à antiga família real, na realidade, a mesma é proprietária de uma pequena porção de terras localizadas no Estado do Rio de Janeiro que foram enfiteuticadas, por conseguinte, o laudêmio que tem como fato gerador a transferência onerosa dessas terras será pago aos descendentes da antiga família real.
Não, o laudêmio não vai para os cofres da Marinha do Brasil. Importante prestar atenção na preposição "de", os terrenos "de" marinha são uma espécie de bem pertencente à União, seu conceito está presente no Decreto-lei 9.760/1946, nada tem a ver com a Marinha de Guerra do Brasil.
Para esclarecer de um vez, estou colando abaixo, uma explicação bastante satisfatória e interessante.
O que é laudêmio?
Pelo fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem em evidência na mídia, quer seja pela emenda constitucional nº 46/2005, quer seja pelos aumentos nas cobranças das rendas patrimoniais que têm como fato gerador esses imóveis, praticadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão responsável por administrar os bens da União, ou, ainda, sobre os apelos pela extinção do laudêmio, a palavra “LAUDÊMIO” tem sido utilizada constantemente para identificar um instituto amplo e complexo, disciplinado por lei.
Ouvem-se propostas de extinção do laudêmio, alguns alardeiam que se trata de um imposto do tempo do Império, secular, e que esse imposto é direcionado à antiga família real ou para os cofres da Marinha do Brasil. Questões essas, que chegam aos ouvidos da população e servem como combustível para um motor de revolta às cobranças, em especial dos contribuintes que residem em imóvel localizado em terreno de marinha e seus acrescidos, um dos vários bens que pertencem à União Federal.
Mas afinal, o que é laudêmio? Para responder a pergunta tema desta página é necessário fazermos um breve esclarecimento sobre o instituto da enfiteuse, também conhecido pelo nome de aforamento, pois o laudêmio advém desse instituto que é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia. Para que todos possam entender a enfiteuse, quando dizemos "todos" incluímos os que não são operadores do direito, citemos um simples contrato de locação de imóvel como exemplo para uma analogia. No contrato de locação de imóvel temos o "locador", proprietário, e o "locatário", pessoa que alugou o imóvel para fins residenciais ou comerciais, obrigando-se a pagar um aluguel àquele. No contrato de enfiteuse temos o "senhorio direto", proprietário, e o "enfiteuta" (ou "foreiro"), este pessoa que adquiriu o domínio útil do imóvel e se obrigou a pagar uma pensão anual (foro) àquele. Fazendo uma analogia entre os dois contratos, no de locação o prazo é determinado, no de enfiteuse é perpétuo, no de locação o locatário não pode alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade, já no de enfiteuse o enfiteuta pode alienar o domínio útil do imóvel.
À vista da analogia acima feita entre os dois contratos, observamos que o enfiteuta pode alienar os seus direitos porque adquiri uma parte do domínio do imóvel chamada de útil, que significa, de forma simplória, o direito de usufruir o imóvel do modo mais completo. O senhorio direto conserva uma outra parte para si do imóvel denominada domínio direto. Pois bem, unindo-se o domínio direto com o útil temos o domínio pleno, que é exatamente o tipo de domínio que permanece com o locador no contrato de locação.
A partir deste ponto, deixemos de lado o contrato de locação. Pois bem, para o enfiteuta alienar o seu domínio útil deverá primeiramente consultar o senhorio direto, pois este tem preferência na compra. Uma vez que o senhorio declina no seu direito de preferência e deixa de consolidar o domínio pleno do imóvel em suas mãos, surge a obrigação do enfiteuta de pagar o LAUDÊMIO. O mesmo é devido somente nas transações onerosas, portanto, nas transações não onerosas inexiste a obrigação do pagamento de laudêmio. Os foreiros ou ocupantes de imóvel da União com renda familiar inferior ou igual a cinco salários mínimos, podem requerer a isenção do pagamento.
