terça-feira, 10 de abril de 2012

LIVRO EM MEIO DIGITAL DEVE GOZAR DA IMUNIDADE CULTURAL?

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Imunidade de livros e aparelhos de leitura

Não é de hoje que os livros físicos não são a única fonte de divulgação de cultura, informação e conhecimento. Nos últimos anos, houve um crescimento na produção e venda de aparelhos de leitura de livros digitais (denominados e-readers, que são uma espécie de computador em forma de prancheta, muito semelhante aos tablets, podendo ser levados no bolso). Em geral, comportam mais de mil livros digitais (denominados e-books).

Diante do sucesso e da alta procura, muitas empresas passaram a importar, comercializar e até se instalar no Brasil para produzir esses livros eletrônicos (e-books) e os aparelhos que permitem a sua leitura (e-readers). Apesar disso, as autoridades fiscais estão na contramão do sistema tributário brasileiro, afastando o acesso do cidadão à tecnologia e o desenvolvimento da economia em geral.

De acordo com a Constituição Federal, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão possuem imunidade tributária garantida (artigo 150, inciso VI, alínea "d"). Ou seja, não podem ser cobrados impostos na fabricação e comercialização desses produtos.

Portanto, tanto o legislador quanto a administração tributária devem seguir rigorosamente os parâmetros de imunidade tributária definidos na Constituição Federal, pois o sistema tributário nacional é regido por princípios constitucionais, tal como o princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição Federal), que estabelece a obediência e observância das normas aos limites constitucionalmente previstos.

Autoridades fiscais interpretam de forma restritiva a imunidade tributária

Em outras palavras, em face da determinação constitucional, toda e qualquer norma inferior deverá observar essa regra de imunidade tributária dos livros, em atenção ao princípio da hierarquia das leis.

Há algum tempo, os livros deixaram de ser comercializados apenas em meio físico para serem também vendidos por mídias eletrônicas (como CD-ROM) e por meio de download de arquivos eletrônicos. Contudo, as autoridades fiscais têm considerado esses produtos eletrônicos como tributáveis, pois interpretam de forma restritiva a imunidade tributária prevista na Constituição Federal e entendem que a intenção do legislador constitucional foi a de beneficiar somente os livros fabricados em papel.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não adotaram um posicionamento definitivo sobre o assunto. Como a produção e comercialização dos e-books e dos e-readers é muito recente, a Corte ainda não analisou o tema de forma específica.

Diante da falta de regulamentação e a interpretação restritiva dada pelas autoridades fiscais aos livros eletrônicos em geral, muitos contribuintes são obrigados a ingressar com ações perante o Poder Judiciário, em busca de decisões que afastem a exigência de impostos sobre os e-books e os e-readers.

Algumas dessas ações, ajuizadas em âmbito estadual e federal, já possuem decisões de primeira e segunda instância favoráveis aos contribuintes. É o que se observa de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Justiça Federal em ações ajuizadas em São Paulo e no Espírito Santo.

Nesse contexto, faz-se necessário diferenciar as regras de imunidade das regras de isenção. De acordo com o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), as regras de isenção são analisadas de forma literal. Tais regras são previstas por lei e, por se tratar de uma exceção à regra de tributação, devem ser interpretadas de forma restritiva.

Por outro lado, a imunidade tributária tem a finalidade de proteger certos valores especificados pela Constituição Federal, motivo pelo qual se deve buscar uma interpretação ampla, de forma que a razão de ser da imunidade se efetive. Assim, há que se observar que o texto da Constituição Federal deve ser interpretado de forma a se observar o valor social contido nela.

Devemos levar em consideração, ainda, que imunidade tributária constitui em impedimento absoluto à incidência da norma tributária, uma vez que tiram do campo tributário das pessoas político-constitucionais (União, Estados, Distrito Federal e municípios) o poder de tributar.

Assim, prevalecendo o entendimento de que a imunidade tributária só pode ser aplicada aos livros em papel, e não aos livros e aparelhos de leitura eletrônicos, a regra constitucional se tornaria ineficaz e avessa ao objetivo do livro que é estimular a atividade intelectual, artística, científica e a divulgação da cultura de uma maneira geral.

Portanto, o avanço tecnológico no Brasil, a comercialização de livros e aparelhos de leitura eletrônicos, bem como a instalação de indústrias dependem muito da definição quanto à forma de aplicação da regra constitucional de imunidade. Diante da existência de ações sobre o assunto e recentes decisões proferidas por tribunais federais e estaduais, muito em breve o Supremo deverá resolver esse impasse.

Por Luiz Roberto Peroba e Leonardo Battilana.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO:

Por diversas vezes, discutimos este tema em sala de aula, aqui mesmo no blog, existem outras matérias à respeito, assim, faço esse comentário apenas a título de complemento, pois, apesar do brilhantismo do autor, me sentir na obrigação de trazer uma fundamentação legal, a qual, vem sustentando teses de defesas em muitas das ações judiciais vitoriosas. Refiro-me ao fato de o inciso VII, artigo 2º da lei 10.753/03, trazer o seguinte texto:

in verbis: Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;(grifo nosso).

