sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TRIBUNAL JULGARÁ A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SER REQUERIDA PELO SUJEITO PASSIVO DE FATO

19-08-2011

Tribunal julgará devolução de imposto

Fonte: jornal Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir uma questão tributária que afeta milhares de empresas e pessoas físicas: que tipo de contribuinte pode pedir, no Judiciário, a devolução e o não pagamento de tributos. Na terça-feira, ao analisar um recurso de uma construtora do Rio de Janeiro, a 1ª Turma do STJ decidiu levar o assunto à 1ª Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. A sugestão foi feita pelo relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki, e aceita por unanimidade pelos demais integrantes da turma. O caso está na pauta do dia 24 de agosto.
A discussão vale para o mecanismo de substituição tributária - no qual o chamado contribuinte de direito é obrigado a recolher, aos cofres públicos, os valores devidos ao longo da cadeia, mas sem suportar, ele mesmo, a incidência do imposto. Enquanto isso, o contribuinte de fato arca com os custos do tributo, mas sem fazer o recolhimento. Nas contas de telefone, por exemplo, o consumidor final arca com o custo do imposto, ou seja, é o contribuinte de fato. Mas são as empresas que fazem o recolhimento para o Fisco - portanto, elas são contribuintes de direito.
O entendimento atual do STJ é de que somente os contribuintes de direito podem entrar com ações para pedir a devolução de tributos - e não os contribuintes de fato. O tribunal também já decidiu que, para entrar com essas ações, o contribuinte de direito tem que provar que arcou com os encargos, ou provar que foi autorizado por quem pagou os custos a pedir a restituição.
Advogados foram surpreendidos pela notícia de que a questão será rediscutida. No caso analisado, uma construtora do Rio de Janeiro questiona o pagamento de adicionais do ICMS direcionados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cobrados na conta de energia elétrica. Como a construtora é, no caso, o consumidor final da energia - ou seja, o contribuinte de fato, mas não de direito -, surgiu a discussão sobre sua legitimidade para discutir os tributos.
Ao sugerir uma nova análise do assunto, o ministro Teori Zavascki mencionou que, em julgamentos anteriores, a Corte tratou apenas da devolução de tributos já pagos. No entanto, faltaria decidir se o contribuinte de fato pode questionar a incidência de tributos, para deixar de pagá-los no futuro. Pode ser uma possibilidade de o tribunal permitir que o consumidor final venha a discutir a cobrança em juízo, ou, quem sabe, rever todo o posicionamento e admitir até mesmo a devolução, diz o advogado Júlio César Soares, da Advocacia Dias de Souza.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

E A PROVA DA 2ª FASE, SERÁ FÁCIL OU DIFÍCIL?

É muito difícil antecipar o grau de dificuldade das provas aplicadas pela OAB, contudo, existem alguns sinais que não podemos ignorar, os quais, nos permitem algumas previsões, obviamente, considerando sempre uma razoável margem de erro.
Vejamos: Se nós considerarmos que as anulações dessas 3 questões, correspondem a um ajuste de forma manipulada pela Ordem, a fim de possibilitar a a provação média em 1ª fase, pois, conforme divulgado anteriormente, 94% de reprovados não é um percentual razoável; e, se considerarmos também que a quantidade de questões anuladas, correspondem exatamente ao ingresso na 2ª fase na quantidade desejada pela Ordem, o conclusão é lógica, ou seja, não haverá nenhuma razão para uma prova difícil com o objetivo de derrubar um grande números de examinandos.
Assim, sem qualquer intenção de criar falsa expectativa de prova fácil, como disse linha acima, não podemos desprezar os sinais, os quais, nos apontam para uma prova em níveis normais de dificuldade.
Diante destas evidência meus amigos, a conclusão é óbvia, temos que nos preparar bem para essa prova, pois, ao contrário dos exames anteriores, esta 2ª fase está com cara de aprovação, vamos aproveitar!!!

ANULAÇÃO DE QUESTÕES

CONFORME HAVIA PREVISTO, A OAB ACABOU DE DIVULGAR O RESULTADO FINAL DA 1ª FASE DO EXAME 44º ANULANDO 3 QUESTÕES, SÃO ELAS: 34,64,79.
PORTANTO MEUS AMIGOS, PREPAREM-SE PARA A SEGUNDA FASE, NÃO PODEMOS VACILAR, AGORA, É PASSAR OU PASSAR.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

2ª FASE? AINDA DÁ TEMPO

A preparação para a prova de 2ª fase em direito tributário no Curso Fraga, já começou em 19 de julho, contudo, para àqueles que ainda não iniciaram seus estudos, ainda dá tempo, pois, estamos apenas no início, com a previsão de aula de atualização para os que aderirem na semana que vem, portanto, vc que ficou com 37, 38, 39 pontos, e acha que não vale a pena iniciar o estudo, está enganado, vale lembrar que do Exame de Ordem podemos esperar qualquer coisa, até a anulação de 3, 4 ou até 5 questões, assim, não espere para começar a se preparar.
Além do mais, o Curso Fraga está fazendo um contrato de risco com os alunos nessa situação, ou seja, vc paga a 2ª fase, assiste a todas as aulas, e, se não for beneficiado com questões anuladas, vc receberá a quantia paga como bônus a ser descontados na 1ª fase do exame 45º e na segunda fase do exame 45º.
Portanto meu amigo, vc não estará perdendo nenhum dinheiro, porém, estará se preparando tanto para uma possível 2ª fase, como para o próximo exame.
NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE!!!

A LEI APLICADA AO PÉ-DA-LETRA, BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA

"PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA. TRIBUTO PREDIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. MATÉRIA CONCERNENTE AO PROCESSO FALIMENTAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 130 PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. PRECEDENTES DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art.130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.

II - Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários." (Resp. 166975, STJ, 4ª T., DJ 04.10.99, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

quinta-feira, 14 de julho de 2011

AI VAI MAIS UMA DICA.

