terça-feira, 10 de abril de 2012

LIVRO EM MEIO DIGITAL DEVE GOZAR DA IMUNIDADE CULTURAL?

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Imunidade de livros e aparelhos de leitura

Não é de hoje que os livros físicos não são a única fonte de divulgação de cultura, informação e conhecimento. Nos últimos anos, houve um crescimento na produção e venda de aparelhos de leitura de livros digitais (denominados e-readers, que são uma espécie de computador em forma de prancheta, muito semelhante aos tablets, podendo ser levados no bolso). Em geral, comportam mais de mil livros digitais (denominados e-books).

Diante do sucesso e da alta procura, muitas empresas passaram a importar, comercializar e até se instalar no Brasil para produzir esses livros eletrônicos (e-books) e os aparelhos que permitem a sua leitura (e-readers). Apesar disso, as autoridades fiscais estão na contramão do sistema tributário brasileiro, afastando o acesso do cidadão à tecnologia e o desenvolvimento da economia em geral.

De acordo com a Constituição Federal, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão possuem imunidade tributária garantida (artigo 150, inciso VI, alínea "d"). Ou seja, não podem ser cobrados impostos na fabricação e comercialização desses produtos.

Portanto, tanto o legislador quanto a administração tributária devem seguir rigorosamente os parâmetros de imunidade tributária definidos na Constituição Federal, pois o sistema tributário nacional é regido por princípios constitucionais, tal como o princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição Federal), que estabelece a obediência e observância das normas aos limites constitucionalmente previstos.

Autoridades fiscais interpretam de forma restritiva a imunidade tributária

Em outras palavras, em face da determinação constitucional, toda e qualquer norma inferior deverá observar essa regra de imunidade tributária dos livros, em atenção ao princípio da hierarquia das leis.

Há algum tempo, os livros deixaram de ser comercializados apenas em meio físico para serem também vendidos por mídias eletrônicas (como CD-ROM) e por meio de download de arquivos eletrônicos. Contudo, as autoridades fiscais têm considerado esses produtos eletrônicos como tributáveis, pois interpretam de forma restritiva a imunidade tributária prevista na Constituição Federal e entendem que a intenção do legislador constitucional foi a de beneficiar somente os livros fabricados em papel.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não adotaram um posicionamento definitivo sobre o assunto. Como a produção e comercialização dos e-books e dos e-readers é muito recente, a Corte ainda não analisou o tema de forma específica.

Diante da falta de regulamentação e a interpretação restritiva dada pelas autoridades fiscais aos livros eletrônicos em geral, muitos contribuintes são obrigados a ingressar com ações perante o Poder Judiciário, em busca de decisões que afastem a exigência de impostos sobre os e-books e os e-readers.

Algumas dessas ações, ajuizadas em âmbito estadual e federal, já possuem decisões de primeira e segunda instância favoráveis aos contribuintes. É o que se observa de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Justiça Federal em ações ajuizadas em São Paulo e no Espírito Santo.

Nesse contexto, faz-se necessário diferenciar as regras de imunidade das regras de isenção. De acordo com o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), as regras de isenção são analisadas de forma literal. Tais regras são previstas por lei e, por se tratar de uma exceção à regra de tributação, devem ser interpretadas de forma restritiva.

Por outro lado, a imunidade tributária tem a finalidade de proteger certos valores especificados pela Constituição Federal, motivo pelo qual se deve buscar uma interpretação ampla, de forma que a razão de ser da imunidade se efetive. Assim, há que se observar que o texto da Constituição Federal deve ser interpretado de forma a se observar o valor social contido nela.

Devemos levar em consideração, ainda, que imunidade tributária constitui em impedimento absoluto à incidência da norma tributária, uma vez que tiram do campo tributário das pessoas político-constitucionais (União, Estados, Distrito Federal e municípios) o poder de tributar.