Um abraço em todos.

terça-feira, 3 de abril de 2012

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - RESPEITO É BOM E O POVO GOSTA

terça-feira, 3 de abril de 2012

A inconstitucionalidade do aumento do IPI na importação de veículos

Primeiramente cumpre destacar que o Governo com a finalidade de proteger a indústria nacional, fez-se publicar, em 16 de setembro de 2011, o Decreto nº 7.567/11, que, dentre outras disposições, alterou a tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores.

Pela simples leitura do decreto, conclui-se que não cabe a nenhum importador a regra do imediato aumento, no período compreendido entre 16.09.2011 e 15.12.2011, ou quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI que se pretendeu direcionar de imediato por meio do artigo 10, do artigo 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, tendo em vista a perfeita aplicabilidade, para fins de definição do termo inicial de vigência da legislação tributária aqui enfocada, do princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:

(…III) - Cobrar Tributos;

(...c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido aplicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)".

De fato, é verdade que, o ordenamento jurídico brasileiro efetivamente resguarda o contribuinte contra surpresas relativas a aumentos imprevisíveis e inesperados da carga tributária incidente sobre as atividades empresariais da empresa, conforme costumeiramente operado por atos de iniciativa da administração fazendária federal praticados no exercício das competências tributárias previstas na legislação regência, visando a evitar que o contribuinte seja surpreendido por medidas fiscais que, via de regra, têm ampla possibilidade para gerar catastróficas consequências em relação ao equilíbrio econômico financeiro do negócio dos contribuintes.

Pois bem. Na seara do IPI, a garantia de segurança jurídica constitucionalmente assegurada em favor do contribuinte é especialmente reforçada pelo princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988, postulado que, desde a data de edição da EC nº 2/2003, publicada no DOU em data de 31.12.2003, pode ser, para efeitos de classificação, subdividido em duas classes complementares: (1) "anterioridade de exercício anual", absolutamente inaplicável ao IPI, e (2) "anterioridade nonagesimal", perfeitamente aplicável para as hipóteses de aumento de IPI aqui versadas, conforme previsto no §1º do mesmo referenciado artigo 150 da CF de 1.988:

"§1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV, e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III, e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III e 156, I."

Em outras palavras equivale a afirmar que, mesmo não estando o Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo previsto no artigo IV do artigo 153 da CF de 1.988 sujeito ao postulado da anterioridade de exercício anual previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da CF de 1.988, podendo ser instituído ou aumentado e cobrado ainda dentro no mesmo ano de publicação da respectiva norma criadora ou agravada de carga tributária, por conta da exceção constante da primeira parte do §1º do artigo 150 da CF de 1.988, não está o IPI excepcionado, na segunda parte do mesmo §1º do artigo 150 da CCF de 1.988, da regra de anterioridade nonagesimal estabelecida pela alínea "c" do inciso III do referenciado artigo 150 da CF de 1.988, que efetivamente exige que a norma de majoração do tributo aqui versado produza efeitos desfavoráveis ao contribuinte somente depois de noventa dias contados da data de sua publicação, como deveria ter sido devidamente observado em relação ao agravamento de alíquotas previstas para veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 (Ex01) da TPI/2006 objeto do ora enfocado Decreto nº 7.567/2011.

Portanto, patente a violação aos chamados princípios da anterioridade e da espera nonagesimal, ou simplesmente de noventena, previstos no artigo 150 da Constituição Federal visto a imediata vigência da nova alíquota.

Note-se que a anterioridade nonagesimal, se traduz em uma garantia individual fundamental do cidadão contribuinte, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal STF no julgamento do RE 587008, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02

PP-00433 RDDT n. 191, 2011, p. 163-176.

Assim, é inconstitucional o art. 16 do Decreto nº 7.567/11, pois, ao entrarem imediatamente em vigor as novas alíquotas do IPI nele veiculadas, com sensível incremento dos percentuais incidentes sobre as operações envolvendo automotivos, ofendeu-se diretamente a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal.

Por Augusto Fauvel de Moraes.

Fonte: FISCOSOFT.

COMENTANDO

Este assunto já foi amplamente discutido em sala de aula, contudo, é sempre bom trazer à baila artigos como este acima. Notem que esta determinação está expressa na Constituição Federal no artigo 150, III, c, dentro de um capítulo cujo título é: "Das limitações do poder de tributar", e, apesar da clareza do dispositivo, e, da nítida intenção do legislador originário limitar o poder de imposição tributária, o poder executivo, ....e andou para o dispositivo, e, determinou sua eficácia para 60 dias a contar da publicação. Não quero nem imaginar se não houvessem estes dispositivos limitadores.

Um abraço em todos

PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM DIREITO TRIBUTÁRIO, ESTÃO EM ALTA NO MERCADO

terça-feira, 3 de abril de 2012

Treinadores de elite na área tributária ganham até R$ 20 mil

Mais do que reter talentos para driblar a falta de mão de obra qualificada, as empresas iniciaram um novo movimento constatado nasáreas tributária e fiscal: a "disseminação" de talentos. Consultores de Recursos Humanos e do setor fiscal explicam que, na prática, isso significa contratar um profissional mais qualificado, com salário na faixa de R$ 20 mil, para "dividir" seu conhecimento e experiência com integrantes de sua equipe.

