UM PONTO DA MATÉRIA QUE SEMPRE, SEMPRE, DESDE SEMPRE É PEDIDO EM PROVA, É A SUJEIÇÃO PASSIVA TRANSFERIDA POR RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL.
NESTA, O EXAMINADOR COLOCA UMA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA EM QUE UM ALIENANTE VENDE SUA EMPRESA À UM ADQUIRENTE E APÓS A VENDA, APARECE UMA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, ASSIM, QUESTIONA-SE: QUAL A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE? INTEGRAL OU SUBSIDIÁRIA?
PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE, HÁ QUE SE SABER, QUAL O PARADEIRO DO ALIENANTE, OU SEJA:
1. SE O ALIENANTE VENDE SEU ÚNICO NEGÓCIO E DESAPARECE, A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE É INTEGRAL.
2. SE O ALIENANTE VENDE E PERMANECE NA ATIVIDADE, A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE É SUBSIDIÁRIA.
3. SEO ALIENATE VENDE, DESAPARECE E COM MENOS DE 6(SEIS) MESES, RETORNA PARA QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL, A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE É SUBSIDIÁRIA.
OBS.: NO CASO 3, SE O ALIENANTE RETORNAR APÓS 6 MESES, A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE É INTEGRAL.
ESTUDEM OS ARTS. 130 À 133 DO CTN.
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