Muitos alunos encontram dúvidas na hora de definir o fato gerador do Empréstimo Compulsório, na grande maioria das vezes, as razões elencadas no artigo 148 da CF são confundidas como sendo os próprios fatos geradores, contudo, aqueles (calamidade pública, guerra externa ou investimento urgente e de relevante interesse nacional) são apenas os motivos que justificam a instituição do novo tributo, assim, a lei complementar que instituir o Empréstimo Compulsório, deverá determinar qual ou quais serão os fatos que praticados, serão considerados como capazes de gerar obrigação tributária. Um bom exemplo é o Empréstimo Compulsório que foi instituído no governo do José Sarney, naquela ocasião, a lei instituidora definiu como fato gerador, a compra de automóveis novos e o abastecimento de combustíveis. Portanto meus amigos, fiquem atentos, pois o artigo 148 da CF não define qualquer fato gerador, este, deverá ser definido pela lei complementar que o instituir.
Um forte abraço em todos.
BOA PROVA!!!
Prof. Noro

terça-feira, 12 de julho de 2011

DICA DE HOJE

Em relação às garantias do créditos tributário, o CTN determina que o sujeito passivo devedor, deverá garantir o pagamento da dívida com seu patrimônio, ficando de fora apenas àqueles bens absolutamente impenhoráveis por determinação legal, ou seja, o roll de bens elencados no artigo 649 do CPC e o bem de família legal (lei 8009), em relação a este último, temos que tomar cuidado, pois, o bem de família instituído pelo próprio proprietário, preceituado no artigo 1711 CC, não poderá ser oposto ao fisco.
Outro detalhe que devemos prestar a atenção, é no fato de a fraude ao credor se configurar, a partir do momento em que o devedor (sujeito passivo) for inscrito em dívida ativa, não havendo necessidade de se ter iniciado a execução fiscal.
Um forte abraço em todos.
SÁBADO DIA 16/07, ESTAREI NO "RETA FINAL" NO CURSO FRAGA

segunda-feira, 11 de julho de 2011

BAIXE AGORA SUA APOSTILA DE EXERCÍCIOS COMENTADA

http://www.opendrive.com/files/33927497_77vg8_3322/apostila%20de%20exercícios%20comentada.doc
Bom estudo para todos!!!
E não se esqueçam: Dia 16 de Julho de 2011, todos no "RETA FINAL" do curso Fraga.
Um Forte abraço em todos.

domingo, 10 de julho de 2011

RETA FINAL DO CURSO FRAGA, IMPERDÍVEL!!!!

Essa vocês não podem perder, um dia inteiro de dicas de todas as matérias para aparar as arestas na véspera da prova, você não vai dar esse mole, vai???????
Te encontro Lá!!!
Um abraço em todos.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO, MATÉRIA DIFÍCIL OU MITO?

Na primeira aula de cada turma, costumo fazer a mesma pergunta "alguém aqui pretende fazer sua segunda fase em direito tributário?", em geral, apenas um ou dois meio envergonhados levantam a mão, e, todos os demais torcem o nariz, chegando ao ponto de alguns questionarem minha sanidade. Contudo, ao final de nossos encontros, em geral quatro aulas, uma boa parte daqueles que rejeitaram no início, mostram-se inclinados a fazer a prova da segunda fase em direito tributário.
Ora, em uma análise superficial deste comportamento, cheguei a conclusão que o motivo da rejeição à matéria, se dá apenas pela completa falta de informação, sobretudo, de processo tributário, que, por razões que desconheço, de forma quase que geral, as instituições de ensino jurídico não incluem essa disciplina na grade curricular, nem ao menos como matéria eletiva.
Não é incomum, alguns alunos, mesmo entre àqueles que não optaram pelo direito tributário na segunda fase, me sugerirem a formação de uma turma de oficina jurídica em matéria tributária, ou seja, uma turma de prática jurídica na área, pois, após estarem com suas carteiras nas mãos, militando em qualquer área do direito, volta e meia, se deparam com a necessidade desse tipo de informação.
Mas, como disse linhas acima, conforme se estuda a matéria, mais se conclui que a dificuldade de entendimento da matéria não passa de um mito, pois, ao se debruçar sob a legislação pertinente e à doutrina, notamos tratar-se de uma das mais interessantes áreas do direito, sobretudo, quando se consegue visualizar a aplicação prática de seus dispositivos.
Fico muito satisfeito em assistir a modificação de opiniões a respeito da matéria, e mais ainda, por estar contribuindo para que tal mudança aconteça.
Muitos de meus alunos optaram pela matéria na segunda fase, e, muitos que optaram por outra matéria, chegaram em algum momento considerar a possibilidade, portanto, como vocês podem observar, as coisas estão mudando, o mito está caindo, e àquela nuvem que dificultava a visualização desta tão apaixonante matéria do direito, está definitivamente se dissipando.
Um forte abraço em todos.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

DICA DE HOJE

Como vocês já notaram, a prova é feita explorando as exceções, portanto, ai vai uma respaldada pela súmula vinculante nº 29 (uma das mais recente).
Diz o §2º do art. 145 CF, que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
Contudo, segundo o mais recente entendimento sumulado pelo STF (súmula vinculante 29), as taxas poderão ter base de cálculo considerando alguns dos elementos da base de imposto, não podendo contudo, haver integral identidade entre uma base e outra.
Para melhor entendimento, analisemos da seguinte forma: imaginem que para se chegar ao "valor venal de um imóvel" (base de cálculo do IPTU) sejam conjugados 10 elementos, e, o Município ao instituir uma Taxa, considere como base de cálculo desta, a conjugação de apenas 9 elementos, daí, teremos uma base de cálculo bem parecida com a outra, sem contudo, haver integral identidade entre elas.
VIVENDO O DIREITO TRIBUTÁRIO.

GABARITO DO CADERNO DE EXERCÍCIOS

Aff!!! Felizmente hoje consegui um tempo para vir ao blog.
Meus amigos, no dia 08 de julho de 2011 disponibilizarei aqui no blog a apostila de exercícios comentada, conforme havia prometido, espero que seja de grande valia para vocês nessa verdadeira maratona de estudo em que se encontram. Aproveito a oportunidade para agradecer de coração todo o carinho com que tenho sido recebido em sala de aula, seja no curso Fraga ou no Esfera e sobretudo, pela forma gratificante que vejo cada vez mais alunos aderindo à "Tropa de Elite" do exame de ordem para segunda fase.
Quero deixar aqui de forma expressa, firmado meu compromisso com todos vocês que de alguma forma confiaram e acreditaram em mim, que estarei 100% ao lado de vocês na preparação da segunda fase, seja em sala de aula, pelo telefone, pela internet, em fim, a qualquer hora e em qualquer lugar, portanto, tratem de passar na primeira fase, pois, vamos passar muitas horas curtindo juntos o prazer de estudar essa matéria apaixonante.
Apenas para lembrar, no dia 16 de julho, véspera da prova, acontecerá no auditório da SUESC, o "RETA FINAL", com certeza será muito importante para sua preparação. Eu estarei lá.
Um forte abraço em todos.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA

Um dos grandes desafios da educação tributária é conscientizar cidadãos que podem nascer, viver e morrer sem jamais terem visto cara a cara esse ente abstrato chamado tributo. Sabemos que o método de aprendizagem torna-se mais eficiente se apoiado em imagens e exemplos concretos. Como, então, tornar compreensível para as camadas menos favorecidas, que mais necessitariam tal tipo de informação, uma matéria com que têm pouca ou nenhuma intimidade? A empreitada é das mais árduas. Analisemos a fonte básica de informação da grande massa de cidadãos, a televisão. Telejornais, telenovelas e demais atrações não abordam de maneira adequada e didática, se é que isso é possível, a complexa estrutura tributária brasileira.

As afirmativas do excesso de tributos e pesada carga tributária são periodicamente repetidas, geralmente com foco na competitividade dos produtos nacionais frente aos importados. As discussões sobre as conseqüências dessa carga tributária no custo de vida do cidadão e na distribuição de renda passam ao largo de tais veículos de comunicação.

Se não for na TV, onde encontrar tal informação? Pagando tributos, ora.

Os tributos mais adequados a essa finalidade são os diretos, ou seja, aqueles que incidem sobre a renda ou patrimônio, e que o próprio contribuinte fica responsável pelo pagamento. Ocorre que população menos favorecida, isenta do imposto de renda e sem a felicidade de acumular patrimônio suficiente a ser tributado, fica afastada desta dolorosa, mas didática, experiência.

Vivemos uma onda de incentivo à flexibilização das relações de trabalho e as aumento de relações informais de emprego. Definitivamente os cidadãos de baixa renda se afastam cada vez mais dessa valiosa fonte de educação tributária.

Onde mais poderemos, então, encontrar tributos? A princípio não parece difícil, afinal, a quantidade tributos indiretos é vasta: Cofins, IPI, CPMF, ICMS e outros.

Dá para perceber que se trata de um relacionamento onde o clima de mistério impera.

O simples nome de tais tributos constitui-se em um enigma a ser desvendado pelo cidadão não iniciado no mundo das siglas que impera em nossa legislação.

Uma característica que, aliada à extensão e complexidade da legislação, acaba por tornar a matéria incompreensível para parte significativa dos contribuintes.

As siglas obscuras podem ser vistas como um detalhe menor e pitoresco se comparadas à falta de transparência na apresentação de tais tributos aos cidadãos. O preço de mercadorias e serviços apresentado ao consumidor inclui significativa parcela de impostos e contribuições indiretos. Tomemos como exemplo os exemplos mais extremos: produtos não essenciais, como cigarros e bebidas alcoólicas.

Ganha um prêmio aquele que identificar num maço de cigarros ou em uma latinha de cerveja qualquer esclarecimento sobre os impostos que ali se encontram.

As notas fiscais, que deveriam ser o grande veículo de transparência fiscal, também deixam muito a desejar.

Impossível não encarar tal realidade como desinteresse do Estado em apresentar a seus cidadãos os efeitos da carga tributária em seu custo de vida.

Os tributos constantes no preço final da mercadoria vendida ao consumidor são apresentados de forma quase envergonhada, quando o são. Não se trata de exagero, dos tributos que incidiram sobre um bem, o contribuinte só consegue identificar e quantificar o ICMS, permanecendo invisíveis os demais.

Um dos maiores benefícios de um programa de educação tributária seria agregar um número cada vez maior de cidadãos ao processo de avaliação e crítica da estrutura tributária do País. A transparência na apresentação dos tributos indiretos poderia significar uma decisiva contribuição na discussão, por exemplo, da reforma tributária.

Quanto não ganharia a sociedade ao trazer para o debate amplos setores que não se encontram em condições de emitir opinião pelo absoluto desconhecimento do tema. Não se admite um Estado democrático envergonhado de apresentar suas fontes de recursos. Todos os segmentos da sociedade devem e merecem ser chamados a participar da construção de nossas instituições e a transparência seria o necessário primeiro passo.

Ricardo Brand é vice-presidente do Sindicato dos Fiscais de Renda do Rio de Janeiro.

Artigo publicado no Jornal do Commercio, 25/05/2011.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

TJ DERRUBA DECRETO QUE ALTERAVA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Do jornal O Globo
29/04/2011 - O Tribunal de Justiça considerou inconstitucionais os dois decretos publicados pelo governo do estado, entre 2009 e 2010, que ampliaram os percentuais usados para calcular o valor do ICMS de vários produtos. Após os decretos, os comerciantes do Rio tiveram que desembolsar mais para quitar o ICMS na compra de tintas, pneus, brinquedos e lâmpadas, entre outros.

A ação de inconstitucionalidade contra os decretos foi proposta pelos deputados Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSDB) e João Pedro (DEM). No ano passado, eles tentaram aprovar um decreto legislativo para derrubar a medida do governo, mas não conseguiram levar a proposta a votação na Assembleia Legislativa.

- Não tínhamos outra saída a não ser recorrer ao Judiciário. O governo usou um artifício para aumentar o ICMS. Com certeza, com essa mudança, os produtos vão sair mais em conta para os consumidores - disse Luiz Paulo.

O vice-presidente da Associação Comercial do Rio e presidente do Clube de Diretores Lojistas, Aldo Carlos Gonçalves, comemorou a decisão da Justiça. Segundo ele, os empresários não têm condições de arcar com aumentos de impostos:

- Quando o governo aumenta impostos, ele pune o consumidor e os comerciantes, que já pagam uma alta carga tributária no Brasil.

A Procuradoria Geral do Estado informou que recorrerá da decisão do TJ. Em nota, o órgão informou que os decretos não "violam a Constituição do estado" porque alteraram parte da base usada para calcular o ICMS, e não a alíquota do imposto.

A advogada Danielle Gomes, que assinou ação contra o estado, discorda. Para ela, houve um aumento de imposto por meio do decreto:

- Impostos só podem ser aumentados por lei e com a aprovação da Alerj. Não por decretos. Por isso eles são inconstitucionais.