A enfiteuse é instituída sobre bens públicos e particulares. Os bens públicos da União Federal, como os terrenos de marinha e seus acrescidos, são regidos por uma legislação administrativa especial, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, incluindo as benfeitorias nele existentes. Os bens particulares, da Igreja e os pertencentes às outras pessoas jurídicas de direito público interno (Município, Estado) são regidos pelo Código Civil, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual de 2,5% sobre o valor da transação, se outro não tiver sido fixado no título de aforamento. O alienante é o responsável pelo pagamento do laudêmio, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Observe que no caso dos imóveis da União, o senhorio direto é a própria União que ainda retém uma pequena fração do domínio útil. Na enfiteuse aplicada aos bens particulares é o próprio particular proprietário da terra que a enfiteutica e assim por diante. O ocupante de terra da União também paga o laudêmio na cessão dos seus direitos de ocupação, neste caso não há um contrato de aforamento, mas, sim, uma autorização de ocupação onde não há o desmembramento de domínio do imóvel em útil e direto, o domínio pleno permanece com a União, como vimos acima numa analogia com o contrato de locação.
Dissemos que a enfiteuse é instituída sobre bens particulares. Na realidade, podia ser instituída sobre esses bens e outros regidos pela legislação civil até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que proibiu a constituição de novas enfiteuses, mas manteve as já existentes com a disciplina e os mecanimos de extinção do Código Civil de 1916.
No contexto da enfiteuse administrativa (bens da União), sintetizando o até aqui apresentado, o proprietário do imóvel é a União Federal que detém o domínio pleno sobre o bem. Ao atribuir a maior porção do domínio útil do imóvel a outrem, este passa a se chamar enfiteuta ou foreiro, e a União, agora no papel do senhorio direto, deixa de ter o domínio pleno e passa a exercer o domínio direto sobre o bem. O foreiro goza de diversos direitos inerentes à propriedade, inclusive o direito de alienação do domínio útil. Porém, para exercer esse direito específico deverá pagar o laudêmio ao senhorio direto.
A Emenda Constitucional nº 46, de 2005, modificou o inciso IV, do artigo 20, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vejamos a íntegra do referido artigo:
"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."
O laudêmio não é tributo, portanto, não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular (foreiro) quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel. A obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa relação contratual. O mesmo diga-se do ocupante de terra que foi autorizado a ocupar.
Quanto ao laudêmio ser ou não do tempo do império, não, o laudêmio não é do tempo do Império Brasileiro no sentido de origem, é bem mais antigo. Assustou-se? Não se assuste, a principal fonte do nosso direito contemporâneo é o Direito Romano. A venda e compra, a locação, a hipoteca, o penhor, a servidão, o condomínio, todos os citados tiveram a sua origem na antiga Roma, cujo direito ganhou sua codificação por obra de um Imperador chamado Justiniano, inclusive a enfiteuse e, por conseguinte, o laudêmio.
A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português contido nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, códigos de leis com raízes no Direito Romano, mas também com grande influência da legislação que era aplicada aos feudos, principalmente no que concerne a enfiteuse. Os nomes emprezamento e aforamento vieram de Portugal. Após a independência do Brasil, o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios mas a sua estrutura até os dias atuais é baseada no Direito Romano.
Se focarmos nos terrenos de marinha, o primeiro aforamento dessa espécie de bem se deu no início do século XIX, ainda no período colonial brasileiro.
No caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos o laudêmio arrecadado tem como destino os cofres da União. Obviamente, sendo o Município o proprietário da terra objeto do contrato de enfiteuse, para os cofres do Município será destinada a receita patrimonial. Portanto, o laudêmio não é uma receita destinada à antiga família real, na realidade, a mesma é proprietária de uma pequena porção de terras localizadas no Estado do Rio de Janeiro que foram enfiteuticadas, por conseguinte, o laudêmio que tem como fato gerador a transferência onerosa dessas terras será pago aos descendentes da antiga família real.
Não, o laudêmio não vai para os cofres da Marinha do Brasil. Importante prestar atenção na preposição "de", os terrenos "de" marinha são uma espécie de bem pertencente à União, seu conceito está presente no Decreto-lei 9.760/1946, nada tem a ver com a Marinha de Guerra do Brasil.
ENTENDA O QUE É LAUDÊMIO. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Esclarecimentos sobre a cobrança de laudêmio. Disponível em: http://www.laudemio.com.br
quinta-feira, 25 de abril de 2013
DICAS PARA 1ª FASE
SUCESSÃO POR ALIENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Das formas de sucessão da responsabilidade tributária prevista no CTN, a mais presente em provas, é aquela que ocorre na alienação direta, ou seja, quando uma empresa é vendida para outra pessoa de forma direta.
Nestes casos, quando o examinador elabora tais questões, de forma quase que geral, o que se quer saber é, de que forma irá responder o adquirente, integral ou subsidiariamente.