Henrique Gasperoni, diretor de projetos e operações do Confeb (Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro), diz que o movimento se intensifica em empresas de vários setores para baratear o custo com mão de obra na área fiscal. Reportagem publicada pela reportagem no último domingo mostra que os salários de profissionais que atuam nesses departamentos aumentaram até 30% nos últimos dois anos.

"O que temos visto é a empresa contratar profissionais com mais de dez anos de experiência com salários na faixa de R$ 15 mil a R$ 20 mil e usá-lo para treinar a equipe. É a chamada disseminação de talentos", diz Gasperoni. O principal fator que tem levado empresas a optarem por tal prática é o chamado "apagão de talentos" na área fiscal, segundo pesquisa feita pelo Confeb com 600 executivos de empresas de todo o país, com faturamento acima de R$ 100 milhões. Sete em cada dez empresas que participaram do levantamento consideram a qualificação na área fiscal um problema sério a ser resolvido. Somente 23% dizem que o problema pode ser contornado e 7% não consideram o tema de fato um problema.

"O profissional que deixa a faculdade e ingressa em uma empresa não está preparado para a realidade, não tem experiência com novos sistemas implementados como a nota fiscal eletrônica e o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital)", afirma o presidente da Abracont (Associação Brasileira dos Contabilistas), Valdir Jorge Mompean. Por essa razão, 80% das empresas levam em conta o tempo de experiência na área para contratar um profissional. Somente 9% se baseiam na formação e consideram o curso superior do candidato, segundo pesquisa do Confeb. Outros 6% levam em conta cursos, workshops e treinamentos que o candidato tenha participado. E 5% das empresas optam por profissionais inexperientes.

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO

Além da qualificação, outros dois fatores são apontados pelas empresas para pressionar o custo da contratação: as mudanças constantes na legislação tributária, e a adoção de sistemas digitais mais complexos exigem mais gastos com a admissão de executivos mais experientes em seus quadros. "As empresas têm de ter profissionais responsáveis apenas por monitorar mudanças na legislação.

Existem também consultorias que fazem este trabalho, dependendo do porte da empresa, a contratação de uma consultaria é mais recomendada", diz Gasperoni. "Muitas vezes uma mudança pode muda radicalmente o modelo financeiro de uma empresa. Por isso,o monitoramento é fundamental."

Segundo os especialistas, o tamanho das equipes no setor fiscal também cresceu. Empresas de médio porte tinham em média cinco profissionais em departamentos que cuidam de assuntos tributário e fiscal. "Agora, estão com oito ou nove pessoas. Por isso, os profissionais também estão sendo mais disputados", diz Mompean. É justamente essa disputa para contratar ou manter profissionais que têm impacto direto nos salários, afirma Gasperoni. "Se uma empresa não tem os profissionais adequados não consegue crescer e competir.

Paga mais para ter um bom profissional dessa área fiscal e tributária, porque se ele consegue fazer um planejamento tributário adequado, a empresa sabe que poderá economizar até milhões", diz Marcelo Ferrari, diretor de negócios da Mercer, a maior consultoria de RH do mundo. PERFIL A pesquisa do Confeb apontou também que a maior parte dos profissionais das áreas tributária e fiscal têm entre 22 e 28 anos. E sete em cada dez dos que atuam nas empresas têm formação em Ciências Contábeis, 20% em Administração e 5% em Direito.

Dados do setor de educação mostram que 37 mil pessoas concluem o curso depor ano no país. Hoje 490 mil pessoas atuam na área fiscal nas empresas, de acordo com os conselhos Federal de Contabilidade (CFC) e o Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC). Wellington Vasconcelos passou do balcão de atendimento de um escritório de contabilidade para o setor tributário da empresa Catupiry e só após sete anos foi para a faculdade estudar Ciências Contábeis. Contratado em 2008 como analista fiscal na Catupiry, hoje com 25 anos ocupa o cargo de supervisor. "Tentaram por duas vezes contratar um profissional para o cargo, mas não deu certo. O retorno não foi como a empresa esperava. Ocupei a vaga e com a promoção o meu salário dobrou", diz.

A experiência na área já rendeu convites de concorrentes ao profissional, mas Vasconcelos dispensou as oportunidades: "Ainda há chances de crescer, me aprimorar e executar minha função onde estou."

SUBIR MAIS RÁPIDO

Com o mercado aquecido e profissionais qualificados em falta, os profissionais do setor fiscal que investem em sua qualificação tem a possibilidade de ascender a cargos de chefia de forma mais rápida, quando comparados a outros setores como vendas ou recursos humanos. "Com cinco anos de experiência, esse executivo é disputado e tem maturidade para assumir um cargo de gerência e liderar uma equipe", diz Ferrari, da Mercer. A gerência de planejamento tributário (inclui de administração financeira, contábil e jurídica) lidera há dois anos ranking de salários mais valorizados entre 13 gerências das empresas, segundo levantamento da Mercer no banco de empresas da consultoria.

Fonte: Agência de Notícias - JORNAL FLORIPA.

COMENTANDO

Por diversas vezes ouvi a mesma pergunta vinda de alunos, "a área tributária é boa de trabalhar? paga bem?, o texto acima, se encarregou de levar a resposta à este questionamentos.

