Em relação às garantias do créditos tributário, o CTN determina que o sujeito passivo devedor, deverá garantir o pagamento da dívida com seu patrimônio, ficando de fora apenas àqueles bens absolutamente impenhoráveis por determinação legal, ou seja, o roll de bens elencados no artigo 649 do CPC e o bem de família legal (lei 8009), em relação a este último, temos que tomar cuidado, pois, o bem de família instituído pelo próprio proprietário, preceituado no artigo 1711 CC, não poderá ser oposto ao fisco.
Outro detalhe que devemos prestar a atenção, é no fato de a fraude ao credor se configurar, a partir do momento em que o devedor (sujeito passivo) for inscrito em dívida ativa, não havendo necessidade de se ter iniciado a execução fiscal.
Um forte abraço em todos.
SÁBADO DIA 16/07, ESTAREI NO "RETA FINAL" NO CURSO FRAGA
Um comentário:
Boa dica, até sábado, wlw prof.
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