sexta-feira, 19 de agosto de 2011
TRIBUNAL JULGARÁ A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SER REQUERIDA PELO SUJEITO PASSIVO DE FATO
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
E A PROVA DA 2ª FASE, SERÁ FÁCIL OU DIFÍCIL?
ANULAÇÃO DE QUESTÕES
sexta-feira, 22 de julho de 2011
2ª FASE? AINDA DÁ TEMPO
A LEI APLICADA AO PÉ-DA-LETRA, BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA
"PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA. TRIBUTO PREDIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. MATÉRIA CONCERNENTE AO PROCESSO FALIMENTAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 130 PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. PRECEDENTES DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art.130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.
II - Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários." (Resp. 166975, STJ, 4ª T., DJ 04.10.99, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
quinta-feira, 14 de julho de 2011
AI VAI MAIS UMA DICA.
terça-feira, 12 de julho de 2011
DICA DE HOJE
segunda-feira, 11 de julho de 2011
BAIXE AGORA SUA APOSTILA DE EXERCÍCIOS COMENTADA
domingo, 10 de julho de 2011
RETA FINAL DO CURSO FRAGA, IMPERDÍVEL!!!!
sexta-feira, 1 de julho de 2011
DIREITO TRIBUTÁRIO, MATÉRIA DIFÍCIL OU MITO?
quarta-feira, 29 de junho de 2011
DICA DE HOJE
GABARITO DO CADERNO DE EXERCÍCIOS
quinta-feira, 26 de maio de 2011
EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA
As afirmativas do excesso de tributos e pesada carga tributária são periodicamente repetidas, geralmente com foco na competitividade dos produtos nacionais frente aos importados. As discussões sobre as conseqüências dessa carga tributária no custo de vida do cidadão e na distribuição de renda passam ao largo de tais veículos de comunicação.
Se não for na TV, onde encontrar tal informação? Pagando tributos, ora.
Os tributos mais adequados a essa finalidade são os diretos, ou seja, aqueles que incidem sobre a renda ou patrimônio, e que o próprio contribuinte fica responsável pelo pagamento. Ocorre que população menos favorecida, isenta do imposto de renda e sem a felicidade de acumular patrimônio suficiente a ser tributado, fica afastada desta dolorosa, mas didática, experiência.
Vivemos uma onda de incentivo à flexibilização das relações de trabalho e as aumento de relações informais de emprego. Definitivamente os cidadãos de baixa renda se afastam cada vez mais dessa valiosa fonte de educação tributária.
Onde mais poderemos, então, encontrar tributos? A princípio não parece difícil, afinal, a quantidade tributos indiretos é vasta: Cofins, IPI, CPMF, ICMS e outros.
Dá para perceber que se trata de um relacionamento onde o clima de mistério impera.
O simples nome de tais tributos constitui-se em um enigma a ser desvendado pelo cidadão não iniciado no mundo das siglas que impera em nossa legislação.
Uma característica que, aliada à extensão e complexidade da legislação, acaba por tornar a matéria incompreensível para parte significativa dos contribuintes.
As siglas obscuras podem ser vistas como um detalhe menor e pitoresco se comparadas à falta de transparência na apresentação de tais tributos aos cidadãos. O preço de mercadorias e serviços apresentado ao consumidor inclui significativa parcela de impostos e contribuições indiretos. Tomemos como exemplo os exemplos mais extremos: produtos não essenciais, como cigarros e bebidas alcoólicas.
Ganha um prêmio aquele que identificar num maço de cigarros ou em uma latinha de cerveja qualquer esclarecimento sobre os impostos que ali se encontram.
As notas fiscais, que deveriam ser o grande veículo de transparência fiscal, também deixam muito a desejar.
Impossível não encarar tal realidade como desinteresse do Estado em apresentar a seus cidadãos os efeitos da carga tributária em seu custo de vida.