Um abraço em todos.

terça-feira, 27 de março de 2012

FOME DE ARRECADAR X SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL

terça-feira, 27 de março de 2012

Terceirização faz sociedades pagarem valor maior de ISS

Uma lei municipal que entrou em vigor em São Paulo no final do ano passado aumenta consideravelmente o valor de Imposto sobre Serviços (ISS) pago pelas chamadas sociedades uniprofissionais, como contadores, engenheiros e arquitetos, entre outros. Tais sociedades tinham o imposto calculado com base em um valor fixo por profissional habilitado, conforme decreto federal de 1968. No entanto, a Lei 15.406/2011 exclui de tal regime, no município de São Paulo, as sociedades que "terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade", o que deve gerar contestações.

As mudanças não valem para as sociedades de advogados, pois a alteração no artigo 15 da Lei 13.701, de 2003, não se aplica "às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio". A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que as sociedades de advocacia não podem apresentar forma ou características mercantis, o que faz com que elas não se submetam à mudança da norma de São Paulo. Os médicos também foram beneficiados com a exceção.

As sociedades uniprofissionais são sociedades formadas por profissionais liberais da mesma área, legalmente habilitadas perante os órgãos fiscalizadores do exercício profissional e destinadas à prestação de serviços por meio do trabalho de seus sócios.

Com a modificação, ao invés do pagamento fixo - em São Paulo, o ISS é de R$ 800 por profissional vinculado à sociedade, por trimestre -, a terceirização ou repasse vai acarretar o pagamento de alíquota integral de 5% sobre o faturamento total. "A exclusão do regime em caso de terceirização é uma punição que aumenta brutalmente o tributo arrecadado", afirma o advogado Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados.

Desde 1968, com o Decreto-lei 406, estabeleceu-se o valor fixo de ISS para profissionais como advogados e médicos. A Lei Complementar 116/2003 alterou vários pontos do tributo, mas manteve o regime especial do ISS para as sociedades uniprofissionais.

A modificação da Lei 15.406/11, que em seu artigo 18 alterou a Lei 13.701/2003, fez com que fossem excluídos do regime fixo os profissionais que terceirizam seus serviços e, assim, passam para a regra geral de incidência, que segundo o advogado será sempre um valor muito superior. O primeiro problema é que o Decreto federal ainda em vigor, que não estipula a proibição da terceirização, só poderia ser alterado por uma lei complementar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou dispositivos do decreto-lei , entendendo que eles foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já analisou o tema e há a certeza de que a exclusão do regime especial só poderia vir por meio de Lei Complementar.

O segundo questionamento é que, ao criar a exceção, a lei municipal não estipulou claramente quais serviços podem ser taxados como terceirização. "É muito comum a subcontratação para determinados serviços, geralmente em outros estados, ou ainda a busca de correspondentes para levantar informações em certos locais. Há ainda contratação apenas para trabalhos que a sociedade não tem especialização. A lei, ao falar apenas em terceirização, deixa uma situação muito abstrata", afirma Silva.

Ainda segundo o advogado, há dúvidas sobre o termo "repassar", também subjetivo, pois poderia abarcar práticas diárias e comuns feitas por sociedades, como uma simples indicação de outro profissional em setor que eles não atuam, em que não há ganho para isso. "A simples indicação de um colega fará com que a sociedade esteja sujeita à carga tributária maior", diz Rogério da Silva.

A lei municipal ainda criou a Nota Fiscal Eletrônica do tomador do serviço, que deverá ser emitida por qualquer um que contratar pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços sujeitos ao ISS, mesmo que não haja obrigação de retenção do imposto na fonte. "Isso permitirá ao Fisco conhecer eletronicamente o evento da terceirização e, com isso, viabilizará que qualquer terceirização de sociedade uniprofissional possa levar a uma exclusão automática do regime atual de recolhimento do ISS", afirma o especialista.

A exclusão dos advogados da nova regra se deu após a aprovação, em julho do ano passado, de um substitutivo pela Câmara dos Vereadores que barrou o reajuste para os escritórios. Segundo a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), envolvida nas negociações para barrar o aumento, a decisão beneficia cerca de 10 mil sociedades de advogados e um universo de 100 mil advogados que atuam na capital paulistana.

Segundo afirmou em julho do ano passado o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, há "tratamento específico às sociedades uniprofissionais, justamente pela característica intelectual e personalíssima de seus préstimos, o que é bem próprio da advocacia".

Fonte: DCI – SP.

COMENTANDO

Por inúmeras vezes conversamos este assunto em sala de aula, em todas as oportunidades, chamei a atenção para o perigo de ser desqualificado como sociedade uniprofissional, no mais das vezes, apenas pelo "achismo" dos fiscais, ou seja, de acordo com o entendimento deles, nada parcial, uma sociedade perderá a condição de uniprofissional, apenas pelo motivo de ter em sua sociedade, uma logomarca, e assim vai. Como já havíamos conversado, nossa lei (8906) nos protege de nós mesmo, mas, as demais profissões liberais, estão à própria sorte, no mais das vezes funcionando como sociedade empresarial, correndo o risco de perder essa condição diferenciada de ser tributado.