Para se definir a responsabilidade o adquirente, deve-se apurar o paradeiro do alienante, da seguinte forma:
1ª hipótese: Alienante vendeu sua única empresa e encerrou suas atividades, neste caso, o adquirente responde pelas obrigações de forma integral;
2ª hipótese: Alienante vendeu uma de suas empresas, permanecendo em atividade, neste caso, o adquirente poderá responder de forma subsidiária.
3ª hipótese: Alienante vendeu sua única empresa e encerrou suas atividades, contudo, antes do decurso de prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, ele retornou para uma atividade qualquer, neste caso, a responsabilidade do adquirente será subsidiária.
4ª hipótese: Considerando a situação descrita anteriormente, se o alienante retornar para qualquer atividade após o prazo de 6 (seis) meses, neste caso, a responsabilidade do adquirente será integral.
Muito importante observar o prazo de 6 (seis) meses, entre a alienação e o retorno do alienante à atividade comercial, industrial ou autônoma.
DICAS PARA 1ª FASE
SUCESSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR ALIENAÇÃO DE BENS
Alguns bens, carregam consigo de forma inseparável a obrigação tributária, ex.: os automóveis em relação ao IPVA, o imóvel em relação ao IPTU, etc..., deste modo, caso tais bens sejam alienados, diz a regra que obrigações tributárias existentes à época da alienação sub-rogam-se ao adquirente, ou seja, comprou com dívida, esta será sua. Contudo, esta regra suporta exceções, como é o exemplo do adquirente de bens imóveis, portador de título de quitação, neste caso, não haverá sucessão da responsabilidade para ele, ou, quando a alienação de tais bens, acorrer em hasta pública.
Vale lembrar que a alienação em hasta pública, é forma originária de aquisição.
DICAS PARA A 1ª FASE
SUCESSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
PARA TERCEIROS: Quando a responsabilidade é atribuída por lei a outra pessoa, diferente daquela que tenha praticado o fato gerador, ex.: O pai em relação as obrigações do filho menor, o tutor em relação as obrigações do tutelado, etc... responderão de forma solidária, representante e representado, quanto às obrigações tributárias originadas de ações ou omissões dos representantes. ex.: multa.
POR INFRAÇÃO: Responde de forma pessoal, quanto às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder, infração de lei, estatuto social ou contrato social. Ex.: o contador perdeu um prazo de pagamento do tributo, neste caso, este profissional cuja omissão gerou obrigação tributária de pagar a multa, deverá suportá-la pessoalmente, contudo, o crédito referente ao tributo em si, continuará sob a responsabilidade do sujeito passivo, no caso, a empresa onde trabalha.
Vale lembrar que tributo e multa, não se confundem.
quarta-feira, 24 de abril de 2013
EXIGINDO RESPEITO À PROFISSÃO, AO PROFISSIONAL E AO DIREITO
terça-feira, 23 de abril de 2013
OAB denuncia aviltamento de honorários de sucumbência
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, e o procurador
nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, encaminharam
ofício à 2ª turma do STJ expondo a preocupação da entidade
com o grande número de decisões judiciais que fixam os honorários
de sucumbência em valores irrisórios e, por isso, em muitos casos,
aviltantes.
O ofício foi elaborado a partir da manifestação do advogado Fabio
Daywe Freire Zamorim à Ordem na qual relata situação de fixação
de honorários de sucumbêmcia, nos autos do agravo em REsp 192.473,
em valores incompatíveis com o montante da causa e o trabalho
profissional envolvido. O valor da causa, ação anulatória contra a
Fazenda Nacional, está estimado em R$ 4,1 mi, a valores de 2007,
enquanto os honorários foram arbitrados em R$ 3 mil.
Segundo a assessoria da OAB, um documento denunciando o aviltamento
dos honorários e solicitando aos julgadores que levem em conta a
relevância do papel do advogado e sua indispensabilidade à
administração da Justiça será encaminhado pelo Conselho Federal
da entidade a todos os magistrados de Tribunais Superiores e dos TRFs
que estejam avaliando a questão. O envio da correspondência tem
levado em consideração os julgamentos de casos concretos, ocorridos
ou em vias de ocorrer, que têm sido levados ao conhecimento do
Conselho Federal através da Ouvidoria dos Honorários, criada no
início do corrente ano. A correspondência é parte integrante da
Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários desenvolvida pela
OAB em todo o país.