CONTRIBUINTE PODE SE RECUSAR A APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS AO FISCO

A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.
Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.

Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão "extrato para simples conferência", o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte não apresentar declaração de rendimentos, deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que "...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos..." . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de "...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos..." o que, obviamente, não se pode confundir com "prestar esclarecimentos"...
Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá "fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados". Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de "documentos de contabilidade", o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva "O Princípio da Moralidade no Direito Tributário" (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
"A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária".
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
"II ? O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta..."
"IX ? A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral..."
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)
"O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador".
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
"O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado" (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.
*Raul Haidar é advogado tributarista.

Artigo publicado na revista eletrônica conjur, 02/05/2011.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF AMPLIA IMUNIDADE CULTURAL

STF reconhece imunidade tributária de chapas de impressão para jornais
Da revista eletrônica JusBrasil
27/04/2011 - Foi concluído nesta terça-feira, dia 26, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

Alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importacao e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset .

Conclusão do julgamento

A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Março Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Março Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas.

Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.

terça-feira, 26 de abril de 2011

MENSAGEM AOS ALUNOS

Meus amigos, estamos chegando ao fim dos nossos encontros, (para algumas turmas já chegou) contudo, não me considero dispensado da minha obrigação de ajudá-los à conquistar os 10 (dez) pontos possíveis na parte de tributário da prova.
Todo o conteúdo da matéria lhes foi passado, entretanto, alguns pontos, os quais não estão elencados na grade curricular estão sendo exigidos no exame pela FGV, assim, além do que vimos juntos em sala de aula, é extremamente necessário que vocês complementem seus estudos com a parte final do CTN (Garantias e Privilégios, Fiscalização, Dívida ativa e Certidão negativa), bem como, Imposto em espécies, que vocês encontrarão na parte final da apostila.
Tenho plena convicção que o conteúdo da apostila é bastante satisfatório para realização de uma boa prova em tributário, contudo, aconselho acompanhar seu estudo da apostila, com o CTN e a CF.
Meus amigos, estarei a inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a matéria, como já disse, o objetivo dos professores do Curso Fraga, é a aprovação e, para que essa aprovação aconteça, não medimos esforços.
Um forte abraço em todos.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL?

Questão interessante e perigosa, considerando a possibilidade de ser pedida em prova. Vejamos: Segundo o texto do artigo 184 do CTN
"Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuando unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."
Assim, como visto, somente estarão fora do alcance do fisco em sede de execução fiscal, o bem de família previsto na lei 8009/90, não sendo portanto opinível ao fisco, o bem de família gravado com base no dispositivo previsto no CC, artigo 1711.
FIQUE ATENTO!!!!!!!

NÃO CABE ISENÇÃO FISCAL EM RESCISÃO SEM VÍNCULO

Da revista eletrônica Conjur

17/04/2011 - O colaborador que não tem vínculo empregatício não tem direito a isenção do imposto de renda em valores recebidos pelo encerramento consensual de contrato com a empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional contra ex-diretor-presidente da Companhia Vale do Rio Doce.

A Fazenda recorreu do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), que reformou a sentença de primeiro grau e considerou que a indenização recebida pelo ex-diretor-presidente seria análoga à dos empregados dispensados no contexto de demissão incentivada, também chamada de Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Porém, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o acórdão é contraditório, pois admite a inexistência de vínculo empregatício e também fala em rescisão de contrato de trabalho. "Ora, se não há relação de emprego, disciplinada pela CLT, também não há rescisão de contrato de trabalho". O elo que associava o contribuinte com a Vale, segundo o relator, não envolvia subordinação, pois não se tratava de contrato trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços.

"Não parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão", completou. Gonçalves lembrou ainda que a legislação tributária exige interpretação literal para isenção, o que inviabiliza a concessão da dispensa de pagamento de imposto por analogia ou equidade.

O ministro concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta, e determinou o retorno dos autos à origem para que o TRF-2 examinasse o mérito da ação.

O caso
O executivo entrou com mandado de segurança para não recolher imposto de renda sobre verba denominada "indenização compensatória", recebida em razão de seu desligamento da empresa. Ele exerceu o cargo de diretor-presidente entre 1999 e 2001.

A 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido por entender que o contribuinte não era empregado da Vale, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao PDV. O próprio executivo havia afirmado, no processo, que não aderiu ao plano e que nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria para empregados.

No entanto, ao analisar a apelação, o TRF-2 reformou a sentença. Com isso, a ação foi extinta sem resolução de mérito, pois a Corte constatou que a decisão se baseou em jurisprudência do STJ que estabeleceu que a verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador tem a mesma natureza indenizatória da denominada dispensa voluntária ou incentivada.

A Fazenda Nacional apresentou recurso especial, alegando que o caso não trata de dispensa de empregado, com ou sem PDV, e que não é possível estender a isenção prevista na Lei 7.713/1988 por analogia. Dessa forma, a Fazenda afirmou que a posição do TRF-2 violou o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O ex-diretor-presidente da Vale defendeu a aplicação da Súmula 343/STF, porque o acórdão rescindendo teria dado interpretação à lei federal dentro dos limites razoáveis. Com relação a esse ponto, o ministro Benedito Gonçalves observou que a súmula não se aplica ao caso, pois "o contribuinte não foi empregado da Vale, mas, sim, seu diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, com ou sem PDV". A turma seguiu entendimento do relator por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Após 18 anos parada, execução fiscal termina
Do jornal Valor Econômico
18/04/2011 - Uma cobrança do fisco federal no valor de R$ 119,5 mil em débitos de IPI caiu, na última semana, por falta de movimentação do fisco por quase 18 anos. Decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, lavrada no dia 11 de abril, livrou a Fundição de Ferro Fabris Ltda de ter de quitar a dívida com a União, sem medidas de cobrança desde 1994. Incomum, o deslinde se deu na remessa oficial da primeira instância - envio obrigatório do processo ao tribunal quando a decisão do juiz é contrária ao poder público -, com a Fazenda Nacional abrindo mão do recurso a que tinha direito.

O entendimento foi de que houve prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cecília Marcondes. "Arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que se quedou inerte por lapso superior a cinco anos - e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF -, restou consumada a prescrição em sua forma intercorrente", afirmou a relatora.

A prescrição intercorrente entrou na Lei de Execução Fiscal com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir as dívidas. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o dispositivo.