Um abraço em todos.

segunda-feira, 26 de março de 2012

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Desde 2009 venho postando matérias de interesse tributário, tais trabalhos tem sido coletados das mais diversa fontes, em geral, de jornais, de revistas, de sites e até de alunos e amigos me enviam por email, como todos devem notar, faço questão de, ao final da matéria, antes de tecer comentários, colocar os créditos e as fontes, em claro respeito ao trabalho intelectual das pessoas ligadas a matéria, contudo, alguns trabalhos chegam até a mim, sem autoria e fonte, o que diga-se de passagem, são pouquíssimos, mas, por considerar interessante, disponibilizo da mesma forma.
Como todos podem observar, no meu blog não tem qualquer propaganda, assim, não tenho qualquer retorno comercial, o único ganho que obtenho, é o prazer de levar aos meus amigos e alunos, assuntos de interesse tributário.
No dia 22 de março de 2012, uma pessoa que visitou meu blog, e, considerando a data da matéria em que deixou o recado (04/2011), aproveitou bastante de todas as matérias postadas, deixou um recado ("Gentileza indicar a fonte e o autor, sob pena de denúncia"), completamente desnecessário, pois, como disse linhas acima, respeito muito a criação intelectual, se alguma matéria foi postada sem os devidos créditos, se deu por absoluto desconhecimento dos mesmos, vale esclarecer, que a matéria comentada, me foi enviada por um aluno, e, por julgar interessante, postei.
Ressalto que gosto muito de comentários, dicas e até conselhos, quando estes visam a melhoria do meu trabalho, mas, francamente Ana Cláudia Martins, seu comentário foi infeliz, desnecessários e serviram apenas para revelar sua personalidade ainda infantil. Lamentável.

IMPRESSÕES SOBRE A PROVA DE 2ª FASE, REALIZADA EM 25/03/2012

Após análise da prova, pelo que observei das questões, (Conforme havíamos notado, o examinador adora o ICMS e o Ricardo Alexandre, pois as questões abordadas, são as mesmas do livro), a prova não estava difícil e, se não tivermos surpresas no espelho de correção, teremos uma boa aprovação.
1. a peça poderá ser uma Declaratória cumulada com repetição ou apenas, repetição de indébito, donde, se requer ao juiz, que declare a impossibilidade da mencionada lei produzir efeitos antes da submissão ao princípio da anterioridade do exercício fiscal (150, III, b), cumulado com o pedido de devolução dos valores pagos e efetivamente suportados pelo hotel (já que concedeu desconto no valor do aumento, entende-se, que suportou o ônus tributário - artigo 166), os quais configuram-se indevidos.
2. Conforme vimos em sala, a lista da LC 116/03, é taxativa na vertical, comportando acréscimos na horizontal em função dos congêneres, assim, apesar de não estar expresso na lista, poder-se-a incluí-lo como sendo um serviço congênere, estando assim, correta a aplicação do AIIM pelo fiscal Municipal. Acredito que nesta questão, o examinador deva atribuir parte da pontuação, à menção a súmula 424 do STJ.
3 .Nesta questão (novamente ICMS), o examinador trás a discussão a possibilidade de ser cobrado o ICMS, quando o fornecimento da mercadoria é acompanhado de serviço. O enunciado dirigi a resposta de forma bastante clara para a súmula 432 do STJ, a qual, define que tal operação não poderá ser tributada pelo ICMS. Assim, quem respondeu e fundamentou com a súmula, entendo que levou a totalidade da pontuação.
4. Essa ao meu ver, foi a questão mais complexa de toda a prova (novamente ICMS), contudo, o artigo 25, §1º, I da LC 87/96, trás em seu texto, exatamente os termos da questão, assim, entendo que aqueles que responderam e fundamentaram com a partir do dispositivo supramencionado, deve levar o ponto integral.
5. Esta questão, podemos analisar por dois aspectos, a um, o fabricante ao recolher a maior (por substituição), provavelmente o fez, aplicando a alíquota em uma base de cálculo presumido maior do que o efetivamente realizado pelo distribuidor, contudo, se a análise for pela substituição tributária, o entendimento pacífico, é que não é admissível a restituição para qualquer das partes, sendo considerado definitivo o valor presumido na origem, a dois, a considerar-se o teor do artigo 166 do CTN, a distribuidora não poderá requerer a repetição do indevido, por ser na relação, sujeito passivo de fato, faltando a este, legitimidade. Desta forma, seja por um prisma, seja pelo outro, a distribuidora não poderá requerer a devolução dos valores que julga terem sidos pagos a maior.
Essa é minha impressão sobre as questões da prova, antecipo, que tudo que foi dito acima, não poderá servir de gabarito, por constituir apenas as minhas humildes impressões, não se perca de vista, que trata-se de uma prova subjetiva, donde se pode esperar respostas baseadas em interpretações do examinador, as quais, poderão ou não se coadunar com as minhas.
Boa sorte a todos, estou torcendo muito pela aprovação de vocês.
Ronaldo Noro

quarta-feira, 21 de março de 2012

GUERRA DOS PORTOS - QUEM GANHA? QUEM PERDE?

quarta-feira, 21 de março de 2012

Governo defende unificação de alíquota do ICMS

De acordo com o secretário da Fazenda, Nelson Barbosa, incentivos tornam os produtos importados 9% mais baratos que os nacionais eafetam a indústria nacional.