No ofício, Furtado afirma que, para exercer sua função, o
causídico deve suportar determinados custos como: pagamento de
funcionários, manutenção do local de trabalho, reposição
tecnológica, subsistência própria e de sua família, entre outros;
e ainda não possui remuneração fixa para o pagamento de suas
despesas. "Imperioso, portanto, que os honorários advocatícios
atribuídos quando da prolação da sentença remunerem adequadamente
o trabalho do advogado e não representem um completo desprestígio à
sua atuação", defendeu.
Por fim, o presidente da Ordem, ressaltou que tal ofício pretende
"reverter a atual situação, na qual se mostra comum a fixação
de verba honorária irrisória, resgatando-se, dessa forma, a
dignidade e o respeito à atuação profissional".
Veja a íntegra
do ofício.
Fonte: Migalhas.
DICAS PARA 1ª FASE
COMPETÊNCIA CUMULATIVA
Apenas dois Entes federativos exercem a competência cumulativa, o DF e a UNIÃO.
O Distrito Federal exerce a competência cumulativa, em razão de acumular toda a competência tributária dos Estados e a dos Municípios.
Já a UNIÃO, somente poderá exercer a competência tributária cumulativa, dentro dos territórios, da seguinte forma:
1. Se o território não for dividido em Municípios, a UNIÃO irá exercer a competência, federal, estadual e municipal;
2. Se o território for dividido em municípios, a UNIÃO somente irá acumular a competência federal e a estadual, pois, a competência Municipal, será exercida pelo próprio município.
Importante ressaltar, que no Brasil, atualmente não existem territórios, portanto, esta determinação Constitucional somente será praticada caso seja criado um território.
DICAS PARA 1ª FASE
COMPETÊNCIA RESIDUAL
Esta competência expressa no artigo 154, I CF, consiste na possibilidade de ser criado um novo imposto, ou seja, uma inovação acrescendo um imposto ao ordenamento.
Contudo, para que a UNIÃO (somente a União) possa exercer essa competência, necessário se faz, em obediência ao dispositivo supra, que estejam presentes as seguintes condições: O fato gerador desse novo imposto, deverá ser inexistente em qualquer outro; a base de cálculo de novo imposto, não poderá estar sendo tributada por nenhum outro; esse novo imposto somente poderá ser instituído mediante lei complementar; e finalmente, esse novo imposto, não poderá produzir efeito cumulativo.
Atendendo essas condições, um novo imposto poderá ser criado para tributar uma riqueza que não esteja sendo tributada.
DICAS PARA 1ª FASE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
É sabido que para se dar nome correto ao tributo, deve-se observar o fato gerador, esta forma que foi ditada pelo artigo 4º do CTN, funciona perfeitamente na identificação de IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, e com um pouco de boa vontade, as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, contudo, em relação ao EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, considerando o fato de sua inexistência atualmente no ordenamento jurídico Pátrio, não se pode falar em fato gerador, pois, o conteúdo dos incisos I e II do artigo 148 da CF, DEFINITIVAMENTE, NÃO SÃO FATOS GERADORES, e sim MOTIVOS pelos quais o tributo poderá ser instituído. Exemplo: motivo guerra externa, motivo calamidade pública, etc...
Importante ressaltar, que o fato capaz de gerar obrigação de pagar o empréstimo compulsório (fato gerador), deverá ser carreado pela Lei Complementar encarregada da sua instituição.
segunda-feira, 22 de abril de 2013
DICAS PARA 1ª FASE
IMUNIDADE: SÚMULA 724 DO STF.
"Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c da constituição, desde que o valor doa aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."
Notem que a súmula de forma expressa, somente se refere às entidades relacionas na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 (imunidade política), contudo, entendimento mais do que pacificado no próprio STF, é que os efeitos da súmula deverão ser aproveitados também pelas entidades religiosas (imunidade religiosa), disposta na alínea "b" do mesmo artigo.
DICAS PARA 1ª FASE
A IMUNIDADE RECÍPROCA, tem por beneficiários os Entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios), suas Autarquias e suas Fundações públicas, portanto, em regra as Empresas públicas e as Empresas de economia mista não gozam de imunidade, contudo algumas empresas públicas conseguiram por via de ação, o direito ao gozo deste benefício, sendo a mais conhecida e portanto, a mais presente nas provas, a ECT Empresa de Correios e Telégrafos.
