sábado, 18 de dezembro de 2010

LIMINAR SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS ENTRES AS PARTES

Decisão contra exame da OAB vale só para autores do mandado de segurança

DE SÃO PAULO A decisão do juiz federal Vladimir Souza Carvalho, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª Região, que considerou inconstitucional a exigência do exame da OAB, beneficia apenas os dois bacharéis de direito que foram autores do mandado de segurança contra a seção da Ordem no Ceará.

A liminar (determinação provisória) obriga a OAB-CE a fazer a inscrição de Francisco Cleuton Maciel, do MNBD (Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito), e de outro bacharel como advogados sem que eles tenham sido aprovados no exame. Cabe recurso.

Na decisão, o juiz federal diz que a advocacia é a "única profissão no país", em que o bacharel, "para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia".

Segundo ele, a Constituição prevê o livre exercício "de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" --e não o que determinar a OAB.

Ontem, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a liminar estava "na contramão da história e da qualidade do ensino jurídico" e que entraria com recurso. Juristas ouvidos pela Folha também criticaram a decisão.

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