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, defendeu nesta terça-feira, 20, a aprovação da Resolução 72 pelo Congresso. A resolução pretende acabar com a "guerra dos portos" ao tratar da unificação da alíquota do ICMS nas operações interestaduais de bens e produtos importados. Na maior parte dos casos, os incentivos fiscais concedidos na "guerra dos portos" tornam os produtos importados 9% mais baratos do que os nacionais, segundo Barbosa. É como se, em vez de pagar uma taxa de câmbio de R$ 1,80, eles ingressassem com uma taxa a R$ 1,64.

Por isso, o secretário defende a unificação da alíquota interestadual de ICMS para 4% sobre importações em todos os Estados. "Por que o governo federal acha importante aprovar? Vemos a resolução não como o fim, mas como o início de um dever", argumentou durante audiência pública conjunta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Para o secretário, a aprovação é urgente, na avaliação do governo federal, pois a indústria tem sido afetada pela concorrência internacional. "Vemos a concorrência baseada em práticas predatórias, o que tem comprometido o crescimento de emprego", alegou.

Ele disse entender o motivo de alguns Estados darem o incentivo às importações. "Eles trazem atratividade e receita para aquele porto", citou. Barbosa argumentou, porém, que os incentivos estão trazendo mais efeitos negativos sobre toda a economia do País do que benefícios a alguns Estados . "Os incentivos são válidos, mas precisam ser neutros para o País", alegou.

Segundo o secretário, os incentivos já tiram emprego do Brasil. "Esse incentivo adquire efeito nacional, não é irrisório", afirmou. Ele disse também que o governo quer atuar sobre a competitividade das empresas e que vem atuando em várias frentes, como as discussões feitas na semana passada e hoje com industriais a respeito da desoneração da folha de pagamento, entre outros pontos. "(A Resolução 72) é também uma frente de trabalho e essa é uma frente importante para o Brasil."

Menos empregos e produção

Barbosa salientou que, se todos os Estados decidirem entrar na "guerra dos portos", todos vão acabar arrecadando menos. "Esta é uma soma que dá menos", argumentou. "Se todo mundo fizer guerra dos portos, vamos perder empregos e produção. Vamos fazer um jogo de competição negativa", continuou.

Na opinião do secretário, é a generalização da "guerra dos portos" que traz insegurança jurídica ao País. Não só às empresas, mas também aos governos. Para ele, os incentivos para importações estão "acabando com a competitividade" da indústria brasileira. Ele disse que o governo está trabalhando para combater "tendências especulativas" no País.

Fonte: O Estado de S. Paulo

terça-feira, 20 de março de 2012

COBRANÇA INDEVIDA DO IPTU-ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ACIMA DA INFLAÇÃO

A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança do IPTU referente ao exercício 2012, com a consequente suspensão de todas as penalidades que possam ser aplicadas em decorrência do não recolhimento do referido tributo no prazo estipulado pelo ente tributante, tais como juros, multas e correção monetária, a cinco contribuintes do Município de Parnamirim.

A liminar concedida foi contra Prefeito Municipal de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, o Secretário de Tributação do Município de Parnamirim, José Jacaúna de Assunção e do Município de Parnamirim, determinando ainda que a suspensão ocorrerá enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial. Foi fixada também multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da decisão.

Os contribuintes autores da ação judicial alegaram nos autos processuais que são proprietários de imóveis situados em Parnamirim-RN e, portanto, se põem sob a autoridade do Prefeito e de seu Auxiliar na pasta de Tributação. Informaram que o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU cobrado sempre se mostrou condizente com a situação de classe média dos proprietários, no entanto, no exercício de 2012 o imposto sofreu aumento superior a 100% em sua base de cálculo, dobrando assim o seu valor.

Para os autores, o referido aumento se deu através do Decreto nº 5.611 de 20 de outubro de 2011, que corrigiu a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV, sob a qual se funda a base de cálculo do IPTU. Segundo eles, tal acréscimo somente poderia ser levado a efeito por meio de lei e que não foi sequer promovida a devida publicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção - PGV na imprensa oficial.

De acordo com os autores, as autoridades acionadas judicialmente escolheram, arbitrariamente, como índice de correção para o IPTU do exercício de 2012, o Índice Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desprezando, assim, o Poder Legislativo.

Já o Município de Parnamirim questionou que a alegação dos autores de que houve aumento do IPTU não ficou comprovada e que o Município pode, discricionariamente, atribuir os valores de tributos, como parte de sua competência legislativa, havendo anualmente a correção do valor do tributo, conforme previsto no art. 100 do Código Tributário Municipal.

Para o Município, verifica-se a inadequação da via processual eleita, em razão de inexistir concreta ameaça ao direito alegado e defende que o pedido de liminar deve ser indeferido, por falta dos pressupostos legais. O Secretário Municipal de Tributação de Parnamirim também prestou suas informações nos autos.

Ao analisar o caso, a juíza observou que, a pretexto de atualizar o valor venal dos imóveis situados em seu território e aplicar mera atualização monetária na base de cálculo do IPTU, utilizando o índice IPCA-E apurado pelo IBGE, acumulado no período de outubro de 2010 a setembro de 2011, o Município de Parnamirim, através de decreto, reajustou em mais de 100% o valor do referido tributo.