Na prática, se todas as buscas por bens penhoráveis for infrutífera, o fisco pode pedir a suspensão da execução, na espera de que o cenário se altere. Esse período, no entanto, não pode ser superior a um ano. Se nada mudar, o processo pode ser arquivado sem extinção, e voltar a correr se algum bem aparecer. Passados cinco anos a partir do fim da suspensão, no entato, o direito de cobrar prescreve, e o processo pode ser declarado terminado, inclusive por decisão de ofício do juiz.

De acordo com os autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional tentou localizar bens penhoráveis da Ferro Fabris até 1994, quando pediu a suspensão do processo. Um ano depois, pediu o arquivamento temporário do processo até que a situação mudasse, o que não ocorreu. Depois de quatro anos, pediu novamente a manutenção da execução em arquivo. Em 2001, o fisco pediu novo sobrestamento do processo, o que repetiu dois anos depois. Em 2004, outro pedido de arquivamento, desta vez por um ano.

O processo permaneceu arquivado e sem qualquer movimentação até 2009, quando a empresa, pela via da exceção de pré-executivdade, pôde por fim ao perigo iminente. Seu advogado, Paulo José Iasz de Morais, alegou ao juízo a ocorrência da prescrição intercorrente. O fisco não contestou e reconheceu a extinção da execução, o que não é usual. A desembargadora declarou então o fim do processo.

Derrota reconhecida
Apesar de recorrer ainda ser um dogma na defesa do poder público, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem admitido desistir do combate quando a batalha está perdida. No ano passado, a Portaria 227 do Ministério da Fazenda dispensou os juízes de chamar o fisco a se manifestar nos casos de prescrição intercorrente ocorrida em execuções de valores inferiores a R$ 10 mil. Ao eliminar a burocracia, a norma permitiu o arquivamento de ofício dos processos pelo Judiciário, sem que a União seja consultada antes.

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.

No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. "Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00", diz o artigo 1º da portaria.

Quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, nem sempre usufrui da facilidade. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, o valor das dívidas somadas é que é usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício.

A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil.

Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensou os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado

quarta-feira, 13 de abril de 2011

SORTEIO DO LIVRO DO EDUARDO SABBAG

EM SORTEIO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO CURSO FRAGA RIO, A FELIZ GANHADORA DO LIVRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO PROFESSOR EDUARDO SABBAG FOI A ALUNA, HELEN KARINE.
PORTANTO, VENHA BUSCAR SEU LIVRO HELLEN!!!
UM FORTE ABRAÇO EM TODOS.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

PACOTE TRIBUTÁRIO - INQUISIÇÃO NO SEC. XXI

VALE ÀQUELA MÁXIMA "O FISCO NÃO PERDE NUNCA".

O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recebeu a visita do Ministro da AGU, Dr. Luiz Inácio Lucena Adams, onde o mesmo fez explanações aos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das nuances que envolvem o pacote tributário proposto pelo Governo Federal, composto por quatro projetos de lei e batizado de "Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo".

Assim é que, não obstante a singela justificativa de que o “o sistema de cobrança judicial tem se caracterizado por ser moroso, caro, extremamente formalista e pouco eficiente”, no entender do Ministro da Fazenda, como não poderia ser diferente, os Conselheiros Federais reagiram de forma contundente contra várias das proposições, haja vista terem identificado nos projetos que começarão a ser discutidos na Câmara dos Deputados, inúmeras e assombrosas violações à Constituição Federal.

Aprovadas as mudanças propostas no PLC nº 5080/2009, estão autorizados “atos de constrição preparatória e provisória” que “serão praticados pela Fazenda Pública credora”, ou seja, concede-se poder de polícia aos fiscais fazendários, autorizando-os a proceder à penhora administrativa, independente da autorização judicial, invadindo a competência do Poder judiciário, constitucionalmente prevista, inclusive com a possibilidade de arrombamento, em patente desrespeito ao inciso XI, do artigo 5º, da Constituição federal que prevê que a “a casa é asilo inviolável”.

Na sequência, visando facilitar a penhora, mas em perfeito descaso às garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o sigilo de dados, o PLC 5080/2009 prevê a criação do SNIPC, Sistema Nacional de Informações Patrimonial dos Contribuintes, através do qual será facilitado o “acesso eletrônico às bases de informação patrimonial dos contribuintes”, no que se incluem dados sobre o patrimônio, rendimentos, endereços, com a obrigatoriedade de órgãos e entidades públicos e privados, que “operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos”, disponibilizarem para o SNIPC todas as informações administradas.

A responsabilidade subsidiária pela dívida ativa em cobrança é estendida administrativamente a quem “dolosamente” “omitir, retardar ou prestar falsamente as informações” sobre a localização do devedor e seu patrimônio, valendo ressalvar que a análise do dolo ficará a cargo da própria Fazenda, que atuará como parte e como “juiz da causa”.

Ainda, no capítulo das Disposições Finais, encontramos que nos processos de liquidação, inventário e arrolamento, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a audiência das Fazendas Públicas, e que o liquidante, inventariante e o administrador responderão solidariamente pela dívida se alienarem ou derem em garantia quaisquer bens, sem garantir os créditos tributários. Além disso, o PLC prevê a vedação de distribuição de bonificações aos acionistas ou a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou juros sobre capital próprio, enquanto estiver a sociedade com débito inscrito em Dívida Ativa, prevendo multa pecuniária e caracterização do ato como atentatório à Justiça.

No que tange ao PLC nº 469/09, onde se propõe mudanças no Código Tributário Nacional, extraímos que a inclusão dos administradores e gestores de empresas como responsáveis solidários pelos débitos tributários, haja vista que é dever "representantes de pessoas físicas e aos diretores, gerentes ou representantes, ainda que de fato, de pessoas jurídicas", no que se incluem atuar de forma cuidadosa e diligente no “cumprimento das obrigações tributárias das entidades que representam", no sentido de "fazer todo o necessário para o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive privilegiar o pagamento de tributos em detrimento de outras despesas ou débitos". Obviamente que o ônus de demonstrar o cuidado e a diligência que a lei incumbe é do réu.

As proposições do pacote tributário não só sedimentam a desigualdade entre Fazenda Pública e contribuinte, como ferem o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, invadem a competência do Poder Judiciário e instalam profunda insegurança social e jurídica, o que é inadmissível no regime democrático de direito em que vivemos.