Assim, prevalecendo o entendimento de que a imunidade tributária só pode ser aplicada aos livros em papel, e não aos livros e aparelhos de leitura eletrônicos, a regra constitucional se tornaria ineficaz e avessa ao objetivo do livro que é estimular a atividade intelectual, artística, científica e a divulgação da cultura de uma maneira geral.

Portanto, o avanço tecnológico no Brasil, a comercialização de livros e aparelhos de leitura eletrônicos, bem como a instalação de indústrias dependem muito da definição quanto à forma de aplicação da regra constitucional de imunidade. Diante da existência de ações sobre o assunto e recentes decisões proferidas por tribunais federais e estaduais, muito em breve o Supremo deverá resolver esse impasse.

Por Luiz Roberto Peroba e Leonardo Battilana.

Fonte: Valor Econômico.

COMENTANDO:

Por diversas vezes, discutimos este tema em sala de aula, aqui mesmo no blog, existem outras matérias à respeito, assim, faço esse comentário apenas a título de complemento, pois, apesar do brilhantismo do autor, me sentir na obrigação de trazer uma fundamentação legal, a qual, vem sustentando teses de defesas em muitas das ações judiciais vitoriosas. Refiro-me ao fato de o inciso VII, artigo 2º da lei 10.753/03, trazer o seguinte texto:

in verbis: Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;(grifo nosso).

Um abraço em todos.

terça-feira, 3 de abril de 2012

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - RESPEITO É BOM E O POVO GOSTA

terça-feira, 3 de abril de 2012

A inconstitucionalidade do aumento do IPI na importação de veículos

Primeiramente cumpre destacar que o Governo com a finalidade de proteger a indústria nacional, fez-se publicar, em 16 de setembro de 2011, o Decreto nº 7.567/11, que, dentre outras disposições, alterou a tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores.

Pela simples leitura do decreto, conclui-se que não cabe a nenhum importador a regra do imediato aumento, no período compreendido entre 16.09.2011 e 15.12.2011, ou quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI que se pretendeu direcionar de imediato por meio do artigo 10, do artigo 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, tendo em vista a perfeita aplicabilidade, para fins de definição do termo inicial de vigência da legislação tributária aqui enfocada, do princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:

(…III) - Cobrar Tributos;

(...c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido aplicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)".

De fato, é verdade que, o ordenamento jurídico brasileiro efetivamente resguarda o contribuinte contra surpresas relativas a aumentos imprevisíveis e inesperados da carga tributária incidente sobre as atividades empresariais da empresa, conforme costumeiramente operado por atos de iniciativa da administração fazendária federal praticados no exercício das competências tributárias previstas na legislação regência, visando a evitar que o contribuinte seja surpreendido por medidas fiscais que, via de regra, têm ampla possibilidade para gerar catastróficas consequências em relação ao equilíbrio econômico financeiro do negócio dos contribuintes.

Pois bem. Na seara do IPI, a garantia de segurança jurídica constitucionalmente assegurada em favor do contribuinte é especialmente reforçada pelo princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988, postulado que, desde a data de edição da EC nº 2/2003, publicada no DOU em data de 31.12.2003, pode ser, para efeitos de classificação, subdividido em duas classes complementares: (1) "anterioridade de exercício anual", absolutamente inaplicável ao IPI, e (2) "anterioridade nonagesimal", perfeitamente aplicável para as hipóteses de aumento de IPI aqui versadas, conforme previsto no §1º do mesmo referenciado artigo 150 da CF de 1.988:

"§1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV, e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III, e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III e 156, I."