Porém, a magistrada esclareceu que o Código Tributário Nacional estabelece em seu art.97 que a majoração de tributo somente pode ocorrer mediante lei. Como observado nos boletos referentes ao IPTU e as fichas de imóveis juntadas ao processo, o valor venal dos imóveis pertencentes aos autores e, por conseguinte, o valor do IPTU cobrado, teve acréscimo superior ao índice de atualização monetária (IPCA-E) acumulado no período, evidenciando, assim, ao menos em princípio, um mascarado aumento da base de cálculo do citado tributo e não mera atualização monetária, de modo que somente poderia ser implementado através de lei, e não por decreto, como efetivamente ocorreu.

Portanto, a juíza entendeu que o perigo da demora é claro, na medida em que, caso não seja deferida a liminar pleiteada, os autores ficarão sujeitos ao imediato pagamento do tributo e, em caso de eventual acolhimento do pedido ao final da ação judicial, terão que pleitear a repetição do indébito pelas vias ordinárias. De outro modo, entendeu que a falta de recolhimento do tributo que se reputa indevido sujeitará os contribuintes à inscrição na Dívida Ativa e ao posterior ajuizamento de execução fiscal, com as medidas constritivas a ela inerentes. (Processo n.º 0000718-64.2012.8.20.0124)

COMENTANDO

Como é sabido, a alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU, poderá ser feita tanto por decreto, quanto por lei (art. 97, §1º e §2º do CTN), assim, se for promovido apenas a atualização monetária na referida base, esta, poderá ser feita por decreto, contudo, se for aplicado qualquer percentual acima da inflação, esta alteração deverá vir por intermédio de uma lei. No caso acima, o município tentou o meio mais rápido, ou seja, um decreto para promover o aumento, e, ao que parece, deu certo, pois, de toda uma população atingida pela arbitrariedade, somente 5 cidadãos reclamaram no judiciário, como a decisão judicial, neste caso somente produz efeitos entre as partes, ao que me parece, o município se deu muito bem. E o povinho só................

Um abraço em todos

segunda-feira, 19 de março de 2012

EXEMPLO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DO ART. 106, II, c DO CTN

segunda-feira, 19 de março de 2012

Fazenda do Rio reduz valores de multas do ICMS

O governo do Rio de Janeiro reduziu 14 das 62 multas previstas na legislação por descumprimento de obrigações relacionadas ao ICMS. Os novos valores ou percentuais passam a valer em 1º de julho.

Segundo advogados, as alterações previstas na Lei nº 6.140, de 29 de dezembro, se aplicam também aos contribuintes multados que ainda não pagaram as penalidades. "A lei irá retroagir", diz Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados.

Isso deve acontecer porque a maioria das mudanças beneficia os contribuintes, segundo os tributaristas. A multa por indicar dados incorretos ou omitir informações em formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por exemplo, teve redução de 99%. Passou de R$ 200 para R$ 2. Na hipótese de erro em 40 informações, o valor da multa chegava a R$ 8 mil. Agora, o valor da penalidade será de R$ 80.

As multas por descumprimento de obrigações acessórias - como falta ou erros na emissão de nota fiscal - serão reduzidas em 70% quando o contribuinte regularizar sua situação antes do início da fiscalização.

Uma alteração, porém, traz desvantagem ao contribuinte, de acordo com a advogada Vivian Casanova, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. O valor máximo da multa por irregularidades que não tenham penalidade específica prevista na legislação subiu de R$ 900 para R$ 5 mil. O valor mínimo permaneceu em R$ 90. "Apesar disso, as reduções são significativas e vêm ao encontro das reclamações dos contribuintes, que consideravam muitas dessas multas abusivas", diz.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO

Vem de longa data a reclamação dos sujeitos passivos cariocas, quanto ao exagerado peso das multas impostas ao inadimplemento das obrigações acessórias e principal do ICMS, assim, é com grande alegria que recebemos essa notícia, e, maior ainda, pela possibilidade dos efeitos da medida, poderem retroagir a atingir fatos anteriores conforme preceito contido no artigo 106, II, c do CTN. Enfim esse governo que ai está, fez algo em favor do povo, será que isso se deve ao fato de ser um ano eleitoral?

terça-feira, 13 de março de 2012

IMUNIDADE DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

terça-feira, 13 de março de 2012

Produção e venda de softwares poderão ter imunidade tributária

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 137/12, do deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), que concede imunidade tributária à produção e à comercialização de programas de computador.

A proposta equipara o produto a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que, conforme a Constituição, são livres de cargas tributárias. Na opinião de Gadelha, o software exerceria nos dias de hoje papel semelhante ao do livro nos últimos 500 anos, porém com maior abrangência, velocidade e versatilidade.

“Os novos segmentos do conhecimento darão forma à sociedade do futuro, moldarão os sistemas de produção, definirão as relações sociais e trabalhistas e incidirão sobre os valores éticos e morais”, observa o autor da proposta.