Por fim, a exemplo do Conselho Federal da OAB, esperamos que os deputados federais e senadores fiquem alertas e não permitam que tamanha violência, que nos faz lembrar, com repúdio, da ensandecida e sádica Santa Inquisição, atuante na Idade Média, concretize-se nos dias de hoje.

VALE LEMBRA, QUE O CTN FOI ELABORADO EM 1966 EM PLENA DITADURA MILITAR. ASSIM, PERGUNTA-SE: EXISTEM LIMITES PARA FÚRIA EM ARRECADAR???????

sábado, 2 de abril de 2011

COMEÇOU A 1ª FASE, AGORA VAMOS BUSCAR O SUCESSO

Meus amigos, esta semana iniciamos no Curso Fraga uma nova etapa, o preparatório para a 1ª fase do 44º exame de ordem.
Teremos três meses de muita dedicação aos estudos, pois, nessa fase é que ocorre o funil.
Nós professores do Curso Fraga sempre estaremos a disposição para ajudar a qualquer hora, porém, contamos com o interesse de todos vocês, não se pode perder de vista, que a batalha tem sido cruel, a OAB tem exigido muito dos examinandos, por este motivo meus amigos, estou aqui para chamá-los ao estudo, de forma integral se for possível, pois são apenas três meses, contudo, esse breve espaço de tempo, poderá ser fundamental para sua vida, poderá representar o início ou o adiamento da sua vida profissional na melhor e mais bela das profissões.
Não abram exceções, deixem de passear, ir ao cinema, ao teatro, chopinho, e etc..., garanto que o resultado positivo vale este pequeno sacrifício.
O direito tributário é uma matéria bem fácil de se aprender, porém, para um aprendizado satisfatório, não contem apenas com a dedicação deste professor, cobrem dele essa dedicação, mas, façam a parte de vocês, estudem, estudem, e estudem.
Não existem fórmulas para passar no exame de ordem, o que existe é a exigência de dedicação, portanto, engrossar o coro daqueles que ao invés de estudar de forma integral, ficam reclamando do rigor da prova, não vai levar ninguém a lugar algum, assim, se dediquem ao máximo.
Contem comigo, a qualquer hora, estarei sempre pronto para ajudar, contudo, preciso da dedicação de vocês.
Um forte abraço em todos.

SOBRE O EXAME DE ORDEM

MUITO SE FALA DO EXAME DE ORDEM, EM GERAL, CRITICAS, CONTUDO, HÁ QUE SE DESTACAR O IMPORTANTE SERVIÇO PRESTADO À SOCIEDADE, OBVIAMENTE, AFASTANDO-SE AS SEGUNDAS INTENÇÕES (ARRECADATORIAS) DA OAB, COM AS QUAIS ESTAMOS SENDO OBRIGADOS A CONVIVER.
ACHEI MUITO INTERESSANTE O ARTIGO ABAIXO, POR ESSE MOTIVO TROUXE PARA VOCÊS.

Visando a fomentar a discussão e a reflexão (de alto nível) sobre a conveniência do exame de ordem para o exercício da advocacia, transcrevo o artigo denominado "Exame de Ordem", do professor titular da Faculdade de Direito da Universidae Federal de Minas Gerais (UFMG), Antônio Álvares da Silva, que foi publicado no jornal Hoje em Dia e no site da OAB.

"A advocacia é atividade essencial à administração da Justiça. Neste aspecto, é tão importante e necessária como a atividade dos Juízes e membros do Ministério Público. A lei 8906/94 salienta que, no exercício de sua profissão, defendendo o cliente e trazendo argumentos para convencer o juiz, os atos do advogado constituem múnus público. Trata-se, portanto, de profissão a que a Constituição e a lei, merecidamente, emprestam grande significado social.

Para inscrever-se como advogado, o pretendente tem que satisfazer as condições previstas na lei citada. Entre elas está a aprovação no exame de ordem. Qual a finalidade desta exigência? Exatamente comprovar que o candidato está apto a exercer as relevantes funções que lhe foram atribuídas pelo ordenamento jurídico. Bastaria isto para dizer que a exigência é legal e, mais do que isto, é constitucional também. Como pode desempenhar tão relevantes atributos um profissional despreparado e sem conhecimentos técnicos suficientes? A OAB está certa. Não só cumpre a lei, mas exerce um papel de fiscalização e controle dos profissionais do Direito.

É verdade que às Faculdades de Direito cabe prioritariamente a preparação intelectual, porém o diploma serve apenas para indicar a conclusão com êxito do bacharelado. O exercício profissional é outra área, para a qual se exige conhecimento especial. Portanto é justo que também aqui se faça novo exame comprobatório.

No Direito Comparado, as exigências são ainda mais rigorosas. Na Alemanha, o candidato que termina os créditos da faculdade faz um pesado exame para comprovar os conhecimentos. Só pode ser reprovado uma vez. Na segunda chance, se não for aprovado, está proibido de fazer outro exame e perde todos os anos de estudo. Tem que procurar outra profissão e recomeçar tudo de novo. A média de reprovação é de quase 50%.

Depois exerce ainda dois anos de prática no serviço público - tribunais, diplomacia, polícia e até estágio no exterior, caso queira. Então faz um segundo e pesado exame. Só aí recebe habilitação para escolher, segundo a média obtida, um cargo público de sua escolha: juiz, procurador, delegado, diplomata, etc. Fica também apto para a advocacia. Nossa legislação é menos exigente. Requer apenas um exame que pode ser repetido indefinidamente. Portanto, em vez de criar obstáculos para o exame de ordem, o que o Judiciário deve fazer é valorizá-lo, porque o advogado exerce função pública tão relevante quanto a do juiz. Se este tem que ser aprovado em concurso público, difícil e complexo, por que não exigir o mesmo do advogado? Afinal, no que diz respeito à importância, não há diferença entre eles.”

Assim, essa foi a respeitável opinião do professor Antônio Álvares da Silva da UFMG.

UM FORTE ABRAÇO EM TODOS.

segunda-feira, 21 de março de 2011

TAXA DE ESGOTO NA REAL

Condôminos questionam pagamento de taxa à Cedae
Do jornal O Globo
21/03/2011 - A polêmica em torno da responsabilidade pelo tratamento do esgoto proveniente dos condomínios da Barra da Tijuca pode ser medida pela quantidade de ações na Justiça do Rio. Em centenas de processos, moradores de condomínios da região questionam o pagamento da taxa à Cedae, que cobra por um serviço realizado muitas vezes em estações de tratamento mantidas pelos próprios condôminos.