Em outras palavras equivale a afirmar que, mesmo não estando o Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo previsto no artigo IV do artigo 153 da CF de 1.988 sujeito ao postulado da anterioridade de exercício anual previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da CF de 1.988, podendo ser instituído ou aumentado e cobrado ainda dentro no mesmo ano de publicação da respectiva norma criadora ou agravada de carga tributária, por conta da exceção constante da primeira parte do §1º do artigo 150 da CF de 1.988, não está o IPI excepcionado, na segunda parte do mesmo §1º do artigo 150 da CCF de 1.988, da regra de anterioridade nonagesimal estabelecida pela alínea "c" do inciso III do referenciado artigo 150 da CF de 1.988, que efetivamente exige que a norma de majoração do tributo aqui versado produza efeitos desfavoráveis ao contribuinte somente depois de noventa dias contados da data de sua publicação, como deveria ter sido devidamente observado em relação ao agravamento de alíquotas previstas para veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 (Ex01) da TPI/2006 objeto do ora enfocado Decreto nº 7.567/2011.

Portanto, patente a violação aos chamados princípios da anterioridade e da espera nonagesimal, ou simplesmente de noventena, previstos no artigo 150 da Constituição Federal visto a imediata vigência da nova alíquota.

Note-se que a anterioridade nonagesimal, se traduz em uma garantia individual fundamental do cidadão contribuinte, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal STF no julgamento do RE 587008, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02

PP-00433 RDDT n. 191, 2011, p. 163-176.

Assim, é inconstitucional o art. 16 do Decreto nº 7.567/11, pois, ao entrarem imediatamente em vigor as novas alíquotas do IPI nele veiculadas, com sensível incremento dos percentuais incidentes sobre as operações envolvendo automotivos, ofendeu-se diretamente a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal.

Por Augusto Fauvel de Moraes.

Fonte: FISCOSOFT.

COMENTANDO

Este assunto já foi amplamente discutido em sala de aula, contudo, é sempre bom trazer à baila artigos como este acima. Notem que esta determinação está expressa na Constituição Federal no artigo 150, III, c, dentro de um capítulo cujo título é: "Das limitações do poder de tributar", e, apesar da clareza do dispositivo, e, da nítida intenção do legislador originário limitar o poder de imposição tributária, o poder executivo, ....e andou para o dispositivo, e, determinou sua eficácia para 60 dias a contar da publicação. Não quero nem imaginar se não houvessem estes dispositivos limitadores.

Um abraço em todos

PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM DIREITO TRIBUTÁRIO, ESTÃO EM ALTA NO MERCADO

terça-feira, 3 de abril de 2012

Treinadores de elite na área tributária ganham até R$ 20 mil

Mais do que reter talentos para driblar a falta de mão de obra qualificada, as empresas iniciaram um novo movimento constatado nasáreas tributária e fiscal: a "disseminação" de talentos. Consultores de Recursos Humanos e do setor fiscal explicam que, na prática, isso significa contratar um profissional mais qualificado, com salário na faixa de R$ 20 mil, para "dividir" seu conhecimento e experiência com integrantes de sua equipe.

Henrique Gasperoni, diretor de projetos e operações do Confeb (Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro), diz que o movimento se intensifica em empresas de vários setores para baratear o custo com mão de obra na área fiscal. Reportagem publicada pela reportagem no último domingo mostra que os salários de profissionais que atuam nesses departamentos aumentaram até 30% nos últimos dois anos.

"O que temos visto é a empresa contratar profissionais com mais de dez anos de experiência com salários na faixa de R$ 15 mil a R$ 20 mil e usá-lo para treinar a equipe. É a chamada disseminação de talentos", diz Gasperoni. O principal fator que tem levado empresas a optarem por tal prática é o chamado "apagão de talentos" na área fiscal, segundo pesquisa feita pelo Confeb com 600 executivos de empresas de todo o país, com faturamento acima de R$ 100 milhões. Sete em cada dez empresas que participaram do levantamento consideram a qualificação na área fiscal um problema sério a ser resolvido. Somente 23% dizem que o problema pode ser contornado e 7% não consideram o tema de fato um problema.