DICAS PARA A 1ª FASE.
PRINCÍPIOS QUE SUPORTAM EXCEÇÕES:
PROGRESSIVIDADE: Este princípio somente é aplicado em três impostos - IR / ITR / IPTU, ou seja, a tributação através de alíquotas progressivas, não poderá ser utilizada na cobrança de nenhum outro tributo.
ESSENCIALIDADE / SELETIVIDADE: Estes princípios somente se aplicam ao ICMS e ao IPI.
NÃO CUMULATIVIDADE: Este princípio somente se aplica ao ICMS, IPI e aos IMPOSTOS RESIDUAIS (Aqueles que eventualmente a UNIÃO poderá criar para tributar uma nova riqueza ainda não tributada).
ANTERIORIDADE: Os impostos reguladores, menos o IPI (II, IE, IOF), e mais, os tributos de guerra (154, II e 148, I - CF), não se submetem a nenhum comando de anterioridade, portanto, as lei que os normatizam, produzirão efeitos imediatos. A lei que normatiza o IPI, somente produzirá efeitos, noventa dias após a sua publicação, e a lei que normatiza o IR, somente produzirá efeitos no 1º dia do ano seguinte ao dá publicação.
IRRETROATIVIDADE: Este princípio suporta 4 (quatro) exceções, ou seja, situações em que a lei poderá produzir efeitos retroativos.
1 - Quando a lei nova, for meramente interpretativa;
2 - Para atos não definitivamente julgados:
a - Quando a lei nova deixar de definir como infração;
b - Quanto a lei nova deixar de definir como obrigação de fazer ou não fazer (Obrigação acessória);
c - Quando lei nova lhe cominar penalidade menos severa.
Obs.: Importante ressaltar, que a lei nova que estabelece alíquota menos severa, não poderá retroagir, pois, ALÍQUOTA NÃO É PENA.
sábado, 20 de abril de 2013
QUESTÃO DE JUSTIÇA FISCAL????
Extraído de: Agência Brasil -
18 de Abril de 2013
Desconto integral com educação no IR
terá tramitação abreviada no STF
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília A ação que pretende derrubar limite de gastos com educação para
dedução no Imposto de Renda terá tramitação abreviada no Supremo Tribunal Federal
(STF). A relatora do processo, ministra Rosa Weber, decidiu levar o caso
diretamente para o plenário da Corte, pois entendeu que a matéria tem
relevância especial para a sociedade.
Pelo rito abreviado, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência
da República terão prazo de dez dias para prestar informações. Em seguida, o
processo será enviado para a Advocacia-Geral da União (AGU) e para a
Procuradoria-Geral da República (PGR), que terão cinco dias para apresentar
parecer. Em seguida, o caso vai direto ao plenário para julgamento.
A ação foi proposta no dia 25 de março pela Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) . A entidade questiona lei de 1995, atualizada em
2011, que contém escalas para dedução de gastos com ensino no Imposto de Renda.
O último limite previsto é R$ 3.375,83 no ano-calendário de 2014.
A OAB pedia concessão de liminar decisão provisória e urgente -,
alegando que já se aproxima a data limite para entrega das declarações do
ano-calendário 2012. A ministra relatora, no entanto, preferiu levar a questão
diretamente ao plenário.
A lei atual prevê dedução de imposto de renda para pagamentos de
despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. Os valores
considerados são aqueles pagos com educação infantil (creches e pré-escolas);
ensino fundamental; ensino médio; educação superior (graduação e pós-graduação,
ensino profissional técnico e tecnológico).
A OAB defende que as deduções com educação não tenham limites, o que já
ocorre com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia. Para a
entidade, os limites para educação são ilegais e estão em desacordo com a
realidade nacional. A entidade considera que os tetos são contrários à
dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de todos à educação.