Os tributos constantes no preço final da mercadoria vendida ao consumidor são apresentados de forma quase envergonhada, quando o são. Não se trata de exagero, dos tributos que incidiram sobre um bem, o contribuinte só consegue identificar e quantificar o ICMS, permanecendo invisíveis os demais.
Um dos maiores benefícios de um programa de educação tributária seria agregar um número cada vez maior de cidadãos ao processo de avaliação e crítica da estrutura tributária do País. A transparência na apresentação dos tributos indiretos poderia significar uma decisiva contribuição na discussão, por exemplo, da reforma tributária.
Quanto não ganharia a sociedade ao trazer para o debate amplos setores que não se encontram em condições de emitir opinião pelo absoluto desconhecimento do tema. Não se admite um Estado democrático envergonhado de apresentar suas fontes de recursos. Todos os segmentos da sociedade devem e merecem ser chamados a participar da construção de nossas instituições e a transparência seria o necessário primeiro passo.
Artigo publicado no Jornal do Commercio, 25/05/2011.
segunda-feira, 2 de maio de 2011
TJ DERRUBA DECRETO QUE ALTERAVA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A ação de inconstitucionalidade contra os decretos foi proposta pelos deputados Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSDB) e João Pedro (DEM). No ano passado, eles tentaram aprovar um decreto legislativo para derrubar a medida do governo, mas não conseguiram levar a proposta a votação na Assembleia Legislativa.
- Não tínhamos outra saída a não ser recorrer ao Judiciário. O governo usou um artifício para aumentar o ICMS. Com certeza, com essa mudança, os produtos vão sair mais em conta para os consumidores - disse Luiz Paulo.
O vice-presidente da Associação Comercial do Rio e presidente do Clube de Diretores Lojistas, Aldo Carlos Gonçalves, comemorou a decisão da Justiça. Segundo ele, os empresários não têm condições de arcar com aumentos de impostos:
- Quando o governo aumenta impostos, ele pune o consumidor e os comerciantes, que já pagam uma alta carga tributária no Brasil.
A Procuradoria Geral do Estado informou que recorrerá da decisão do TJ. Em nota, o órgão informou que os decretos não "violam a Constituição do estado" porque alteraram parte da base usada para calcular o ICMS, e não a alíquota do imposto.
A advogada Danielle Gomes, que assinou ação contra o estado, discorda. Para ela, houve um aumento de imposto por meio do decreto:
- Impostos só podem ser aumentados por lei e com a aprovação da Alerj. Não por decretos. Por isso eles são inconstitucionais.
CONTRIBUINTE PODE SE RECUSAR A APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS AO FISCO
Artigo publicado na revista eletrônica conjur, 02/05/2011.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
STF AMPLIA IMUNIDADE CULTURAL
De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).
Alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importacao e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset .
Conclusão do julgamento
A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Março Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.
À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Março Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas.
Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.
Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.
terça-feira, 26 de abril de 2011
MENSAGEM AOS ALUNOS
quarta-feira, 20 de abril de 2011
BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL?
NÃO CABE ISENÇÃO FISCAL EM RESCISÃO SEM VÍNCULO
Da revista eletrônica Conjur
17/04/2011 - O colaborador que não tem vínculo empregatício não tem direito a isenção do imposto de renda em valores recebidos pelo encerramento consensual de contrato com a empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional contra ex-diretor-presidente da Companhia Vale do Rio Doce.
A Fazenda recorreu do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), que reformou a sentença de primeiro grau e considerou que a indenização recebida pelo ex-diretor-presidente seria análoga à dos empregados dispensados no contexto de demissão incentivada, também chamada de Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Porém, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o acórdão é contraditório, pois admite a inexistência de vínculo empregatício e também fala em rescisão de contrato de trabalho. "Ora, se não há relação de emprego, disciplinada pela CLT, também não há rescisão de contrato de trabalho". O elo que associava o contribuinte com a Vale, segundo o relator, não envolvia subordinação, pois não se tratava de contrato trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços.
