Como vocês já notaram, a prova é feita explorando as exceções, portanto, ai vai uma respaldada pela súmula vinculante nº 29 (uma das mais recente).
Diz o §2º do art. 145 CF, que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
Contudo, segundo o mais recente entendimento sumulado pelo STF (súmula vinculante 29), as taxas poderão ter base de cálculo considerando alguns dos elementos da base de imposto, não podendo contudo, haver integral identidade entre uma base e outra.
Para melhor entendimento, analisemos da seguinte forma: imaginem que para se chegar ao "valor venal de um imóvel" (base de cálculo do IPTU) sejam conjugados 10 elementos, e, o Município ao instituir uma Taxa, considere como base de cálculo desta, a conjugação de apenas 9 elementos, daí, teremos uma base de cálculo bem parecida com a outra, sem contudo, haver integral identidade entre elas.
VIVENDO O DIREITO TRIBUTÁRIO.