"O profissional que deixa a faculdade e ingressa em uma empresa não está preparado para a realidade, não tem experiência com novos sistemas implementados como a nota fiscal eletrônica e o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital)", afirma o presidente da Abracont (Associação Brasileira dos Contabilistas), Valdir Jorge Mompean. Por essa razão, 80% das empresas levam em conta o tempo de experiência na área para contratar um profissional. Somente 9% se baseiam na formação e consideram o curso superior do candidato, segundo pesquisa do Confeb. Outros 6% levam em conta cursos, workshops e treinamentos que o candidato tenha participado. E 5% das empresas optam por profissionais inexperientes.

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO

Além da qualificação, outros dois fatores são apontados pelas empresas para pressionar o custo da contratação: as mudanças constantes na legislação tributária, e a adoção de sistemas digitais mais complexos exigem mais gastos com a admissão de executivos mais experientes em seus quadros. "As empresas têm de ter profissionais responsáveis apenas por monitorar mudanças na legislação.

Existem também consultorias que fazem este trabalho, dependendo do porte da empresa, a contratação de uma consultaria é mais recomendada", diz Gasperoni. "Muitas vezes uma mudança pode muda radicalmente o modelo financeiro de uma empresa. Por isso,o monitoramento é fundamental."

Segundo os especialistas, o tamanho das equipes no setor fiscal também cresceu. Empresas de médio porte tinham em média cinco profissionais em departamentos que cuidam de assuntos tributário e fiscal. "Agora, estão com oito ou nove pessoas. Por isso, os profissionais também estão sendo mais disputados", diz Mompean. É justamente essa disputa para contratar ou manter profissionais que têm impacto direto nos salários, afirma Gasperoni. "Se uma empresa não tem os profissionais adequados não consegue crescer e competir.

Paga mais para ter um bom profissional dessa área fiscal e tributária, porque se ele consegue fazer um planejamento tributário adequado, a empresa sabe que poderá economizar até milhões", diz Marcelo Ferrari, diretor de negócios da Mercer, a maior consultoria de RH do mundo. PERFIL A pesquisa do Confeb apontou também que a maior parte dos profissionais das áreas tributária e fiscal têm entre 22 e 28 anos. E sete em cada dez dos que atuam nas empresas têm formação em Ciências Contábeis, 20% em Administração e 5% em Direito.

Dados do setor de educação mostram que 37 mil pessoas concluem o curso depor ano no país. Hoje 490 mil pessoas atuam na área fiscal nas empresas, de acordo com os conselhos Federal de Contabilidade (CFC) e o Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC). Wellington Vasconcelos passou do balcão de atendimento de um escritório de contabilidade para o setor tributário da empresa Catupiry e só após sete anos foi para a faculdade estudar Ciências Contábeis. Contratado em 2008 como analista fiscal na Catupiry, hoje com 25 anos ocupa o cargo de supervisor. "Tentaram por duas vezes contratar um profissional para o cargo, mas não deu certo. O retorno não foi como a empresa esperava. Ocupei a vaga e com a promoção o meu salário dobrou", diz.

A experiência na área já rendeu convites de concorrentes ao profissional, mas Vasconcelos dispensou as oportunidades: "Ainda há chances de crescer, me aprimorar e executar minha função onde estou."

SUBIR MAIS RÁPIDO

Com o mercado aquecido e profissionais qualificados em falta, os profissionais do setor fiscal que investem em sua qualificação tem a possibilidade de ascender a cargos de chefia de forma mais rápida, quando comparados a outros setores como vendas ou recursos humanos. "Com cinco anos de experiência, esse executivo é disputado e tem maturidade para assumir um cargo de gerência e liderar uma equipe", diz Ferrari, da Mercer. A gerência de planejamento tributário (inclui de administração financeira, contábil e jurídica) lidera há dois anos ranking de salários mais valorizados entre 13 gerências das empresas, segundo levantamento da Mercer no banco de empresas da consultoria.

Fonte: Agência de Notícias - JORNAL FLORIPA.

COMENTANDO

Por diversas vezes ouvi a mesma pergunta vinda de alunos, "a área tributária é boa de trabalhar? paga bem?, o texto acima, se encarregou de levar a resposta à este questionamentos.

Um abraço em todos.