"Não parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão", completou. Gonçalves lembrou ainda que a legislação tributária exige interpretação literal para isenção, o que inviabiliza a concessão da dispensa de pagamento de imposto por analogia ou equidade.
O ministro concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta, e determinou o retorno dos autos à origem para que o TRF-2 examinasse o mérito da ação.
A 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido por entender que o contribuinte não era empregado da Vale, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao PDV. O próprio executivo havia afirmado, no processo, que não aderiu ao plano e que nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria para empregados.
No entanto, ao analisar a apelação, o TRF-2 reformou a sentença. Com isso, a ação foi extinta sem resolução de mérito, pois a Corte constatou que a decisão se baseou em jurisprudência do STJ que estabeleceu que a verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador tem a mesma natureza indenizatória da denominada dispensa voluntária ou incentivada.
A Fazenda Nacional apresentou recurso especial, alegando que o caso não trata de dispensa de empregado, com ou sem PDV, e que não é possível estender a isenção prevista na Lei 7.713/1988 por analogia. Dessa forma, a Fazenda afirmou que a posição do TRF-2 violou o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
O ex-diretor-presidente da Vale defendeu a aplicação da Súmula 343/STF, porque o acórdão rescindendo teria dado interpretação à lei federal dentro dos limites razoáveis. Com relação a esse ponto, o ministro Benedito Gonçalves observou que a súmula não se aplica ao caso, pois "o contribuinte não foi empregado da Vale, mas, sim, seu diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, com ou sem PDV". A turma seguiu entendimento do relator por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
segunda-feira, 18 de abril de 2011
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O entendimento foi de que houve prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cecília Marcondes. "Arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que se quedou inerte por lapso superior a cinco anos - e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF -, restou consumada a prescrição em sua forma intercorrente", afirmou a relatora.
A prescrição intercorrente entrou na Lei de Execução Fiscal com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir as dívidas. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o dispositivo.
Na prática, se todas as buscas por bens penhoráveis for infrutífera, o fisco pode pedir a suspensão da execução, na espera de que o cenário se altere. Esse período, no entanto, não pode ser superior a um ano. Se nada mudar, o processo pode ser arquivado sem extinção, e voltar a correr se algum bem aparecer. Passados cinco anos a partir do fim da suspensão, no entato, o direito de cobrar prescreve, e o processo pode ser declarado terminado, inclusive por decisão de ofício do juiz.
De acordo com os autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional tentou localizar bens penhoráveis da Ferro Fabris até 1994, quando pediu a suspensão do processo. Um ano depois, pediu o arquivamento temporário do processo até que a situação mudasse, o que não ocorreu. Depois de quatro anos, pediu novamente a manutenção da execução em arquivo. Em 2001, o fisco pediu novo sobrestamento do processo, o que repetiu dois anos depois. Em 2004, outro pedido de arquivamento, desta vez por um ano.
O processo permaneceu arquivado e sem qualquer movimentação até 2009, quando a empresa, pela via da exceção de pré-executivdade, pôde por fim ao perigo iminente. Seu advogado, Paulo José Iasz de Morais, alegou ao juízo a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco não contestou e reconheceu a extinção da execução, o que não é usual. A desembargadora declarou então o fim do processo.
De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.
No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. "Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00", diz o artigo 1º da portaria.
Quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, nem sempre usufrui da facilidade. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, o valor das dívidas somadas é que é usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício.
A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil.
Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensou os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado
quarta-feira, 13 de abril de 2011
SORTEIO DO LIVRO DO EDUARDO SABBAG
segunda-feira, 4 de abril de 2011
PACOTE TRIBUTÁRIO - INQUISIÇÃO NO SEC. XXI
O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recebeu a visita do Ministro da AGU, Dr. Luiz Inácio Lucena Adams, onde o mesmo fez explanações aos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das nuances que envolvem o pacote tributário proposto pelo Governo Federal, composto por quatro projetos de lei e batizado de "Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo".