Polêmica e ações judiciais à parte, o maior prejudicado pelo impasse sempre foi o ecossistema da área, que possui um complexo lagunar composto pelas lagoas de Marapendi, Camorim e Tijuca. Quadro que se agravou diante da expansão da região, que teve grande impulso a partir da década de 70. Já naquela época, o Plano Piloto do bairro - instrumento de ordenação urbana - gerou conflitos entre as construtoras e o estado.

Em maio passado, o governo estadual, em parceria com construtoras, anunciou a implantação do sistema de esgotamento sanitário da Bacia do Entorno da Avenida Parque. O investimento previsto é de R$8 milhões e permitirá a captação de esgotos para atender uma população futura de cerca de 100 mil pessoas.

PERGUNTO AOS MEUS QUERIDOS AMIGOS/ALUNOS, OS CONDOMÍNIOS IRÃO SE DAR BEM NESTA EMPREITADA JURÍDICA?

UMA BRAÇO!!!

domingo, 20 de março de 2011

QUESTÃO DA PEÇA PROCESSUAL-EXERCÍCIO PARA ENTREGA NO SÁBADO

Adão Alves e Joana Lima, co-proprietários de certo imóvel, ao receberem carnê para pagamento parcelado do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), foram surpreendidos com a cobrança de taxa de limpeza de logradouros públicos, tributo regularmente instituído pelo município do Vale Verde, onde se localiza o bem imóvel.

Ocorre que Adão Alves e Joana Lima consideram a cobrança da mencionada taxa inconstitucional. Ao se dirigirem à secretaria de fazenda municipal, foram impedidos de efetuar os pagamentos devidos a título de IPTU sob o argumento de que o Município somente receberia as importâncias relativas ao IPTU se houvesse o pagamento concomitante da referida taxa de lixo.

Considerando a situação hipotética acima apresentada e na condição de procurador de Adão Alves e Joana Lima, redija peça processual que entender cabível para a defesa dos interesses dos dois contribuintes, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.

IMPORTANTE: NÃO DEIXE DE FAZER A PEÇA E LEVAR NO SÁBADO.

UM FORTE ABRAÇO

sexta-feira, 18 de março de 2011

PRINCÍPIO DA ISONOMIA APLICADO

STF declara inconstitucional isenção de custas judiciais e extrajudicias
Do Jornal Valor Economico
18/03/2011 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar nº 165, de 1999, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin).
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei. Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária.
FUNCIONA MESMO, AINDA TEM DÚVIDA?

quinta-feira, 17 de março de 2011

COMUNICADO DE QUESTÃO ANULADA

A Coordenação de Exame de Ordem Unificado, reunida em Brasília, decidiu, após análise dos recursos apresentados e dos pareceres das bancas examinadora e revisora, pela anulação da questão n.º 94 (prova tipo 1- Branco). As demais questões e seus gabaritos foram mantidos.

Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado

COMO ENTENDER ESSA ATITUDE DA OAB? AFINAL, EXISTEM OUTRAS QUESTÕES QUE A BEM DA VERDADE E TRANSPARÊNCIA DO EXAME DEVERIAM TER SIDO ANULADAS.

O FATO DA OAB TER ANULADO APENAS 1 QUESTÃO É BOM OU RUIM?

ENTENDO QUE SEJA UM BOM SINAL, POIS VEJAMOS, O MPF ESTÁ ENCOSTANDO A OAB NA PAREDE PARA QUE SEJAM CONFERIDOS A TODOS OS EXAMINANDOS, OS 5 PONTOS EM FUNÇÃO DO DESRESPEITO AO PROVIMENTO 136, ASSIM, A LÓGICA SINALIZA PARA O SEGUINTE RACIOCÍNIO: SE SEREI FORÇADO A DAR 5 PONTOS A TODOS, ENTÃO NÃO POSSO ANULAR QUESTÃO ALGUMA, CONTUDO, SE NÃO ANULAR NENHUMA, APESAR DAS EVIDÊNCIAS, SEREI TAXADO DE INTRANSIGENTE, PORTANTO, ANULANDO UMA, DEMONSTRO QUE NÃO ESTOU ENGESSADO E NÃO SOFREREI TANTO SE FOR OBRIGADO A CONCEDER OS 5 PONTOS A TODOS.

ASSIM MEUS AMIGOS, ENTENDO QUE A OAB SINALIZOU COM A POSSIBILIDADE DE SEREM CONCEDIDOS OS 5 PONTOS PLEITEADOS POR TODOS, PORTANTO, CONTINUEM SE PREPARANDO PARA 2ª FASE, POIS, A DEMORA DA DECISÃO PODE SER PREMEDITADA VISANDO PEGAR O MAIOR NUMERO DE EXAMINADO DESPREVENIDO E DESPREPARADO PARA A 2ª FASE.

DESISTIR JAMAIS, ENQUANTO HOUVER A MÍNIMA POSSIBILIDADE, AGARRE-SE A ELA E CONTINUE NA LUTA.

UM FORTE ABRAÇA EM TODOS.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

TURMA II - 2ª FASE TRIBUTÁRIO CURSO FRAGA

AGORA, VOU APRESENTAR A VOCÊS, OS MEUS AMIGOS/ALUNOS DA TURMA II DE 2ª FASE DE TRIBUTÁRIO NO SÁBADO DO CURSO FRAGA. CONHEÇAM OS FUTUROS ADVOGADOS.
UMA FORTE ABRAÇO EM TODOS, E NÃO ESQUEÇAM O DEVER DE CASA!!!

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

TURMA I - 2ª FASE TRIBUTÁRIO DO CURSO FRAGA

APRESENTO OS AMIGOS/ALUNOS DA TURMA I DE 2ª FASE DE TRIBUTÁRIO, OS QUAIS, MUITO EM BREVE ESTARÃO RECEBENDO SUA CARTEIRA DA OAB/RJ.
Nossos encontros semanais estão ocorrendo nas terças, quartas e quintas de 6:00 ás 21:00 hr, devo confessar que em virtude do comportamento participativo deste grupo de futuros advogados, tem me proporcionado momentos de muito prazer na minha profissão, é muito bom sentir o verdadeiro interesse do aluno pelos ensinamentos transmitidos.
Vocês estão de parabéns!!! mas, não esqueçam o dever de casa.
Um forte abraço em todos.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

CONFIRMADO!!! 2ª FASE NO CURSO FRAGA

ESTAREI NO CURSO FRAGA NAS TERÇAS, QUARTAS E QUINTAS A NOITE, COMEÇANDO NO DIA 22/02.
ESPERO VCS LÁ!!!!