Edição: Fábio Massalli
Comentando: Essa medida vem de encontro tanto da necessidade de promover a justiça fiscal, em razão de valorizar o esforço que o cidadão faz para dar educação de qualidade para seus filhos, quanto do reconhecimento por parte do Governo, de sua incompetência em promover ensino de excelência ao povo. Contudo, tal medida poderá ser vista como discriminatória, pois, de forma indireta, o governo estará pagando ensino de qualidade apenas a uma parcela da população enquanto que os demais, àqueles que tem como opção somente as escolas públicas, continuarão recebendo do mesmo governo, um ensino medíocre. Talvez isso represente uma agressão ao princípio da isonomia, o que vocês acham? Um abraço em todos.
quinta-feira, 18 de abril de 2013
A PERIGOSA CONIVÊNCIA ENTRE OS PODERES
CONGRESSO
SUSPENDE PROMULGAÇÃO DA PEC QUE CRIA TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
AGENCIA
BRASIL- 17 de Abril de 2013
Marcos
Chagas Repórter da Agência Brasil Brasília: O presidente do
Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), suspendeu a promulgação
da Proposta de Emenda à Constituição 544/02 que cria quatro
tribunais regionais
REVISTA
CARTA CAPITAL - 18 de abril de 2013
Por
Wálter Maierovitch
Nesta
semana, Barbosa reuniu-se com os dirigentes de três
associações de magistrados. Por ter sido contrariado, ele encerrou
abruptamente o encontro. Tudo se deu após Barbosa ter afirmado que
os líderes associativos haviam atuado de forma “sorrateira e na
surdina” na aprovação da emenda constitucional referente à
criação de quatro tribunais federais. Só para lembrar, o projeto
dessa emenda data de 2002. Não bastasse, Barbosa fez graça ao
ressaltar que as sedes desses quatro tribunais seriam em “resorts e
grandes praias”. Para o bom entendedor, sinecuras.
No
particular, Barbosa desconsiderou o princípio da separação e da
harmonia dos Poderes, pois uma emenda constitucional compete,
observado o devido processo legislativo, ao Congresso Nacional. Fora
isso, entidades classistas estão legitimadas a apoiar, apesar do
custo elevadíssimo, medidas entendidas como úteis à melhor
distribuição da Justiça, sem precisar do beneplácito do
presidente do STF.
Comentando:
Coincidência ou não, o Presidente do Senado, Sr. Renan Calheiros
suspende a promulgação da PEC que foi elaborada de forma
"sorrateira e na surdina", conforme dito pelo Presidente do
STF, para alegria e satisfação deste.
Esta
conivência entre os poderes é muito perigosa, pois, ao final,
somente quem perde é o povo, não custa nos ficarmos de olho.
PERGUNTA-SE: O QUE A NOTÍCIA Nº 1, TEM EM COMUM COM A NOTÍCIA Nº 2? RESPOSTA: AMBAS SÃO PREJUDICIAIS À JUSTIÇA.
NOTÍCIA Nº 01
Ministro do STF ignora declaração de 1º de abril de 2011 na qual prometia não atuar em processos que tivessem o amigo Sergio Bermudes como parte
Eduardo Bresciani e Felipe Recondo, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA – Ignorando documento de sua própria autoria em que afirma estar impedido de julgar processos do escritório do advogado Sergio Bermudes, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux relatou três casos e participou de julgamentos de pelo menos outros três de interesse do grupo, conforme levantamento feito pelo Estado em documentos oficiais da Corte. A filha de Fux, Marianna, é uma das advogadas do escritório.
Os processos pesquisados têm como advogado principal o próprio Sérgio Bermudes. Em dois desses julgamentos, na 2ª Turma do STF, Fux acompanhou o voto de colegas a favor dos interesses defendidos por Bermudes. Em outras duas ocasiões as decisões colegiadas foram contrárias aos interesses dos clientes do advogado. Ele comandou ainda a análise de três processos como relator.
NOTÍCIA Nº 02
Nota do STF à imprensa em 17 de abril de 2013
Em
1º de abril de 2011, o Ministro Luiz Fux encaminhou à Secretaria
Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF) documento comunicando o
seu impedimento, por motivo de foro íntimo, para julgar os processos
do Escritório Sérgio Bermudes.
A
iniciativa teve como finalidade impedir a distribuição de processos
e a participação em julgamento de feitos judiciais patrocinados por
essa parte.
A
observância desses impedimentos por ocasião da distribuição dos
processos seria de responsabilidade da Secretaria, Gabinete e
Assessoria dos ministros. A eventual participação do Ministro Fux
em processos patrocinados pelo Escritório Sérgio Bermudes decorreu
de falha nesse sistema de verificação que não indicou o
impedimento comunicado. Trata-se de falha operacional que será
prontamente solucionada com a adoção de novos mecanismos de
controle.
O
Supremo Tribunal Federal manifesta a sua total confiança na lisura
dos julgados levados a efeito pelo Ministro Luiz Fux.
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