Leonardo Gadelha lembra que a proposta já havia sido apresentada em 2006 (PEC 517/06) pelo ex-deputado Marcondes Gadelha. Essa PEC teve aprovação inicial da CCJ, mas foi arquivada ao término da legislatura passada.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

COMENTANDO

Nesta PEC, o legislador pretende alargar a previsão de não incidência tributária em relação aos impostos sobre programas de computador, ao meu ver, este projeto de Emenda poderia abordar também àqueles CDs e DVDs, com conteúdo cultural, para por fim a dúvida em relação a aplicação ou não da imunidade cultural para esse veículo digital, seria sem dúvida uma lei bastante útil nos dias atuais e tornaria a PEC, mais abrangente, pois, do jeito que está, até entendo, porém, não endosso.

Um abraço em todos.

segunda-feira, 12 de março de 2012

MAIS UM CAPÍTULO DA GUERRA FISCAL, ENTRE OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS

segunda-feira, 12 de março de 2012

Empresas brigam contra a bitributação

Conflito entre quem pode cobrar imposto gera 'caos', dizem analistas; maior disputa é na cobrança de ICMS e ISS.

A disputa entre Estados e Prefeituras para arrecadar impostos, a complexa estrutura tributária do Brasil e a falta de precisão ao interpretar a lei têm levado empresas de vários setores do país a serem duplamente tributadas pela atividade que realizam.

Fabricantes de embalagens, de produtos agroindustriais, provedores de acesso à internet e empresas de outdoors são alguns exemplos dos que brigam com os fiscos administrativamente e na Justiça para impedir a dupla cobrança de impostos.

"Vivemos num manicômio tributário. A empresa não sabe a quem deve pagar, quanto deve pagar e para quem deve pagar", diz o consultor tributário Clóvis Panzarini, ex-coordenador tributário da Secretaria da Fazenda paulista.

O maior embate está na cobrança de ICMS (imposto pago aos Estados quando há circulação da mercadoria na cadeia produtiva) e de ISS (cobrado pelas prefeituras na prestação de serviços). Quando há a cobrança de um, não pode haver do outro.

A confusão entre quem tem competência para cobrar se acentuou a partir da Constituição de 1988, quando a lei ampliou a cobrança de ICMS para serviços de comunicação e de transportes.

Mesmo com a lei complementar 116, de 2003, que listou os serviços sujeitos ao ISS, o impasse persistiu.

Recentemente, uma empresa de tingimento de jeans foi autuada pelo fisco municipal de São Paulo em R$ 40 milhões por não recolher ISS para a prefeitura, embora pagasse ICMS ao Estado desde que abriu suas portas.

A empresa recorre da multa e se defende: mostra que o tecido que tinge é uma etapa de uma industrialização (sujeita ao ICMS), e não um serviço prestado, como uma tinturaria (sujeita ao ISS).

"A necessidade de procurar cada vez mais receita cria profundas distorções e penaliza o contribuinte", diz o tributarista Ives Gandra. No Brasil, uma norma tributária é criada a cada 49 dias. NA JUSTIÇA

Para discutir a dupla cobrança de impostos, as empresas têm desembolsado quantias consideráveis durante anos, até que tribunais superiores criem jurisprudência para resolver o impasse.

"Até isso ocorrer, temos uma enorme insegurança jurídica, que desestimula investimentos e afeta a competitividade. Essa instabilidade não é mais admissível na quase quinta economia do mundo", diz o advogado Luiz Fernando Mussolini Junior.

No caso de provedores de acesso à internet e de fabricante de embalagens, foram 12 anos para conseguir resolver (em parte) a questão da cobrança de ICMS e ISS.

Muitas empresas têm optado por discutir autuações e cobranças indevidas diretamente na Justiça porque reclamam que nas esferas administrativas os favorecidos são Estados e municípios.

Quando a empresa ganha a causa na Justiça, enfrenta outra questão. "Se for um tributo estadual, pode sentar e chorar. Porque terá de entrar na fila do pagamento de precatórios. Se receber em 15 anos, terá sorte", diz a advogada Bianca Xavier.

Para o advogado Luiz Roberto Peroba, "a combinação de várias contribuições federais em apenas uma e a fusão de impostos são medidas fundamentais para evitar conflitos de competências entre os entes da Federação".

Fonte: Folha de S. Paulo.

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Como vimos meus amigos, a guerra fiscal está muito longe de ter seu fim, ora estados brigam com estados, ora municípios brigam com município, ora municípios brigam com estados, e o povinho, bom este, fica no meio desse tiroteio todo, restando a ele, apenas a parte ruim, FERRRRO, pois, em muitos casos é cobrado pelo mesmo fato gerador, por dois Entes, não sabendo a quem pagar, acaba ajuizando uma consignatória, que no mais das vezes, ao sair com créditos a receber, se vê obrigado ao martírio dos precatórios, assim não há quem aguente.

Um forte abraço em todos.

sábado, 10 de março de 2012

ESSA É DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR DE BENS IMÓVEIS

sexta-feira, 9 de março de 2012
Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU
A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.
Apelação nº 70046127445
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
COMENTANDO
Como já discutimos por várias oportunidades, há responsabilidade do adquirente do imóvel, mesmo que este se limite a lavratura da escritura, portanto, tal responsabilidade ocorrerá independentemente do registro da transferência ser averbado em cartório próprio (RGI).