Assim é que, não obstante a singela justificativa de que o “o sistema de cobrança judicial tem se caracterizado por ser moroso, caro, extremamente formalista e pouco eficiente”, no entender do Ministro da Fazenda, como não poderia ser diferente, os Conselheiros Federais reagiram de forma contundente contra várias das proposições, haja vista terem identificado nos projetos que começarão a ser discutidos na Câmara dos Deputados, inúmeras e assombrosas violações à Constituição Federal.
Aprovadas as mudanças propostas no PLC nº 5080/2009, estão autorizados “atos de constrição preparatória e provisória” que “serão praticados pela Fazenda Pública credora”, ou seja, concede-se poder de polícia aos fiscais fazendários, autorizando-os a proceder à penhora administrativa, independente da autorização judicial, invadindo a competência do Poder judiciário, constitucionalmente prevista, inclusive com a possibilidade de arrombamento, em patente desrespeito ao inciso XI, do artigo 5º, da Constituição federal que prevê que a “a casa é asilo inviolável”.
Na sequência, visando facilitar a penhora, mas em perfeito descaso às garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o sigilo de dados, o PLC 5080/2009 prevê a criação do SNIPC, Sistema Nacional de Informações Patrimonial dos Contribuintes, através do qual será facilitado o “acesso eletrônico às bases de informação patrimonial dos contribuintes”, no que se incluem dados sobre o patrimônio, rendimentos, endereços, com a obrigatoriedade de órgãos e entidades públicos e privados, que “operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos”, disponibilizarem para o SNIPC todas as informações administradas.
A responsabilidade subsidiária pela dívida ativa em cobrança é estendida administrativamente a quem “dolosamente” “omitir, retardar ou prestar falsamente as informações” sobre a localização do devedor e seu patrimônio, valendo ressalvar que a análise do dolo ficará a cargo da própria Fazenda, que atuará como parte e como “juiz da causa”.
Ainda, no capítulo das Disposições Finais, encontramos que nos processos de liquidação, inventário e arrolamento, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a audiência das Fazendas Públicas, e que o liquidante, inventariante e o administrador responderão solidariamente pela dívida se alienarem ou derem em garantia quaisquer bens, sem garantir os créditos tributários. Além disso, o PLC prevê a vedação de distribuição de bonificações aos acionistas ou a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou juros sobre capital próprio, enquanto estiver a sociedade com débito inscrito em Dívida Ativa, prevendo multa pecuniária e caracterização do ato como atentatório à Justiça.
No que tange ao PLC nº 469/09, onde se propõe mudanças no Código Tributário Nacional, extraímos que a inclusão dos administradores e gestores de empresas como responsáveis solidários pelos débitos tributários, haja vista que é dever "representantes de pessoas físicas e aos diretores, gerentes ou representantes, ainda que de fato, de pessoas jurídicas", no que se incluem atuar de forma cuidadosa e diligente no “cumprimento das obrigações tributárias das entidades que representam", no sentido de "fazer todo o necessário para o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive privilegiar o pagamento de tributos em detrimento de outras despesas ou débitos". Obviamente que o ônus de demonstrar o cuidado e a diligência que a lei incumbe é do réu.
As proposições do pacote tributário não só sedimentam a desigualdade entre Fazenda Pública e contribuinte, como ferem o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, invadem a competência do Poder Judiciário e instalam profunda insegurança social e jurídica, o que é inadmissível no regime democrático de direito em que vivemos.
Por fim, a exemplo do Conselho Federal da OAB, esperamos que os deputados federais e senadores fiquem alertas e não permitam que tamanha violência, que nos faz lembrar, com repúdio, da ensandecida e sádica Santa Inquisição, atuante na Idade Média, concretize-se nos dias de hoje.
sábado, 2 de abril de 2011
COMEÇOU A 1ª FASE, AGORA VAMOS BUSCAR O SUCESSO
SOBRE O EXAME DE ORDEM
Visando a fomentar a discussão e a reflexão (de alto nível) sobre a conveniência do exame de ordem para o exercício da advocacia, transcrevo o artigo denominado "Exame de Ordem", do professor titular da Faculdade de Direito da Universidae Federal de Minas Gerais (UFMG), Antônio Álvares da Silva, que foi publicado no jornal Hoje em Dia e no site da OAB.