RECURSO DA QUESTÃO DO ITMCD - 84 PROVA AMARELA

CLICK NO LINK ABAIXO PARA BAIXAR O RECURSO DA QUESTÃO Nº 84 (PROVA AMARELA) QUE VERSA SOBRE INCIDÊNCIA DO ITBI OU ITMCD.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

sábado, 12 de fevereiro de 2011

OAB-EXAME DE ORDEM 2ª FASE

INFORMO A TODOS QUE DESEJAREM SE PREPARAR PARA 2ª FASE EM TRIBUTÁRIO COMIGO, QUE ESTAREI DANDO AULAS NO CURSO DECISUM - RUA MEXICO 45, GR. 206.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ENTRE EM CONTATO COMIGO PELO EMAIL: noro.adv@gmail.com, OU PELO CELULAR 9628-5360.
UM FORTE ABRAÇO EM TODOS.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

NÃO ESQUEÇAM DE ME MANDAR UM email

ESTOU AGUARDANDO LOGO APÓS A PROVA QUE ME ENVIEM EMAILS SOBRE A PROVA.
EMAIL: noro.adv@gmail.com
UM ABRAÇO

BOA PROVA!!!

AOS MEUS ALUNOS, COMPANHEIROS NESTA VERDADEIRA BATALHA CHAMADA DE EXAME DE ORDEM, DESEJO QUE FAÇAM UMA ÓTIMA PROVA, PARA TANTO, TENHAM CALMA, POIS O EXAMINADOR AO ELABORAR AS QUESTÕES, ESTÁ CONTANDO COM UM NÍVEL DE STRESS ELEVADO CAPAZ DE TORNAR DIFÍCEIS AS QUESTÕES MAIS ELEMENTARES. LEIAM COM CALMA, NO MÍNIMO 2 VEZES A PROVA INTEIRA ANTES DE COMEÇAR A RESPONDER, QUANDO SE SENTIREM CANSADOS, VÁ AO BANHEIRO E JOGUE ÁGUA NO ROSTO, LEVEM ÁGUA PARA BEBER DURANTE A PROVA E ALGO PARA COMER DO TIPO CHOCOLATE OU BISCOITO (MENOS CROCANTE POSSÍVEL), ISSO IRÁ MANTÊ-LOS RELAXADOS; SE VOCÊ NÃO TIVER CERTEZA DA RESPOSTA, MARQUE AQUELA QUE SEU CORAÇÃO MANDAR E NUNCA ALTERE DEPOIS DA ESCOLHA.
BOA PROVA PARA TODOS, E PARA ÀQUELES QUE ESCOLHERAM TRIBUTÁRIO PARA 2ª FASE, ESTAREI ESPERANDO LÁ NO CURSO FRAGA.
UM FORTE ABRAÇO EM TODOS

GABARITO DO CADERNO DE EXERCÍCIOS

CONFORME PROMETIDO, SEGUE ABAIXO O LINK PARA BAIXAR O GABARITO DO CADERNO DE EXERCÍCIOS:

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

RETA FINAL

O "RETA FINAL" DO CURSO FRAGA É A ÚLTIMA OPORTUNIDADE QUE VOCÊ TERÁ PARA DAR UM TOQUE FINAL À SUA PREPARAÇÃO.
PARTICIPE VOCÊ SÓ TEM A GANHAR, POIS, SERÃO DADAS DICAS IMPORTANTES E NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DE UMA BOA PROVA.
EU ESTAREI LÁ, MEU HORÁRIO SERÁ DE 17:00 ÀS 17:50 HS.
FAÇA JÁ SUA INSCRIÇÃO, POIS, AS VAGAS SÃO LIMITADAS.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

AULÃO NO CURSO FRAGA

ESTÁ CHEGANDO A HORA, E AGORA, O NEGÓCIO É ESTUDAR, ESTUDAR E ESTUDAR.
PARA AQUELES QUE DESEJAREM DAR UMA REVISADA NA MATÉRIA, ESTAREI NO CURSO FRAGA/RIO, NO SÁBADO DIA 22/01/2011 ÀS 16:00 hs, DANDO UMA AULA NA TURMA DE INTENSIVÃO. OS INTERESSADOS EM ASSISTIR, DEVERÃO SE DIRIGIR À SECRETARIA E REQUERER UMA AUTORIZAÇÃO.
UM FORTE ABRAÇO EM TODOS, NOS VEREMOS LÁ.

sábado, 8 de janeiro de 2011

GABARITO DO CADERNO DE EXERCÍCIOS

O GABARIDO DO CADERNO DE EXERCÍCIOS SERÁ DIVULGADO NESTE BLOG NA ULTIMA SEMANA ANTES DA PROVA, ASSIM, PEGUEM O CÓDIGO E TENTEM SOLUCIONAR AS QUESTÕES.
ATÉ LÁ!!!

NÃO TEM JEITINHO DO PAPAI, SÓ ESTUDANDO!!!

COMO JÁ ERA ESPERADO, A LIMINAR QUE DISPENSOU DO EXAME DE ORDEM ALGUNS BACHARÉS CEARENSE, FOI DEVIDAMENTE CASSADA PELO PRESIDENTE DO STF, DEVOLVENDO A NORMALIDADE AO EXAME .
EM VERDADE AQUELA DECISÃO SOMENTE SERVIU PARA EXPOR O JUDICIÁRIO E MOSTRAR O QUANTO TEM DE DECISÕES ABSURDAS E TENDENCIOSAS, BEM DISTANTE DA ISENÇÃO ESPERADA DE UM JULGADOR, SOBRETUDO, QUANDO ESTE É MEMBRO DE UMAS DAS CÂMARAS SUPERIORES.
PORTANTO, SÓ NOS RESTA FAZER NOSSA PARTE, QUE NO MOMENTO, É ESTUDAR PARA PASSAR.
UM FORTE ABRAÇO EM TODOS.