"A advocacia é atividade essencial à administração da Justiça. Neste aspecto, é tão importante e necessária como a atividade dos Juízes e membros do Ministério Público. A lei 8906/94 salienta que, no exercício de sua profissão, defendendo o cliente e trazendo argumentos para convencer o juiz, os atos do advogado constituem múnus público. Trata-se, portanto, de profissão a que a Constituição e a lei, merecidamente, emprestam grande significado social.
Para inscrever-se como advogado, o pretendente tem que satisfazer as condições previstas na lei citada. Entre elas está a aprovação no exame de ordem. Qual a finalidade desta exigência? Exatamente comprovar que o candidato está apto a exercer as relevantes funções que lhe foram atribuídas pelo ordenamento jurídico. Bastaria isto para dizer que a exigência é legal e, mais do que isto, é constitucional também. Como pode desempenhar tão relevantes atributos um profissional despreparado e sem conhecimentos técnicos suficientes? A OAB está certa. Não só cumpre a lei, mas exerce um papel de fiscalização e controle dos profissionais do Direito.
É verdade que às Faculdades de Direito cabe prioritariamente a preparação intelectual, porém o diploma serve apenas para indicar a conclusão com êxito do bacharelado. O exercício profissional é outra área, para a qual se exige conhecimento especial. Portanto é justo que também aqui se faça novo exame comprobatório.
No Direito Comparado, as exigências são ainda mais rigorosas. Na Alemanha, o candidato que termina os créditos da faculdade faz um pesado exame para comprovar os conhecimentos. Só pode ser reprovado uma vez. Na segunda chance, se não for aprovado, está proibido de fazer outro exame e perde todos os anos de estudo. Tem que procurar outra profissão e recomeçar tudo de novo. A média de reprovação é de quase 50%.
Depois exerce ainda dois anos de prática no serviço público - tribunais, diplomacia, polícia e até estágio no exterior, caso queira. Então faz um segundo e pesado exame. Só aí recebe habilitação para escolher, segundo a média obtida, um cargo público de sua escolha: juiz, procurador, delegado, diplomata, etc. Fica também apto para a advocacia. Nossa legislação é menos exigente. Requer apenas um exame que pode ser repetido indefinidamente. Portanto, em vez de criar obstáculos para o exame de ordem, o que o Judiciário deve fazer é valorizá-lo, porque o advogado exerce função pública tão relevante quanto a do juiz. Se este tem que ser aprovado em concurso público, difícil e complexo, por que não exigir o mesmo do advogado? Afinal, no que diz respeito à importância, não há diferença entre eles.”
Assim, essa foi a respeitável opinião do professor Antônio Álvares da Silva da UFMG.
segunda-feira, 21 de março de 2011
TAXA DE ESGOTO NA REAL
Polêmica e ações judiciais à parte, o maior prejudicado pelo impasse sempre foi o ecossistema da área, que possui um complexo lagunar composto pelas lagoas de Marapendi, Camorim e Tijuca. Quadro que se agravou diante da expansão da região, que teve grande impulso a partir da década de 70. Já naquela época, o Plano Piloto do bairro - instrumento de ordenação urbana - gerou conflitos entre as construtoras e o estado.
Em maio passado, o governo estadual, em parceria com construtoras, anunciou a implantação do sistema de esgotamento sanitário da Bacia do Entorno da Avenida Parque. O investimento previsto é de R$8 milhões e permitirá a captação de esgotos para atender uma população futura de cerca de 100 mil pessoas.
PERGUNTO AOS MEUS QUERIDOS AMIGOS/ALUNOS, OS CONDOMÍNIOS IRÃO SE DAR BEM NESTA EMPREITADA JURÍDICA?
UMA BRAÇO!!!
domingo, 20 de março de 2011
QUESTÃO DA PEÇA PROCESSUAL-EXERCÍCIO PARA ENTREGA NO SÁBADO
Adão Alves e Joana Lima, co-proprietários de certo imóvel, ao receberem carnê para pagamento parcelado do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), foram surpreendidos com a cobrança de taxa de limpeza de logradouros públicos, tributo regularmente instituído pelo município do Vale Verde, onde se localiza o bem imóvel.
Ocorre que Adão Alves e Joana Lima consideram a cobrança da mencionada taxa inconstitucional. Ao se dirigirem à secretaria de fazenda municipal, foram impedidos de efetuar os pagamentos devidos a título de IPTU sob o argumento de que o Município somente receberia as importâncias relativas ao IPTU se houvesse o pagamento concomitante da referida taxa de lixo.
Considerando a situação hipotética acima apresentada e na condição de procurador de Adão Alves e Joana Lima, redija peça processual que entender cabível para a defesa dos interesses dos dois contribuintes, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.
IMPORTANTE: NÃO DEIXE DE FAZER A PEÇA E LEVAR NO SÁBADO.
UM FORTE ABRAÇO
sexta-feira, 18 de março de 2011
PRINCÍPIO DA ISONOMIA APLICADO
quinta-feira, 17 de março de 2011
COMUNICADO DE QUESTÃO ANULADA
A Coordenação de Exame de Ordem Unificado, reunida em Brasília, decidiu, após análise dos recursos apresentados e dos pareceres das bancas examinadora e revisora, pela anulação da questão n.º 94 (prova tipo 1- Branco). As demais questões e seus gabaritos foram mantidos.
Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado
COMO ENTENDER ESSA ATITUDE DA OAB? AFINAL, EXISTEM OUTRAS QUESTÕES QUE A BEM DA VERDADE E TRANSPARÊNCIA DO EXAME DEVERIAM TER SIDO ANULADAS.
O FATO DA OAB TER ANULADO APENAS 1 QUESTÃO É BOM OU RUIM?
ENTENDO QUE SEJA UM BOM SINAL, POIS VEJAMOS, O MPF ESTÁ ENCOSTANDO A OAB NA PAREDE PARA QUE SEJAM CONFERIDOS A TODOS OS EXAMINANDOS, OS 5 PONTOS EM FUNÇÃO DO DESRESPEITO AO PROVIMENTO 136, ASSIM, A LÓGICA SINALIZA PARA O SEGUINTE RACIOCÍNIO: SE SEREI FORÇADO A DAR 5 PONTOS A TODOS, ENTÃO NÃO POSSO ANULAR QUESTÃO ALGUMA, CONTUDO, SE NÃO ANULAR NENHUMA, APESAR DAS EVIDÊNCIAS, SEREI TAXADO DE INTRANSIGENTE, PORTANTO, ANULANDO UMA, DEMONSTRO QUE NÃO ESTOU ENGESSADO E NÃO SOFREREI TANTO SE FOR OBRIGADO A CONCEDER OS 5 PONTOS A TODOS.
ASSIM MEUS AMIGOS, ENTENDO QUE A OAB SINALIZOU COM A POSSIBILIDADE DE SEREM CONCEDIDOS OS 5 PONTOS PLEITEADOS POR TODOS, PORTANTO, CONTINUEM SE PREPARANDO PARA 2ª FASE, POIS, A DEMORA DA DECISÃO PODE SER PREMEDITADA VISANDO PEGAR O MAIOR NUMERO DE EXAMINADO DESPREVENIDO E DESPREPARADO PARA A 2ª FASE.
DESISTIR JAMAIS, ENQUANTO HOUVER A MÍNIMA POSSIBILIDADE, AGARRE-SE A ELA E CONTINUE NA LUTA.
UM FORTE ABRAÇA EM TODOS.